| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2005 |
| Date | 2005-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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( RES feia 7 E Ê N da: ESTADO DO AMAPÁ t . PODER LEGISLATIVO | | pag MUNICIPAL DE PORTO GRANDE » 1 suBLICADO LEI Nº. 204/2005 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e o Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos $ 7º do Art. 79 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, são estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Grande para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: I- metas e prioridades da administração pública municipal; II - orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: V - disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - critério e forma de limitação de empenho; VII disposições finais. Parágrafo Único - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão estabelecidas no Plano Plurianual 2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006. o Brito E soa! SA CRS Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP L.D.O. /2006 a. ESTADO DO AMAPÁ ; . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE era CAPÍTULO II Da Estrutura e Organização Orçamento Anual Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; I — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto de lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.128, Inciso II da Lei Orgânica, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP : L.D.O. /2006 à EA SAE & h Era ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE I - da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; IH - da evolução da Despesa do Tesouro Municipal, segundo Categorias e Subcategorias Econômicas; R II - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964 e suas alterações; VI - das receitas do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - das despesas do orçamento fiscal, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - das despesas do orçamento fiscal, segundo as funções; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadado, no orçamento fiscal, por órgão; X - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão e função; $ 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as segnintes informações complementares: I - a discriminação dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho 2005, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual da execução e o custo total acima referidos; II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2006; HI - o gasto com pessoal e encargos sociais executados nos três últimos anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000. IV — da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; V — da aplicação em saúde; VI — do cálculo da receita corrente líquida; VII — a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 16 desta Lei. $ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços do mês de Junho, explicitada a metodologia utilizada. $ 4º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — resumo da política econômica e social do governo municipal; Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP L.D.O. /2006 RETA ESTADO DO AMAPÁ ; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RES R II — justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º - Para fins da elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, considerar- se-á receita corrente liquida efetivamente realizada no exercício de 2005, por previsão, com base no disposto no $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A dotação orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2006, corresponderá a 8% (oito por cento), da receita corrente liquida definida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), efetivamente realizada pelo Município no exercício de 2005. Art. 7º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível. Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades e operações especiais, com indicação de seus objetivos e metas. Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - incluídas despesas a título de “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 137 da Lei Orgânica do Município; HI - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada; IV — incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão; V — transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências. Art. 9º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei e art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos depois de adequadamente atendidos os que já estão em andamento. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP L.D.O. /2006 ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 10º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - início de construção, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; , Il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IV — aquisições de automóveis de representação, ressaltadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) do Presidente da Câmara, e c) dos Secretários Municipais. Art. 11 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito. Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão a Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento em prazo por ela fixada, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas projetadas para serem arrecadadas no exercício de 2006. Art. 12 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, e esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento os precatórios inscritos até 01 de julho de 2005, a serem incluídos no orçamento de 2006, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e e) valor do precatório a ser pago. Parágrafo Único - Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com destinação prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. L U: À Ly Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP L.D.O. /2006 ESTADO DO AMAPÁ , PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 13 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressaltadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005 por 03 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 14 — A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará ao disposto no arts. 18, do parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 15 — Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo, deverão ser registradas como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei. Parágrafo Único — A lei orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios. Art. 16 — Na lei orçamentária anual para 2006 será constituída Reserva de Contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida. $ 1º - A receita corrente líquida será apurada na forma do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 2º - A reserva constituída na forma do caput deste artigo, poderá ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme alínea b, inciso III do art.5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 17 — O orçamento fiscal conterá projetos/atividades de transferências de recursos do Tesouro Municipal para as empresas públicas. Art. 18 - O orçamento de investimento, previsto no art. 128, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, será apresentado para cada empresa em que O Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto. $ 1º - Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Pás. 6 L.D.O. /2006 EG Í Ús Dra ESTADO DO AMAPÁ j PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE $ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível. $ 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original. $ 4º - O orçamento de investimento das empresas públicas compreenderá as receitas de transferências do Tesouro e as receitas próprias, aplicadas na conta investimento. $ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrará o orçamento de investimento das estatais. Art. 19 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento € demonstrativo de resultado. Art. 20 — A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades incluídas no Plano Plurianual para o período 2006 a 2005. Art. 21 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, Administração € Planejamento, deverá: 1 — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il — as medidas previstas no inciso I deste artigo serão providenciadas a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2006 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO HI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 22 - A contratação de operações de crédito pelos órgãos da administração direta e indireta do Município obedecerão as condições, limites e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal até que outro instrumento legal venha a substituí-la. | (Uw RA Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP L.D.O. /2006 ESTADO DO AMAPÁ o E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 24 - As despesas com juros, amortização e outrós encargos da dívida fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas ou com autorização concedida e contratos assegurados, até 31 de julho de 2005. Art. 25 - As despesas correspondentes aos compromissos da dívida municipal serão asseguradas na lei orçamentária à conta de Encargos Gerais do Município. Art. 26 - As estimativas das receitas decorrentes de operações de crédito serão feitas de acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já firmados e/ou com autorização concedida e desembolso assegurado para o exercício de 2006. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 27 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, publicará, até 30 de setembro de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio do seu Presidente. Art. 28 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo dos Poderes do Município, obedecerá os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único — Atendendo o & 1º do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas, como “outras despesas de pessoal”, estão compreendidas nos limites estabelecidos no caput deste artigo. Art. 29 — No exercício de 2006, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitido servidores se: a) houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; b) Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar publicada no exercício anterior. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP pres L.D.O. /2006 ESTADO DO AMAPÁ ”, Z PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 30 — Os projetos de Leis relacionados com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento. Art. 31 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,8 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Capítulo V Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo: I - identificará, na mensagem, as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas: e II - apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados (receitas não asseguradas) serão canceladas, mediante decreto, após a sanção à lei orçamentária anual. 8 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no $ 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. $ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo as propostas de alterações na vinculação das receitas. $ 5º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2005, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2006, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. | j No Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Gr L.D.O. /2006 O a | . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE $ 6º - Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO VI Critério e Forma de Limitação de Empenho Art. 33 — A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira quando necessária para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 21 desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder. Art. 34 — Não serão objeto de limitação: I— as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; II — despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; III — contrapartidas municipais a convênios firmados. Art. 35 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art.36 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema bu Único de Saúde. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP “ça Palas L.D.O. /2006 | ' ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 38 - O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante do orçamento fiscal, especificando, para cada projeto, atividade e operações especiais, a fonte de recursos e o elemento de despesa. Art. 39 —No decorrer da execução orçamentária, através de decreto do Poder Executivo, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, quando necessário, tomando-se por base a variação do IPC — FGV — Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo e de acordo com o comportamento da arrecadação. Parágrafo Único — As atualizações de que trata este artigo incidirão sempre sobre os valores aprovados na Lei Orçamentária. Art. 40 - Entende-se como despesa irrelevante, para fins do $ 3º do art. 16, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 41 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema de apropriação de despesas com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias. Art. 42 — A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento - SEMFAP, se incumbirá de consolidar os orçamentos de que trata esta lei. Parágrafo Único - A SEMFAP programará o calendário das atividades de elaboração do orçamento e enviará ao Poder Legislativo, devendo incluir reuniões com os Secretários e os Representantes dos demais órgãos municipais. Art. 43 - A lei orçamentária conterá, específica e obrigatoriamente, na definição das despesas, as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município de Porto Grande. Art. 44 — O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Falácio JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal, Município de Porto Grande, em 24 de Agosto de 2005. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Pás. 11