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norma nº 208/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 208 / 2005
Date 2005-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI N.º 208/2005, de 19 de NOVEMBRO de 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o periodo de 2006/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados
pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2006/2009, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
E eá
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| - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade
que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Il - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de
avaliação do Plano Plurianual.
8 1º O relatório conterá, no mínimo:
| - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
Il - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a
acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto; e
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c) das demais fontes;
|Il - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior
comparado com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de
cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas
necessárias.
8 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SicmWin-PPA - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem
recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - efetuar a alteração de indicadores de programas;
Il - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais
modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
24 — Art, 8º As prioridades do Plano Plurianual da Administração Municipal, estão estabelecidas nos ANEXOS.
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- Classificação dos Programas e Ações por Órgãos Setoriais.
- Classificação dos Programas e Ações por Funções e Subfunções.
- Resumo por dispêndios Unidade Orçamentária.
- Resumo das Ações por Função / Subfunção
- Resumo das Ações por Órgão e Unidades Orçamentárias.
- Resumo das Ações por Órgãos, Unidade, Produto, Metas e Valores.
- Programas de Gestão das Políticas Públicas.
- Programas Finalísticos.
- Programas de Apoio Administrativo.
- Programas de Operações Especiais.
- Demonstrativos da Projeção das Receitas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Porto Grande, aos 19 dias do mês de Novembro de 2005
José Maria Bêssa de Oliveira *
Prefeito Municipal

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