| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2006 |
| Date | 2006-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTOTÁXI) NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ie ea LEI Nº. 21 9/2006 DOS SERVIÇOS DÊ TRANSPORTE INDIVIDUAL Dibed bim nl mo “DE-PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE e Areas A — ALUGUEL “(MOTO-TÁXIS) NO) MUNICÍPIO DE O P, -PORTO "GRANDE E DÁ | QUTRAS NS A 4 PROVIDENCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, “Faço, SABER que a Câmara Municipal 'de Porto Grande APROVQU.e o, Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos do;8 7º do Art. 79 da) Di À ns MUNICIPAL, EREMBL GE a seguinte LEI: Atuo! DISPOSIÇÕES GERAIS i | CAPÍTULO | na r C -DA COMPETENCIA Tam, AS Esta Lei disciplina a axprbraçãi? eo funcioniariento dos serviços de transporte individual de-passageiros em motocicletas de 'alúguel (moto- táxi), na jurisdição.dô Município de Porto Grande-AP. Art. 2º Considêra-sé transporte individual-de passageiros regulado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto- táxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo. Art. 3º O transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. $ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a legalização, a vistoria e a fiscalização das entidades prestadoras de mo dep 8 posa Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP SN SS Fo Rs ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE transporte individual de passageiros. 82º Entende-se por vistoria, o estado e éons n yação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes; sinalização detoo as “pelo DETRAN e uso de mata-cachorro. - b| 83% Os condutores de moto-táxi, deverão ter autorização da Secretaria p= de Administração e Finafiças- para prestar serviços juntó às entidades devidamente No cadastradas, »efetuando com esta um contrato de prestação de | serviços, em caso de moto própria. $ 4º fica limitado o número de permissões Em mi sendo que somente será alterado com autorização do Poder Legislativo Municipal: ii CAPÍTULO o 'DA AUTORIZAÇÃO DAS ENTI DADES | PRESTADORAS DOS SERVIÇOS "Art. 4º, | Compete ao município através de ato permissivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria de Administração e Finanças, autorizar aentidade a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, «atendendo as formalidades legais e normas do CONTRAN... À na Parsgrado Único: Os Protsssosíde permissão Inara o serviço de MOTO-TÁXI, sêrão. analisados por uma Comissão Especial designada pelo chefe do Poder Executivo, composta: : E pá ce a) Por dois representantes da PMPG;. b) Por um representante da Câmara de Vereadores; c) Pelo Secretário de Administração e Finanças; d) Por um representante da classe de moto-táxistas. Art. 5º As permissões das entidades prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do município, nas seguintes proporções: SE Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP uid ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | - a cada 12.000 (doze mil) habitantes uma concessão poderá ser deferida; f Il - a cada 4. 00º (hum mil e quinhentogf raé tantes uma motocicleta devidamente cadastrada na-Secretaria Repete — es Art. 6º As permisshaÉ , serão outorgadas nos termos da Lei Orgânica! |Municipal, posando ser A no caso de transgressão de qualquer horma desta” Lei ne o Da | , “arte Às entidades permissionárias são died ) - manter a frota em boas condições de tráfego; H- fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização; M-= apresentar, sempre que for “solicitada, a Pybláção dos condutores das motocicletas devidamente atualizada; ÍV — manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o tnifórme padrão, conforme determinado pela entidade e oi pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças; | Ve manter a frota em plena atividade até as 20: 00 horas, sendo facultado à entidade o fechamento aos domingos'e feriados; VI < comunicar qualquer alteração e ptalização da! sede da entidade (empresa, associação ousindicato); cat — determinar - a. seus- “Eontratsios não transportar passageiros c que:estejam- portando qualquer; tipo dé volume ou malas, que coloquem em Tisço, a segurançado condutor e dopassageiro; VEL é facultado (às entidades prestadoras de serviços, orientarem seus contratados acadaptarem. aos-.veículos motocicletas na parte anterior, equipamefito cónhecido como; “churrasqueiras” destinados ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários. CAPÍTULO II DOS REGISTROS DAS ENTIDADES Ro PRESTADORAS DE SERVIÇOS Juss e Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TT TTTTT— Art. 8º Os serviços poderão ser executados por entidades registradas na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, respeitando as normas estabelecidas pela mesma.e com o cumprimento da atualização. dá — Art. 9º Para o Tegistro, deveras” “as entidades interessadas apresentar requerimento n nos termos-da lei e Instiqldios com a seguinte dous ' . . Wo “contrato de locação e/ ou certidão do cartório dé registro de imóveis a sta Comarca; “II — apresentar certidão negativa de ações cível e criminal desta Comaréã, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros documentos que por ventura forem exigidos pela legislação 'ou ato administrativo; pertinente; a CM cAPiTULO IV. DOS PONTOS DE MOTO TÁXI 1, rt, 10º Os pontos de moto-táxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de. Tondços ou bepetiive” a serem deferidos pela Secretaria competente. . , E . “AR. ae As motocicletas podeção circular em, todg o Município e as viagens terão como “origem a sede das centrais. prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria. Parágrafo Único — O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano, sendo que a tarifa será estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 12º Ao moto-taxista, é proibido permanecer estacionado nos pontos oficiais de parada de táxi, assim como aliciar passageiro. Hen a Ne as gtige ge qe Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TÍTULO II CAPÍTULO | DAS ESPÉCIES DE vEíCI ULOS à Arti13º Os veículos à a | serem biieados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis-de 02 (duas) rodas e de potência mínima O de 125 (cento e,vihte e cinco) cilindradas e máxima: de 200(duzentos) cilindradas, vedada a moto-trail, em bom estado de: funcionamento, segurança, “higiene e conservação, tudo comprovado através, de vistorias prévias, pfômoyidas pelo setor competente e ter no máximo 05 (cinco) anos de il a 149 'Os veículos não poderão transportar m mais de 01 (um) passageiro, sendo/ vedado o transporte de menores = bs feitio anos e passageiros, com drfanças de colo, oii a Parágrafo Único — E Em caso de desobediência do “caput” deste artigo | [o icondutor terá sua licença cassada e O proprietário da permissão Será multado em cem Unidades Fiscais do Município- UFM, observado'o valor estabelecido da UFM pela Lei Nº. 119 de 26 de/Dezembro de 2001, que daftuiu o. esdigo Tributário do Mupisiças de Porto Grande. mA ET TeariiuLor DAS. connições DE SEGURANÇA DOS veícuLOS Art. 15º Às 'mefscidiotas de Gugdal deverão ser dotadas de protetor de pé com 10“cm-(dez centímetros), adaptados na pedaleira, protetor de escapamento, 02 (dois) retrovisores, devendo constar ainda com os seguintes acessórios: | - faixa ou adesivo com a indicação “Moto-Táxi”, visivelmente aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada entidade( empresa, associação ou sindicato); q [d e a SR ss Ga Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ===] Il - cartão de identificação e matrícula do condutor, afixada nas costas do colete 'do condutor, com nome da entidade prestadora de serviços e nome do condutor; E & III - tabela“das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria de Administração e Finanças; W- equipamentôs-de segurança, que serão regulamentados pela Secretaria competente. AM =" ; À Ú ) » Art. 162 É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes pessoais,/para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a prestação de serviço/sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a'Secretaria competente. [Mm “y Art/179 Vencendo a apólice do seguro, que, trata (O artigo anterior) a»empresa deverá apresentar o comprovante de renovação ou nova apólice; sob pena de revogação automática da permissão da empresa beneficiada; notificação da Secretaria e-responsabilidade sobre prejuízos causados, é nt hp Art 48º No cartão de identificação constará o nome do autorizado, "fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da entidade e número dos documentos pessoais do condutor. (1) iArt, 19º A critério poderá ser concedido prazo 'máximo de 10(dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no“veículo desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários. “AÍTULO CAPÍTULO | DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS Art. 20º Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria, como condutor de veículo moto-táxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: | - apresentar carteira de habilitação para motociclista; A Cato RESTAR qi WEB 6 Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP RA ) ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE II- comprovante de residência no Município; HI — certidão-negativa expedida pelo Cartório Distribuidor cível e criminal da Comarca do | unicípio e Justiça Federal; IV— documentc pessoais; L V-o veículo sado: no-transpórte de'passageiros deverá estar em nome do condutor, podendo-ser concedidá eaniça para outro membro da entidade perqnissionária. Art 21 Secretaria unia Es exigir afastamento de qualquer Sondutor de motocicleta após notificação da entidade prestadora, quando esta violar amo previstos nesta lei. ' . «ARE 22 É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor, que c constará: DA — nome da entidade prestadora de serviço; |, : + número de controlermatocicleta na eptidêne; à — - número de ins inscrição junto a Secretaria competênte, CAPÍTULO Il as: DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES Art 23. “Sem prejuízo. do compromisso dos demais deveres previstos na jentilação de trânsito e nesta Lei, o me mtge lo IEA deverá: ES «dirigir. o- ; veículo de modo a Proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros; Il — abster-se de“ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que precede ao início da jornada; III — abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço; IV — tratar os passageiros com urbanidade e respeito; V — trabalhar com uniforme padrão da entidade, de acordo comas normas da Secretaria competente; VI — não discriminar passageiros/usuários, salvo nos casos previstos em lei; di né a RSRS q GE Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VII — usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use e para efeito de segurança e higiene; VIII — não cobrar acima da tabe nem inferior ao do transporte coletivo, sendo que : a Secretaria Munieipál de Administração e Finanças poderá baixar o: -cálculo-tarifário, considerando os custos da operação, manutenção, remuneração do o condiíitor, depreciação do veículo e justo lugro do capital-investido, de f forma que se assegure a estabilidade financeiraído serviço, devendo : a reférida-tabela ser homologada através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal; o » IX — participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente; SIX — “os| condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições! 'désta Lei e a cada 12 (doze) meses a Seçretaria competente fará inspeção nas entidades que deverão disponibilizar os, veículos nelas cadastrados; XI-— é vadias moiiiisdiçãa para o serviço de môto-táxi, dos funcionários “públicos no âmbito-da- administração direta “ou indireta federal, estadual e municipal; “XI — o moto-taxista deverá obrigatoriamenta sen (e) peu direto do veículo usado no trabalho de táxi. XIH — sendo flagrado o motociclista em estado de Wibriadãos ou que tenha ingérido tóxico, será notificado de acordo com os artigos 28, |, 29e da desta Lei. patáralo Tnico: “As-entidades permissionárias não poderão cobrar dos moto-taxistas a elas vinculados quantia'superior a 10% (dez por cento) do faturamento Brugo obtido com os: E ReiSTas “TÍTULO IV “>. = DOS USUÁRIOS E Ad CAPÍTULO | Mesa VS Ay DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES NSk SE Se Art. 24. É obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ra ESTADO DO AMAPÁ E MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 25. É reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até o Seu destino, salvo existência. dé obstáculos naturais que dificultem ou que co loguem em risco a sua à fsgufança. dá (DAS FISCALIZAÇÕES CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA | Art( 26./ A fiscalização da prestação dos serviços, será feita pela Secretariaí Municipal de Administração e Finanças, através de agentes credenciados. e identificados Ei a Polícia Militar do Estado do Amapá. I ”. 4 dal | eapiuLon | | DAS INFRAÇÕES o Art( z”. “Qs agentes de fiscalização, qua necessário poderão: he fever [o) condutor, Ea por, Vescrito,. com o respectivo “ciente es qonsediante remessa de cópia da notificação à empresa; 1 > multar. o “condutor infrator, respeitando às formalidades legais; HH — solicitáf q o Saslefitênto do. condutor após a terceira notificação, quando avr cumprido as determinações e normas desta Lei; IV — solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo irregular. Vest casi ga E oa as SE Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP 8 2 (O ESTADO DO AMAPÁ . MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CAPÍTULO Il DAS FINALIDADES Art. 28. A inobservância-de-quá isquer is disposições desta Lei e demais atos regulamentares. s sujeitará os infratores condutores, empresas, permissionárias às Aeguintes penalidades aplicadas « separadamente ou cyfuitticas; a ) UN pe notificação escrita; : Ui multa; N— Suspensão ou cassação da permissão; q quo suspensão ou cassação do registro de, conditores. a 29. A pena de notificação, conterá, as) providencias necessárias ao- dd à TD que lhe deu, pise, S Parágrato Único: A “pena de notificação cbnvitiêpse-á em multa diária, gãso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, ficando estipulado em 40% (quarenta' por cerito) do salário mínimo! vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72 (setenta e dgias) horas. “Art. “ao. As -entidades permissionárias el os. Condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no/prázo de 08 (oito) dias à Secretaria poa te ação, &- Finanças. 7 Á TÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As entidades permissionárias são responsáveis diretamente pelas infrações cometidas pelos condutores, decorrentes dessa Lei, sem prejuízos de demais legislações pertinentes. Art. 32. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Administração e Finanças, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras leis pertinentes ao assunto. ps go RE Gato Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP e E at ne ESTADO DO AMAPÁ - MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições « em contrário. Palácio JÓSE/ANTERO, Sede do Podar Lêgislativo Municipal q Je Porto Gra ande; em 28 de Março de 2006. Q » AM S é Luis Carlos Alves de Brito e CPF 336.966.593-04 Presidente CMPG a mo Z €, R Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP