| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEIN?º. 210/2005 - PMPG “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos sociais. Parágrafo Único - O Cadastro é ligado a Secretaria Municipal de Ação Social e será de acesso livre. Art. 2º - O Cadastro se divide em: a) Movimento Sindical b) Conselhos Comunitários c) Clubes de Mães; d) Ambientalistas e afins; e) Defesa dos Direitos Humanos e afins; f) Defesa do Consumidor; g) Setor Cultural; h) Movimento Estudantil; i) Representativas de Setores Autônomos: i) Mulheres e Minorias. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Novas divisões. e subdivisões poderão ser feitas de acordo com as necessidades, através de Decreto. Art. 3º - Qualquer entidade poderá requerer cadastramento, desde que: I— Tenha sede em Porto Grande; IH — Apresente CGC, Estatuto e listagem dos nomes dos diretores; HI — Tenham mais de 01 (um) ano de atividade: IV — Atue em área abrangida pelo cadastro. Art. 4º - Em 45 (quarenta e cinco) dias a Prefeitura Municipal de Porto Grande, fornecerá certidão de cadastramento. Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, relacionadas às áreas abrangidas pelo cadastramento, devem ser previamente comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor. Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande poderá dispor de todos os meios possíveis para viabilizar o Cadastro Municipal de Entidades dos movimentos Sociais. Art. 7º - O cadastro será amplamente divulgado, para possibilitar o seu conhecimento por novas Entidades. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, 12 de Dezembro de 2005. “José Matiá Bessa de Oliveira Prefeito Municipal de Porto Grande PUBLICADO | Em. Ad 4 tdo Ni