| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2005 |
| Date | 2005-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - (CMDR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº. 206/2005 PUBLICADO Em Jorcas DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO | MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - (CMDR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, C FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e o Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos $ 7º do Art. 79 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO a seguinte LEI: “Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), do Município de Porto Grande, com base no disposto art. 23, VIII e Art.187, caput, da Constituição Federal, Art.17 da Constituição Estadual e Art.212, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande. Art. 2º. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), tem como finalidades em nível municipal, viabilizar a participação ativa da população, através das organizações representadas por Associações, Grupos: de Pescadores Rurais, Assistência Técnica, Sindicatos, Cooperativas é Colônias de Pescadores, devendo atuar no acompanhamento . estratégico, avaliação e controle da execução da política de desenvolvimento rural “> no Município de Porto Grande, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal; Art. Set dO CONSELHO | MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), tem como objetivos: I - Coordenar a elaboração e recomendar a aprovação pela Câmara Municipal de Porto Grande, no plano Municipal de Desenvolvimento devidamente compatibilizado com as políticas e programas estaduais e federais; IX — Participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais de trabalho (operativo) dos diferentes órgãos atuantes no município, integrando as suas ações, estabelecendo prioridades e metas a serem atingidas; Eae Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Pernas = ESTADO DO AMAPÁ | MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IH — Opinar sobre explicação de recursos de qualquer origem, destinados ao desenvolvimento do Município; IV — Acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas Agrícolas, de Saúde, Educação e Assistência Social para o desenvolvimento rural do Município de Porto Grande, apresentando sugestões de corretivas ações que possam aumentar a sua eficácia; CAPÍTULO COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. | 4º. (0) CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), é o órgão colegiado, composto de 05 (cinco) membros 'e respectivos suplentes, com a seguinte representatividade, cuja decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal; X- dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo; a-, um representante do Órgão de Proteção Ambiental; b.' um representante do Orgão de Agricultura; , Al - um representante do Órgão de Extensão Rural; HI - dois representantes dos Segmentos Rurais: Organizados da Sociedade Civil; IV: um representante do Poder Legislativo; Art. Sa (0) CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), terá como Presidente, o representante do Poder Executivo Municipal, legitimamente investido na função e ligado ao órgão da agricultura; $ 1º - Os membros do CMDR, serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período; pa Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP DS ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 8 2º - Os membros nomeados serão empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal; 8 3º - Para'içada.membro do Conselho será-inditado um suplente, que o substituirá, com direito a Noto, nas ausências e impedimentos do titular, de conformidade com o estabelecimento no seu Regimento Interno. Art. 6º. Perderá a “constituição de membro do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), o representante que , sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas e 06 (seis) alternadas no período de 01 (ano); 8 1º - As entidades membros deste Conselho, poderão'a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecido o disposto no:$ 1º do Art. 5º desta lei. 8 2º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante-a promoção e preservação da ordem econômica; CAPÍTULO HI DAS SESSÕES Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunisse-a ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Prefeito Municipal ou por maioria de seus membros; Art. 8º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus mémbros, que deliberarão, pela maioria dos votos presentes; Parágrafo único: As decisões do Conselho serão encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal, para posterior homologação; Art. 9º. Ocorrendo falta do quorum mínimo para instalação, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após com qualquer número de participantes; Ei Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ | MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL , Art. 10º. o Conselho Municipal dé Desenvolvimento Rural, além das competências já definidas em Lei Federal e Estadual, poderá ainda: 1 - Atuar na formulação -e controle da execução da política do desenvolvimento; incluindo seus aspectos-econômicos, financeiros € de gerência técnica administrativo; IL'- Estabelecer estratégias e mecanismos de acompanhamento e avaliação da: gestão Municipal, articulando-se com os demais Conselhos em nível Nacional, Estadyal e Municipal; IX - Traçar diretrizes de elaboração e aprovação de Planos no Desenvolvimento Rural, adequando-se às diversas realidades sócio- -econômicas e a capacidade organizacional dos serviços nas diferentes asa do Mumicípio; | IV - Propor a adoção de critérios que definam qualidade de melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área Sócio- -econômico rural do Município; N Ea “Propor medidas para o aperfeiçoamento de” programas de Desenvolvimento Rural; VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consulta-sobre assuntos pertinentes a ações e serviços públicos, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado; VII - Fiscalizar:e acompanhar /o desenvolvimento das ações e serviços públicos, no âmbito rural; VIII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Prefeitura Municipal destinado ao setor rural; IX - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos Fundos de Recursos do Município; X - Outras atribuições que a lei atribuir; he Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 11º. Fica criado o FUNDO -DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FMDR), de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob orientação e controle do Conselho-Municipal de Desenvolvimento Rural, e permanecerá vinculado do órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal-de Desenvolvimento Rural; Art. 12º. As receitas competentes do Fundo de/ Desenvolvimento serão provenientes de: N I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Rural; / II - Transferência do Município; | HI - Receitas resultantes de-doações da iniciativa, pessoas físicas ou jurídicas; po IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - Transferência ou doações de organismos internacionais; VI - Dotações orçamentárias da união e dos estados, consignados especificamente-para o'atendimento ao disposto nesta Lei; VII - Receitas de acordo e convênios; VIII - Outras receitas. Parágrafo único: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FMDR), serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), submetido à apreciação e aprovação Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP O ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE do chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo coma a Constituição Federal; Art. 14º: O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas «relativas à estruturação, organização do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR); Art. 15º. Para o exercício de 2002 e subseqgiiente, o Executivo Municipal. providenciará” a inclusão das despesas autorizadas por Lei nos Orçamentos anuais do Município. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º. (0) CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), realizará suas reuniões nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo o; Secretário de Agricultura “colocar à disposição do Conselho infra-estrutura necessária ao funcionamento; Art. 17º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. » (Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande; em 10 de Outubro de 2005. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP.