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norma nº 204/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 204 / 2005
Date 2005-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 204/2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e o
Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos $ 7º do Art. 79 da LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, são
estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Grande para o exercício financeiro
de 2006, compreendendo:
I- metas e prioridades da administração pública municipal;
II - orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V - disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - critério e forma de limitação de empenho;
VII disposições finais.
Parágrafo Único - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 serão estabelecidas no
Plano Plurianual 2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2006.
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CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização Orçamento Anual
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
I — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de
Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.128, Inciso II da Lei
Orgânica, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o Inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
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I - da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
IH - da evolução da Despesa do Tesouro Municipal, segundo Categorias e
Subcategorias Econômicas; R
II - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964 e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal, segundo Poder e Órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas do orçamento fiscal, segundo as funções;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadado, no orçamento
fiscal, por órgão;
X - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão e função;
$ 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as
segnintes informações complementares:
I - a discriminação dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de
junho 2005, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual da
execução e o custo total acima referidos;
II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para
o exercício de 2006;
HI - o gasto com pessoal e encargos sociais executados nos três últimos anos, a
execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
IV — da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V — da aplicação em saúde;
VI — do cálculo da receita corrente líquida;
VII — a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 16 desta Lei.
$ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços do mês de Junho, explicitada a metodologia utilizada.
$ 4º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I — resumo da política econômica e social do governo municipal;
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II — justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 6º - Para fins da elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, considerar-
se-á receita corrente liquida efetivamente realizada no exercício de 2005, por previsão, com base no
disposto no $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A dotação orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2006,
corresponderá a 8% (oito por cento), da receita corrente liquida definida na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), efetivamente realizada pelo Município no exercício de
2005.
Art. 7º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificadas por projetos e atividades e operações especiais, com indicação de seus objetivos e
metas.
Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de “Investimentos em Regime de Execução Especial”,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 137 da Lei
Orgânica do Município;
HI - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração
continuada;
IV — incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
V — transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por
transferências.
Art. 9º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei
e art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos depois de adequadamente atendidos os que já estão em
andamento.
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Art. 10º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais; ,
Il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
IV — aquisições de automóveis de representação, ressaltadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) do Presidente da Câmara, e
c) dos Secretários Municipais.
Art. 11 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros
e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão a
Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento em prazo por ela fixada, o método
de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas projetadas para serem arrecadadas no
exercício de 2006.
Art. 12 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta do Poder Executivo, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, e esta encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, Administração e
Planejamento os precatórios inscritos até 01 de julho de 2005, a serem incluídos no orçamento de
2006, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
Parágrafo Único - Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com destinação
prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade. L U: À
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Art. 13 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressaltadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2005 por
03 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14 — A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a
empresa com fins lucrativos, observará ao disposto no arts. 18, do parágrafo único, e 19 da Lei nº
4.320, de 1964.
Art. 15 — Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e
outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo, deverão ser registradas como
receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão
celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.
Parágrafo Único — A lei orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os
recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 16 — Na lei orçamentária anual para 2006 será constituída Reserva de Contingência em
montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida.
$ 1º - A receita corrente líquida será apurada na forma do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º - A reserva constituída na forma do caput deste artigo, poderá ser utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme alínea
b, inciso III do art.5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 17 — O orçamento fiscal conterá projetos/atividades de transferências de recursos do
Tesouro Municipal para as empresas públicas.
Art. 18 - O orçamento de investimento, previsto no art. 128, Inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Porto Grande, será apresentado para cada empresa em que O Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
$ 1º - Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este
artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
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$ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
$ 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento
original.
$ 4º - O orçamento de investimento das empresas públicas compreenderá as receitas de
transferências do Tesouro e as receitas próprias, aplicadas na conta investimento.
$ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrará
o orçamento de investimento das estatais.
Art. 19 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento €
demonstrativo de resultado.
Art. 20 — A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrante do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades incluídas no
Plano Plurianual para o período 2006 a 2005.
Art. 21 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, Administração €
Planejamento, deverá:
1 — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo
dados e informações descritas no art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — as medidas previstas no inciso I deste artigo serão providenciadas a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2006 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 22 - A contratação de operações de crédito pelos órgãos da administração direta e
indireta do Município obedecerão as condições, limites e procedimentos estabelecidos pela
Resolução nº 78/98 do Senado Federal até que outro instrumento legal venha a substituí-la. | (Uw
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Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 24 - As despesas com juros, amortização e outrós encargos da dívida fundada, deverão
considerar apenas as operações devidamente contratadas ou com autorização concedida e contratos
assegurados, até 31 de julho de 2005.
Art. 25 - As despesas correspondentes aos compromissos da dívida municipal serão
asseguradas na lei orçamentária à conta de Encargos Gerais do Município.
Art. 26 - As estimativas das receitas decorrentes de operações de crédito serão feitas de
acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já firmados e/ou com autorização concedida
e desembolso assegurado para o exercício de 2006.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 27 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças,
Administração e Planejamento, publicará, até 30 de setembro de 2005, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal observará o cumprimento do disposto
neste artigo mediante ato próprio do seu Presidente.
Art. 28 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo dos Poderes do
Município, obedecerá os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único — Atendendo o & 1º do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 2000, os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos, contabilizadas, como “outras despesas de pessoal”, estão compreendidas nos
limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 29 — No exercício de 2006, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente poderão ser admitido servidores se:
a) houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
b) Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar publicada no exercício anterior.
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Art. 30 — Os projetos de Leis relacionados com o aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de parecer técnico da Secretaria
Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 31 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,8 1º, II, da Constituição, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo V
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo:
I - identificará, na mensagem, as proposições de alterações na legislação e
especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas: e
II - apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de
despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos
condicionados (receitas não asseguradas) serão canceladas, mediante decreto, após a sanção à lei
orçamentária anual.
8 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido
no $ 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de
lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo as propostas de alterações na vinculação das receitas.
$ 5º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2005, e que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2006, os recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. | j
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$ 6º - Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
Critério e Forma de Limitação de Empenho
Art. 33 — A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
quando necessária para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 21 desta Lei,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de Outras
Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder.
Art. 34 — Não serão objeto de limitação:
I— as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II — despesas correntes obrigatórias de caráter continuado;
III — contrapartidas municipais a convênios firmados.
Art. 35 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Art.36 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, durante
os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
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Único de Saúde.
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Art. 38 - O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis da data de publicação
da lei orçamentária anual, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, por unidade
orçamentária integrante do orçamento fiscal, especificando, para cada projeto, atividade e operações
especiais, a fonte de recursos e o elemento de despesa.
Art. 39 —No decorrer da execução orçamentária, através de decreto do Poder Executivo, os
quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, quando necessário, tomando-se
por base a variação do IPC — FGV — Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas,
ou outro índice que vier a substituí-lo e de acordo com o comportamento da arrecadação.
Parágrafo Único — As atualizações de que trata este artigo incidirão sempre sobre os valores
aprovados na Lei Orçamentária.
Art. 40 - Entende-se como despesa irrelevante, para fins do $ 3º do art. 16, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993.
Art. 41 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema de apropriação de despesas com o
objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art. 42 — A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento - SEMFAP, se
incumbirá de consolidar os orçamentos de que trata esta lei.
Parágrafo Único - A SEMFAP programará o calendário das atividades de elaboração do
orçamento e enviará ao Poder Legislativo, devendo incluir reuniões com os Secretários e os
Representantes dos demais órgãos municipais.
Art. 43 - A lei orçamentária conterá, específica e obrigatoriamente, na definição das
despesas, as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município de Porto Grande.
Art. 44 — O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de 2006, as medidas que
se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e
equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Falácio JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal, Município de Porto Grande,
em 24 de Agosto de 2005.
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