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norma nº 8/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 008/93 — PMPG
Dispõe sobre a Política Munici
pal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1 :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O Atendimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município de Porto Grande será através das Polí
ticas Sociais Basicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cul
tura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em tod
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à ec
vência familiar e comunitária.
Art. 3º —- Aos que dela necessitarem sera p
assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo único. É 'vedada a criação de p
carater compensatório da ausência ou insuficiência das |
sociais básicas no Município sem a prévia manifes
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
Art. 4º - Fica criado no Município
al de Prevenção e Atendimento Médico e Profiss
negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
4 ESTADO DO AMAPÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identi
ficação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e ado
lescente desaparecidos.
Art. 6º - O Município. propiciará a proteção juridi-
co-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de de
fesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá. ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º,
bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.
EA
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO T
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes ór
gãos:
Os 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente;
bAd -— Fundo Municipal da Criança e do Ado
te;
JOE - Conselho Tutelar dos Direitos da
e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho,
tos da Criança e do Adolescente, como orgao
lador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO TI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente: i
1 - Formular a política municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos do arts. 86 a 87, e seus
incisos, da lei 8.069, de 13 de 07 de 90, fixando prioridades pa
ra a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, aten-
didas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urba
na ou rural em que se localizem;
111 - Formular as prioridades a serem incluídas
no planejamento do Município, em tudo que se referir ou possa afe
tar as condições da vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa a
fetar as deliberações;
v - Registrar as entidades não-governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mante
nham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
vI - Registrar os programas a que se
inciso anterior das entidades governamentais que operem
pio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
vII - Regulamentar, orgias
como adotar todas as providências que iuigem
ção e a posse dos membros do Conselho Tute.
VIII - Dar posse aos mer
conseder licença aos mesmos, nos E
tos, e declarar vago o posto por
ESTADO DO AMAPA
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previstas nesta Lei.
SEÇÃO IIT
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente é composto de oito membros, sendo:
1 - Quatro membros representando o Poder Exe-
cutivo Municipal;
JE - Quatro membros representando a sociedade,
escolhidos, pelas organizações representativas.
oe Art. 12 - A função de membros do conselho é conside
rada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem uti
4 lizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual
a, é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 -— Compete ao Fundo Municipal: A
I - Registrar 'os recursos orçamentários pró y/
prio do Município ou a ele transferidos em benefício da criança e; I
do adolescente pelo Estado ou pela União; Ntl
IE - Registrar os recursos captados pelo Muni- N
cípio através de convênio, ou por doações ao Fundo; Ny
Iiar -— Manter o controle escritural das aplica '*
ções financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Re /
soluções do Conselho Municipal dos Direitos; ER
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em
benefício da criança e do adolescente, nos termos das Resolucões
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do Conselho Municipal dos Direitos;
v - Administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento dos direitos da criança e do adoles
cente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 15 - O Fundo serê, regulamentado por lei, propos
tas à Câmara de Vereadores, pelo. Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
“4 SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, ins
talado nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho Muni-
cipal dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco
6)
membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 - Para o Conselho haverá dois suplentes.
Art. 19 - Compete ão Conselho Tutelar zelar pelo a
tendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo «s
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - São requisitos para candidatar-se às fun- él)
ções de membro do Conselho Tutelar:
16 - Reconhecida idoneidade moral;
JEE
TIE Residir no Município.
Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati
un Ane nidadãne do Municínio: em eleicoes regulamentadas pelo Conse- X
Idade superior a 21 anos; o
6)
a ESTADO DO AMAPA
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lho Municipal dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmen
te designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro,for
ma e prazo para impugnaçõesm registro das candidaturas, “processo
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 - O processo eleitoral de escolha dos mem-
bros do Conselho Tutelar será presidido por Juis Eleitoral e pis
calizado por membro do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselhei
ro constituirá serviço relevante,. estabelecerá presunção de idonei
dade moral e assegurará prisão especial em caso de crime 2omum;,
até o julgamento definitivo.
Art. 24 — Aos membros do conselho Tutelar dos ID ilasiçaR
tos da Criança e do Adolescente, aplica-se a norma estatuída no
artigo 12 desta Lei, quanto a deliberação.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 25 — Perderá o mandato o Conselheiro que for
condenado por sentença irrecorrivel pela prática de crime ou con-
tratação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista nes
te artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago a função de Con
selheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26 — Serão impedidos de servir no mesmo Conse-
lho marido e mulherm ascendentes e descendentes, sogro, genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sra spadras-
tro ou madrastra e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro ,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao e
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito
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“s ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
local.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - No prazo máximo de sessenta dias da publi
cação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Munici
pal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reu
nirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu
primeiro Presidente.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar para despesas iniciais decorrentes do cumpri-
mento desta Lei, no valor de vinte milhões de cruzeiros.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação.
Porto Grande-Ap, em d$S de oro de 1993.
| Ad
(3
ACER AAA A A An TRA AAA
“ALIAS DÊ FREITAS TRAJANO DE SOUZA
Prefeito Múnicipal

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