| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2005 |
| Date | 2005-03-17 |
| Ementa | QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 E REVOGA O ANEXO I DA LEI Nº 072/98, DE 28 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE “e GABINETE DO PREFEITO LEINº 203/2005 — PMPG QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 E REVOGA O ANEXO I DA LEI Nº 072/98 DE 29 DE JANEIRO DE 198, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 17 da lei nº 072/98, de 29 de janeiro de 1998, passa ater a seguinte redação: Art. 17 — O Conselho Municipal de Educação — CME, órgão colegiado integrante do Sistema Própria de Ensino do Município de Porto Grande, constitui-se em órgão normativo e fiscalizador da pofítica educacional em todo o âmbito do Município na forma do disposto no art. 155 da Lei Orgânica Municipal, exercendo ainda funções consuitivas, deliberativas e recursais no âmbito de suas atribuições, competindo-lhe, dentre outras: E T-fixar normas necessárias para o perfeito funcionamento do Sistema Próprio Municipe! de Exsino; FF — aprovar o Piano Municipal de Educação e suas respectivas reformulações, bem como os planos de aplicação dos recursos financeiros públicos destinados «o sistema municipal de eresino, os quais encaminhados em caráter obrigatório pela Secretaria Municipal de Educação; HE — propor, recomendar e aprovar medidas para melhoria do sistema de ensino municipal; IV — exercer fiscalização permanente da efetivação e aplicabilidade dos planos e progremas voltados para o sistema de educação municipal, de forma que sejam cumpridas com rigorosidade «s respectivas finalidades; V — fixar normas para autorização de Juncionamento de estabgtecimento de ensino no âmbito do Município, observada a legislação pertinente em vigor; PUBLICADO E Em ld Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grant = (e scrap 950 É , /P ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE “ GABINETE DO PREFEITO VE — acompanhar o levantamento anna! da população escolar, Jiscatizando com rigorosidade o cumprimento do princípio da universalização quantitativa e avatiativa do sistema educacional municipal previsto na Constituição Federal; VI - fiscalizar e fazer cumprir as disposições constantes do art. 146 da Lei Orgânica Municipal, assim como as demais obrigações do Município devidamente previstas ma legislação em vigor; VIIF — sustar de imediato qualquer ato administrativo ou ordem emanado de autoridade competente, que resuite em prejuízo ou que seja lesivo ao sistema municipal de ensino; o IX — requisitar, no exercício de sua função fiscalizadora, qualquer documento relacionado com o sistema de educação municipal, especialmente relatórios, inventários, pareceres, projetos, planos de ação em geral e outros, os quais deverão lhes ser entregues no prezo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização a quem de diseito; X — representar judicialmente contra a antoridade competente, para salvaguardar o interesse público do sistema de educação municipal; XI — Elaborar, modificar e/ou aprovar seu Regimento Interno. $!- O Conselho Municipal de Educação — CM será constituído por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: I- 83 (três) representantes do Poder Executivo Municipeal, indicados « — peto Prefeito Municipal, sendo um deies o Secretário Municipal de Educação; HF - 01 (um) representante do Poder Legisiativo Municipal indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores; HF - 03 (um) representante das escolas municipais do ensino JSundamental da zona rural; IV- 01 (um) representante da Escola Estadual Maria Cristina Botelho Rodrigues, indicado peto Diretor do estabelecimento; V- gr (um) representante da Escota Municipal Acre, indicado peito Diretor do Estabelecimento; $2º- Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos afrénas mma única vez. PUBLICA . O Emite [1/02 (2008 Rodoxía Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - 5 Hj ; NO di a yv "y ) .".. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $3º- O Presidente do Conselho será eleito peto voto da maioria dos conselheiros titubares, podendo ser reconduzido «o cargo uma única vez sendo nomeado por Decreto do Prefeito Municipal. $º-O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa os seguintes cargos, suprídos pela Prefeita Minicipal através de Secretaria Municipal de Educação: I- 81 (um) Assessor Técnico; FBI (um) Secretário Executivo. $ 5º - Os vencimentos referentes ao cargos do Conselho Municipal de Nas » Educação, obedeceram a seguinte tabela: PRESIDENTE CDS-1 Ê 1.000,00 ASSESSOR TÉCNICO CDI-3 700,00 SECRETÁRIO EXECUTIVO CDI-Z 500,00 $ 6º - Regimento Interno estabelecerá todos os mecanismos de Juncionamento do Conselho, inclusive o regime administrativo do Colegiado e atribuições dos conselheiros. $7-0 cargo de Presidente do Conselho, assim como os constantes do 84 deste artigo serão remunerados conforme ato do Prefeito Municipal. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de /— Educação, adotará imediatas providências para a composição e instalação dos trabalhos do Conselho, de forma ao atendimento das disposições constantes desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 072/98, de 29 de janeiro de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, em 17 de março de 2005. e JO BÉSSA DE OLIVE. A Prefeito Municipal de Porto Grande ARUBLICADO, E E Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porta DESTE