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norma nº 203/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 203 / 2005
Date 2005-03-17
EmentaQUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 E REVOGA O ANEXO I DA LEI Nº 072/98, DE 28 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
“e GABINETE DO PREFEITO
LEINº 203/2005 — PMPG
QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 E
REVOGA O ANEXO I DA LEI Nº 072/98 DE 29
DE JANEIRO DE 198, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 17 da lei nº 072/98, de 29 de janeiro de 1998, passa ater a
seguinte redação:
Art. 17 — O Conselho Municipal de Educação — CME, órgão colegiado
integrante do Sistema Própria de Ensino do Município de Porto Grande, constitui-se em órgão
normativo e fiscalizador da pofítica educacional em todo o âmbito do Município na forma do
disposto no art. 155 da Lei Orgânica Municipal, exercendo ainda funções consuitivas,
deliberativas e recursais no âmbito de suas atribuições, competindo-lhe, dentre outras:
E T-fixar normas necessárias para o perfeito funcionamento do Sistema
Próprio Municipe! de Exsino;
FF — aprovar o Piano Municipal de Educação e suas respectivas
reformulações, bem como os planos de aplicação dos recursos financeiros públicos destinados
«o sistema municipal de eresino, os quais encaminhados em caráter obrigatório pela Secretaria
Municipal de Educação;
HE — propor, recomendar e aprovar medidas para melhoria do sistema
de ensino municipal;
IV — exercer fiscalização permanente da efetivação e aplicabilidade dos
planos e progremas voltados para o sistema de educação municipal, de forma que sejam
cumpridas com rigorosidade «s respectivas finalidades;
V — fixar normas para autorização de Juncionamento de
estabgtecimento de ensino no âmbito do Município, observada a legislação pertinente em vigor;
PUBLICADO
E Em ld
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grant = (e scrap 950
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
“ GABINETE DO PREFEITO
VE — acompanhar o levantamento anna! da população escolar,
Jiscatizando com rigorosidade o cumprimento do princípio da universalização quantitativa e
avatiativa do sistema educacional municipal previsto na Constituição Federal;
VI - fiscalizar e fazer cumprir as disposições constantes do art. 146 da
Lei Orgânica Municipal, assim como as demais obrigações do Município devidamente previstas
ma legislação em vigor;
VIIF — sustar de imediato qualquer ato administrativo ou ordem
emanado de autoridade competente, que resuite em prejuízo ou que seja lesivo ao sistema
municipal de ensino;
o IX — requisitar, no exercício de sua função fiscalizadora, qualquer
documento relacionado com o sistema de educação municipal, especialmente relatórios,
inventários, pareceres, projetos, planos de ação em geral e outros, os quais deverão lhes ser
entregues no prezo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização a quem de
diseito;
X — representar judicialmente contra a antoridade competente, para
salvaguardar o interesse público do sistema de educação municipal;
XI — Elaborar, modificar e/ou aprovar seu Regimento Interno.
$!- O Conselho Municipal de Educação — CM será constituído por
07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo:
I- 83 (três) representantes do Poder Executivo Municipeal, indicados
« — peto Prefeito Municipal, sendo um deies o Secretário Municipal de Educação;
HF - 01 (um) representante do Poder Legisiativo Municipal indicado
pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
HF - 03 (um) representante das escolas municipais do ensino
JSundamental da zona rural;
IV- 01 (um) representante da Escola Estadual Maria Cristina Botelho
Rodrigues, indicado peto Diretor do estabelecimento;
V- gr (um) representante da Escota Municipal Acre, indicado peito
Diretor do Estabelecimento;
$2º- Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos afrénas mma única vez.
PUBLICA . O
Emite [1/02 (2008
Rodoxía Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - 5 Hj ; NO
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
$3º- O Presidente do Conselho será eleito peto voto da maioria dos
conselheiros titubares, podendo ser reconduzido «o cargo uma única vez sendo nomeado por
Decreto do Prefeito Municipal.
$º-O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura
administrativa os seguintes cargos, suprídos pela Prefeita Minicipal através de Secretaria
Municipal de Educação:
I- 81 (um) Assessor Técnico;
FBI (um) Secretário Executivo.
$ 5º - Os vencimentos referentes ao cargos do Conselho Municipal de
Nas » Educação, obedeceram a seguinte tabela:
PRESIDENTE CDS-1 Ê 1.000,00
ASSESSOR TÉCNICO CDI-3 700,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO CDI-Z 500,00
$ 6º - Regimento Interno estabelecerá todos os mecanismos de
Juncionamento do Conselho, inclusive o regime administrativo do Colegiado e atribuições dos
conselheiros.
$7-0 cargo de Presidente do Conselho, assim como os constantes do
84 deste artigo serão remunerados conforme ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de
/— Educação, adotará imediatas providências para a composição e instalação dos trabalhos do
Conselho, de forma ao atendimento das disposições constantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I
da Lei nº 072/98, de 29 de janeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, em 17 de março de
2005.
e
JO BÉSSA DE OLIVE. A
Prefeito Municipal de Porto Grande
ARUBLICADO,
E E
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porta DESTE

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