br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 206/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 206 / 2005
Date 2005-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - (CMDR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

ESTADO DO AMAPÁ
. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº. 206/2005
PUBLICADO
Em Jorcas DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO | MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL - (CMDR)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE,
C FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande
APROVOU e o Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos $ 7º do Art.
79 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO a seguinte LEI:
“Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), do Município de Porto Grande, com
base no disposto art. 23, VIII e Art.187, caput, da Constituição Federal, Art.17 da
Constituição Estadual e Art.212, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande.
Art. 2º. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL (CMDR), tem como finalidades em nível municipal, viabilizar a
participação ativa da população, através das organizações representadas por
Associações, Grupos: de Pescadores Rurais, Assistência Técnica, Sindicatos,
Cooperativas é Colônias de Pescadores, devendo atuar no acompanhamento
. estratégico, avaliação e controle da execução da política de desenvolvimento rural
“> no Município de Porto Grande, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. Set dO CONSELHO | MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), tem como objetivos:
I - Coordenar a elaboração e recomendar a aprovação pela Câmara
Municipal de Porto Grande, no plano Municipal de Desenvolvimento devidamente
compatibilizado com as políticas e programas estaduais e federais;
IX — Participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos
anuais de trabalho (operativo) dos diferentes órgãos atuantes no município,
integrando as suas ações, estabelecendo prioridades e metas a serem atingidas;
Eae
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
Pernas
=
ESTADO DO AMAPÁ
| MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IH — Opinar sobre explicação de recursos de qualquer origem,
destinados ao desenvolvimento do Município;
IV — Acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e
programas Agrícolas, de Saúde, Educação e Assistência Social para o
desenvolvimento rural do Município de Porto Grande, apresentando sugestões de
corretivas ações que possam aumentar a sua eficácia;
CAPÍTULO
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. | 4º. (0) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), é o órgão colegiado, composto de 05
(cinco) membros 'e respectivos suplentes, com a seguinte representatividade, cuja
decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
X- dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo;
a-, um representante do Órgão de Proteção Ambiental;
b.' um representante do Orgão de Agricultura;
, Al - um representante do Órgão de Extensão Rural;
HI - dois representantes dos Segmentos Rurais: Organizados da
Sociedade Civil;
IV: um representante do Poder Legislativo;
Art. Sa (0) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), terá como Presidente, o representante
do Poder Executivo Municipal, legitimamente investido na função e ligado ao órgão
da agricultura;
$ 1º - Os membros do CMDR, serão nomeados para o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período;
pa
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
DS
ESTADO DO AMAPÁ
. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
8 2º - Os membros nomeados serão empossados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal;
8 3º - Para'içada.membro do Conselho será-inditado um suplente, que
o substituirá, com direito a Noto, nas ausências e impedimentos do titular, de
conformidade com o estabelecimento no seu Regimento Interno.
Art. 6º. Perderá a “constituição de membro do CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), o representante
que , sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
e 06 (seis) alternadas no período de 01 (ano);
8 1º - As entidades membros deste Conselho, poderão'a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecido o
disposto no:$ 1º do Art. 5º desta lei.
8 2º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado relevante-a promoção e preservação da ordem econômica;
CAPÍTULO HI
DAS SESSÕES
Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunisse-a
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo Prefeito Municipal ou por maioria de seus membros;
Art. 8º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus mémbros, que deliberarão, pela maioria dos votos presentes;
Parágrafo único: As decisões do Conselho serão encaminhadas ao
chefe do Poder Executivo Municipal, para posterior homologação;
Art. 9º. Ocorrendo falta do quorum mínimo para instalação,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após com
qualquer número de participantes;
Ei
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
ESTADO DO AMAPÁ
| MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL ,
Art. 10º. o Conselho Municipal dé Desenvolvimento Rural, além
das competências já definidas em Lei Federal e Estadual, poderá ainda:
1 - Atuar na formulação -e controle da execução da política do
desenvolvimento; incluindo seus aspectos-econômicos, financeiros € de gerência
técnica administrativo;
IL'- Estabelecer estratégias e mecanismos de acompanhamento e
avaliação da: gestão Municipal, articulando-se com os demais Conselhos em nível
Nacional, Estadyal e Municipal;
IX - Traçar diretrizes de elaboração e aprovação de Planos no
Desenvolvimento Rural, adequando-se às diversas realidades sócio- -econômicas e a
capacidade organizacional dos serviços nas diferentes asa do Mumicípio;
| IV - Propor a adoção de critérios que definam qualidade de melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área Sócio- -econômico rural do Município;
N Ea “Propor medidas para o aperfeiçoamento de” programas de
Desenvolvimento Rural;
VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consulta-sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços públicos, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberação do colegiado;
VII - Fiscalizar:e acompanhar /o desenvolvimento das ações e
serviços públicos, no âmbito rural;
VIII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Prefeitura
Municipal destinado ao setor rural;
IX - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias dos Fundos de Recursos do Município;
X - Outras atribuições que a lei atribuir;
he
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
ESTADO DO AMAPÁ
- MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 11º. Fica criado o FUNDO -DE DESENVOLVIMENTO
RURAL (FMDR), de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido
sob orientação e controle do Conselho-Municipal de Desenvolvimento Rural, e
permanecerá vinculado do órgão da Administração Pública responsável pela
coordenação da Política Municipal-de Desenvolvimento Rural;
Art. 12º. As receitas competentes do Fundo de/ Desenvolvimento
serão provenientes de:
N I- Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Desenvolvimento
Rural; /
II - Transferência do Município;
| HI - Receitas resultantes de-doações da iniciativa, pessoas físicas ou
jurídicas; po
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - Transferência ou doações de organismos internacionais;
VI - Dotações orçamentárias da união e dos estados, consignados
especificamente-para o'atendimento ao disposto nesta Lei;
VII - Receitas de acordo e convênios;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo único: Os recursos que compõe o Fundo serão
depositados em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação -
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FMDR), serão utilizados
mediante orçamento anualmente proposto pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), submetido à apreciação e aprovação
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
O
ESTADO DO AMAPÁ
. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
do chefe do Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município,
de acordo coma a Constituição Federal;
Art. 14º: O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
estabelecerá as normas «relativas à estruturação, organização do CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR);
Art. 15º. Para o exercício de 2002 e subseqgiiente, o Executivo
Municipal. providenciará” a inclusão das despesas autorizadas por Lei nos
Orçamentos anuais do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. (0) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), realizará suas reuniões nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo o; Secretário de
Agricultura “colocar à disposição do Conselho infra-estrutura necessária ao
funcionamento;
Art. 17º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
» (Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal de
Porto Grande; em 10 de Outubro de 2005.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP.

open original →