| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 008/93 — PMPG Dispõe sobre a Política Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Porto Grande será através das Polí ticas Sociais Basicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cul tura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em tod elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à ec vência familiar e comunitária. Art. 3º —- Aos que dela necessitarem sera p assistência social em caráter supletivo. Parágrafo único. É 'vedada a criação de p carater compensatório da ausência ou insuficiência das | sociais básicas no Município sem a prévia manifes lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles Art. 4º - Fica criado no Município al de Prevenção e Atendimento Médico e Profiss negligência, maus-tratos, exploração, abuso, 4 ESTADO DO AMAPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identi ficação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e ado lescente desaparecidos. Art. 6º - O Município. propiciará a proteção juridi- co-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de de fesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. EA TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO T DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes ór gãos: Os 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente; bAd -— Fundo Municipal da Criança e do Ado te; JOE - Conselho Tutelar dos Direitos da e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º - Fica criado o Conselho, tos da Criança e do Adolescente, como orgao lador das ações em todos os níveis. SEÇÃO TI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: i 1 - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do arts. 86 a 87, e seus incisos, da lei 8.069, de 13 de 07 de 90, fixando prioridades pa ra a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, aten- didas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urba na ou rural em que se localizem; 111 - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se referir ou possa afe tar as condições da vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa a fetar as deliberações; v - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mante nham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069); vI - Registrar os programas a que se inciso anterior das entidades governamentais que operem pio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo vII - Regulamentar, orgias como adotar todas as providências que iuigem ção e a posse dos membros do Conselho Tute. VIII - Dar posse aos mer conseder licença aos mesmos, nos E tos, e declarar vago o posto por ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE previstas nesta Lei. SEÇÃO IIT DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente é composto de oito membros, sendo: 1 - Quatro membros representando o Poder Exe- cutivo Municipal; JE - Quatro membros representando a sociedade, escolhidos, pelas organizações representativas. oe Art. 12 - A função de membros do conselho é conside rada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem uti 4 lizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual a, é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14 -— Compete ao Fundo Municipal: A I - Registrar 'os recursos orçamentários pró y/ prio do Município ou a ele transferidos em benefício da criança e; I do adolescente pelo Estado ou pela União; Ntl IE - Registrar os recursos captados pelo Muni- N cípio através de convênio, ou por doações ao Fundo; Ny Iiar -— Manter o controle escritural das aplica '* ções financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Re / soluções do Conselho Municipal dos Direitos; ER IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das Resolucões ESTADO DO AMAPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE do Conselho Municipal dos Direitos; v - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adoles cente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos. Art. 15 - O Fundo serê, regulamentado por lei, propos tas à Câmara de Vereadores, pelo. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “4 SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, ins talado nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho Muni- cipal dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco 6) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 18 - Para o Conselho haverá dois suplentes. Art. 19 - Compete ão Conselho Tutelar zelar pelo a tendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo «s atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requisitos para candidatar-se às fun- él) ções de membro do Conselho Tutelar: 16 - Reconhecida idoneidade moral; JEE TIE Residir no Município. Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati un Ane nidadãne do Municínio: em eleicoes regulamentadas pelo Conse- X Idade superior a 21 anos; o 6) a ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE lho Municipal dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmen te designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro,for ma e prazo para impugnaçõesm registro das candidaturas, “processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 22 - O processo eleitoral de escolha dos mem- bros do Conselho Tutelar será presidido por Juis Eleitoral e pis calizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselhei ro constituirá serviço relevante,. estabelecerá presunção de idonei dade moral e assegurará prisão especial em caso de crime 2omum;, até o julgamento definitivo. Art. 24 — Aos membros do conselho Tutelar dos ID ilasiçaR tos da Criança e do Adolescente, aplica-se a norma estatuída no artigo 12 desta Lei, quanto a deliberação. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 25 — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel pela prática de crime ou con- tratação. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista nes te artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago a função de Con selheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 26 — Serão impedidos de servir no mesmo Conse- lho marido e mulherm ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sra spadras- tro ou madrastra e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro , na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao e do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito a O e atado to Cover viram ds NEMESIS tr Meoragra o “s ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE local. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - No prazo máximo de sessenta dias da publi cação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Munici pal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reu nirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais decorrentes do cumpri- mento desta Lei, no valor de vinte milhões de cruzeiros. Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Porto Grande-Ap, em d$S de oro de 1993. | Ad (3 ACER AAA A A An TRA AAA “ALIAS DÊ FREITAS TRAJANO DE SOUZA Prefeito Múnicipal