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norma nº 210/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 210 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id75

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEIN?º. 210/2005 - PMPG
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE
ENTIDADES DOS MOVIMENTOS
SOCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos
Sociais, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos
sociais.
Parágrafo Único - O Cadastro é ligado a Secretaria Municipal de Ação Social
e será de acesso livre.
Art. 2º - O Cadastro se divide em:
a) Movimento Sindical
b) Conselhos Comunitários
c) Clubes de Mães;
d) Ambientalistas e afins;
e) Defesa dos Direitos Humanos e afins;
f) Defesa do Consumidor;
g) Setor Cultural;
h) Movimento Estudantil;
i) Representativas de Setores Autônomos:
i) Mulheres e Minorias.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Novas divisões. e subdivisões poderão ser feitas de
acordo com as necessidades, através de Decreto.
Art. 3º - Qualquer entidade poderá requerer cadastramento, desde que:
I— Tenha sede em Porto Grande;
IH — Apresente CGC, Estatuto e listagem dos nomes dos diretores;
HI — Tenham mais de 01 (um) ano de atividade:
IV — Atue em área abrangida pelo cadastro.
Art. 4º - Em 45 (quarenta e cinco) dias a Prefeitura Municipal de Porto
Grande, fornecerá certidão de cadastramento.
Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Porto Grande,
relacionadas às áreas abrangidas pelo cadastramento, devem ser previamente
comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande poderá dispor de todos os
meios possíveis para viabilizar o Cadastro Municipal de Entidades dos movimentos
Sociais.
Art. 7º - O cadastro será amplamente divulgado, para possibilitar o seu
conhecimento por novas Entidades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, 12 de Dezembro de 2005.
“José Matiá Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal de Porto Grande
PUBLICADO |
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