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norma nº 219/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 219 / 2006
Date 2006-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTOTÁXI) NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
- MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ie ea LEI Nº. 21 9/2006
DOS SERVIÇOS DÊ TRANSPORTE INDIVIDUAL
Dibed bim nl mo “DE-PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE
e Areas A — ALUGUEL “(MOTO-TÁXIS) NO) MUNICÍPIO DE
O P, -PORTO "GRANDE E DÁ | QUTRAS
NS A 4 PROVIDENCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
“Faço, SABER que a Câmara Municipal 'de Porto Grande
APROVQU.e o, Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos do;8 7º do
Art. 79 da) Di À ns MUNICIPAL, EREMBL GE a seguinte LEI:
Atuo!
DISPOSIÇÕES GERAIS
i | CAPÍTULO |
na r C -DA COMPETENCIA
Tam, AS Esta Lei disciplina a axprbraçãi? eo funcioniariento dos
serviços de transporte individual de-passageiros em motocicletas de 'alúguel (moto-
táxi), na jurisdição.dô Município de Porto Grande-AP.
Art. 2º Considêra-sé transporte individual-de passageiros regulado
por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto-
táxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo.
Art. 3º O transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço
de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
legalização, a vistoria e a fiscalização das entidades prestadoras de mo dep
8
posa
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Rs
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transporte individual de passageiros.
82º Entende-se por vistoria, o estado e éons n yação da motocicleta no
geral, freios, bancos, suportes; sinalização detoo as “pelo DETRAN e uso de
mata-cachorro. -
b| 83% Os condutores de moto-táxi, deverão ter autorização da Secretaria
p= de Administração e Finafiças- para prestar serviços juntó às entidades devidamente
No cadastradas, »efetuando com esta um contrato de prestação de | serviços, em caso de
moto própria.
$ 4º fica limitado o número de permissões Em mi sendo que
somente será alterado com autorização do Poder Legislativo Municipal:
ii CAPÍTULO o
'DA AUTORIZAÇÃO DAS ENTI DADES
| PRESTADORAS DOS SERVIÇOS
"Art. 4º, | Compete ao município através de ato permissivo do Poder
Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria de Administração e Finanças,
autorizar aentidade a explorar os serviços de transporte individual de passageiros
em motocicletas de aluguel, «atendendo as formalidades legais e normas do
CONTRAN... À na
Parsgrado Único: Os Protsssosíde permissão Inara o serviço de
MOTO-TÁXI, sêrão. analisados por uma Comissão Especial designada pelo chefe do
Poder Executivo, composta: : E pá ce
a) Por dois representantes da PMPG;.
b) Por um representante da Câmara de Vereadores;
c) Pelo Secretário de Administração e Finanças;
d) Por um representante da classe de moto-táxistas.
Art. 5º As permissões das entidades prestadoras de serviços de
transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do
município, nas seguintes proporções:
SE
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| - a cada 12.000 (doze mil) habitantes uma concessão poderá ser
deferida; f
Il - a cada 4. 00º (hum mil e quinhentogf raé tantes uma motocicleta
devidamente cadastrada na-Secretaria Repete
— es
Art. 6º As permisshaÉ , serão outorgadas nos termos da Lei
Orgânica! |Municipal, posando ser A no caso de transgressão de
qualquer horma desta” Lei ne o Da
| , “arte Às entidades permissionárias são died
) - manter a frota em boas condições de tráfego;
H- fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, resultados
contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para
fins de fiscalização;
M-= apresentar, sempre que for “solicitada, a Pybláção dos
condutores das motocicletas devidamente atualizada;
ÍV — manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas,
com o tnifórme padrão, conforme determinado pela entidade e oi
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças; |
Ve manter a frota em plena atividade até as 20: 00 horas,
sendo facultado à entidade o fechamento aos domingos'e feriados;
VI < comunicar qualquer alteração e ptalização da! sede da
entidade (empresa, associação ousindicato);
cat — determinar - a. seus- “Eontratsios não transportar
passageiros c que:estejam- portando qualquer; tipo dé volume ou malas, que
coloquem em Tisço, a segurançado condutor e dopassageiro;
VEL é facultado (às entidades prestadoras de serviços,
orientarem seus contratados acadaptarem. aos-.veículos motocicletas na
parte anterior, equipamefito cónhecido como; “churrasqueiras” destinados
ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para
facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS DAS ENTIDADES Ro
PRESTADORAS DE SERVIÇOS Juss e
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TT TTTTT—
Art. 8º Os serviços poderão ser executados por entidades
registradas na Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
respeitando as normas estabelecidas pela mesma.e com o cumprimento da
atualização. dá
— Art. 9º Para o Tegistro, deveras” “as entidades interessadas
apresentar requerimento n nos termos-da lei e Instiqldios com a seguinte
dous ' . .
Wo “contrato de locação e/ ou certidão do cartório dé registro
de imóveis a sta Comarca;
“II — apresentar certidão negativa de ações cível e criminal
desta Comaréã, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros
documentos que por ventura forem exigidos pela legislação 'ou ato
administrativo; pertinente;
a
CM cAPiTULO IV.
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
1, rt, 10º Os pontos de moto-táxi, serão as sedes, escritórios
das centrais prestadoras de. Tondços ou bepetiive” a serem deferidos pela
Secretaria competente. . , E .
“AR. ae As motocicletas podeção circular em, todg o Município
e as viagens terão como “origem a sede das centrais. prestadoras ou pontos
a serem definidos pela Secretaria.
Parágrafo Único — O itinerário feito pelo usuário, terá preço
único dentro do perímetro urbano, sendo que a tarifa será estabelecida
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 12º Ao moto-taxista, é proibido permanecer estacionado
nos pontos oficiais de parada de táxi, assim como aliciar passageiro.
Hen a
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as gtige
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TÍTULO II
CAPÍTULO |
DAS ESPÉCIES DE vEíCI ULOS
à Arti13º Os veículos à a | serem biieados no serviço disciplinado
nesta Lei, deverão ser automóveis-de 02 (duas) rodas e de potência mínima
O de 125 (cento e,vihte e cinco) cilindradas e máxima: de 200(duzentos)
cilindradas, vedada a moto-trail, em bom estado de: funcionamento,
segurança, “higiene e conservação, tudo comprovado através, de vistorias
prévias, pfômoyidas pelo setor competente e ter no máximo 05 (cinco)
anos de il
a 149 'Os veículos não poderão transportar m mais de 01 (um)
passageiro, sendo/ vedado o transporte de menores = bs feitio anos e
passageiros, com drfanças de colo, oii a
Parágrafo Único — E Em caso de desobediência do “caput”
deste artigo | [o icondutor terá sua licença cassada e O proprietário da
permissão Será multado em cem Unidades Fiscais do Município- UFM,
observado'o valor estabelecido da UFM pela Lei Nº. 119 de 26 de/Dezembro
de 2001, que daftuiu o. esdigo Tributário do Mupisiças de Porto Grande.
mA ET TeariiuLor
DAS. connições DE SEGURANÇA DOS veícuLOS
Art. 15º Às 'mefscidiotas de Gugdal deverão ser dotadas de
protetor de pé com 10“cm-(dez centímetros), adaptados na pedaleira,
protetor de escapamento, 02 (dois) retrovisores, devendo constar ainda
com os seguintes acessórios:
| - faixa ou adesivo com a indicação “Moto-Táxi”, visivelmente
aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou
adesivo exclusivo de cada entidade( empresa, associação ou sindicato);
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===]
Il - cartão de identificação e matrícula do condutor, afixada
nas costas do colete 'do condutor, com nome da entidade prestadora de
serviços e nome do condutor; E &
III - tabela“das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela
Secretaria de Administração e Finanças;
W- equipamentôs-de segurança, que serão regulamentados
pela Secretaria competente. AM =" ; À
Ú ) » Art. 162 É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes
pessoais,/para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a prestação
de serviço/sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar
arquivada junto a'Secretaria competente. [Mm
“y Art/179 Vencendo a apólice do seguro, que, trata (O artigo
anterior) a»empresa deverá apresentar o comprovante de renovação ou
nova apólice; sob pena de revogação automática da permissão da empresa
beneficiada; notificação da Secretaria e-responsabilidade sobre prejuízos
causados, é nt hp
Art 48º No cartão de identificação constará o nome do
autorizado, "fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da
entidade e número dos documentos pessoais do condutor.
(1)
iArt, 19º A critério poderá ser concedido prazo 'máximo de
10(dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no“veículo desde
que não estejam comprometendo a segurança dos usuários.
“AÍTULO
CAPÍTULO |
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 20º Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria, como
condutor de veículo moto-táxi, o interessado deverá preencher os
seguintes requisitos:
| - apresentar carteira de habilitação para motociclista; A
Cato RESTAR
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II- comprovante de residência no Município;
HI — certidão-negativa expedida pelo Cartório Distribuidor cível
e criminal da Comarca do | unicípio e Justiça Federal;
IV— documentc pessoais; L
V-o veículo sado: no-transpórte de'passageiros deverá estar
em nome do condutor, podendo-ser concedidá eaniça para outro membro
da entidade perqnissionária.
Art 21 Secretaria unia Es exigir afastamento de
qualquer Sondutor de motocicleta após notificação da entidade prestadora,
quando esta violar amo previstos nesta lei. '
. «ARE 22 É obrigatório o uso de carteira de identificação de
condutor, que c constará:
DA — nome da entidade prestadora de serviço; |,
: + número de controlermatocicleta na eptidêne; à
— - número de ins inscrição junto a Secretaria competênte,
CAPÍTULO Il
as:
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES
Art 23. “Sem prejuízo. do compromisso dos demais deveres
previstos na jentilação de trânsito e nesta Lei, o me mtge lo IEA deverá:
ES «dirigir. o- ; veículo de modo a Proporcionar segurança,
conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
Il — abster-se de“ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias
tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que precede
ao início da jornada;
III — abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o
serviço;
IV — tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
V — trabalhar com uniforme padrão da entidade, de acordo
comas normas da Secretaria competente;
VI — não discriminar passageiros/usuários, salvo nos casos
previstos em lei; di né a
RSRS
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VII — usar capacete, bem como fazer com que o passageiro
também o use e para efeito de segurança e higiene;
VIII — não cobrar acima da tabe nem inferior ao do
transporte coletivo, sendo que : a Secretaria Munieipál de Administração e
Finanças poderá baixar o: -cálculo-tarifário, considerando os custos da
operação, manutenção, remuneração do o condiíitor, depreciação do veículo
e justo lugro do capital-investido, de f forma que se assegure a estabilidade
financeiraído serviço, devendo : a reférida-tabela ser homologada através de
Decreto do Senhor Prefeito Municipal; o
» IX — participar obrigatoriamente dos cursos de
aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente;
SIX — “os| condutores das motocicletas deverão cumprir as
disposições! 'désta Lei e a cada 12 (doze) meses a Seçretaria competente
fará inspeção nas entidades que deverão disponibilizar os, veículos nelas
cadastrados;
XI-— é vadias moiiiisdiçãa para o serviço de môto-táxi, dos
funcionários “públicos no âmbito-da- administração direta “ou indireta
federal, estadual e municipal;
“XI — o moto-taxista deverá obrigatoriamenta sen (e) peu
direto do veículo usado no trabalho de táxi.
XIH — sendo flagrado o motociclista em estado de Wibriadãos
ou que tenha ingérido tóxico, será notificado de acordo com os artigos 28,
|, 29e da desta Lei.
patáralo Tnico: “As-entidades permissionárias não poderão
cobrar dos moto-taxistas a elas vinculados quantia'superior a 10% (dez por
cento) do faturamento Brugo obtido com os: E ReiSTas
“TÍTULO IV “>. =
DOS USUÁRIOS
E Ad
CAPÍTULO | Mesa VS
Ay
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES NSk SE Se
Art. 24. É obrigatório o uso de capacete de segurança pelos
usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas.
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ESTADO DO AMAPÁ
E MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 25. É reservado aos usuários o direito de definir o trajeto
a ser realizado até o Seu destino, salvo existência. dé obstáculos naturais
que dificultem ou que co loguem em risco a sua à fsgufança.
dá (DAS FISCALIZAÇÕES
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
|
Art( 26./ A fiscalização da prestação dos serviços, será feita
pela Secretariaí Municipal de Administração e Finanças, através de agentes
credenciados. e identificados Ei a Polícia Militar do
Estado do Amapá. I ”. 4
dal | eapiuLon
| | DAS INFRAÇÕES
o Art( z”. “Qs agentes de fiscalização, qua necessário
poderão:
he fever [o) condutor, Ea por, Vescrito,. com o
respectivo “ciente es qonsediante remessa de cópia da notificação à
empresa; 1
> multar. o “condutor infrator, respeitando às formalidades
legais;
HH — solicitáf q o Saslefitênto do. condutor após a terceira
notificação, quando avr cumprido as determinações e normas desta
Lei;
IV — solicitar às autoridades competentes a apreensão do
veículo irregular.
Vest
casi ga E oa
as SE
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CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES
Art. 28. A inobservância-de-quá isquer is disposições desta
Lei e demais atos regulamentares. s sujeitará os infratores condutores,
empresas, permissionárias às Aeguintes penalidades aplicadas
« separadamente ou cyfuitticas; a )
UN pe notificação escrita;
: Ui multa;
N— Suspensão ou cassação da permissão;
q quo suspensão ou cassação do registro de, conditores.
a 29. A pena de notificação, conterá, as) providencias
necessárias ao- dd à TD que lhe deu, pise,
S Parágrato Único: A “pena de notificação cbnvitiêpse-á em
multa diária, gãso não sejam cumpridas as providências determinadas no
prazo estabelecido, ficando estipulado em 40% (quarenta' por cerito) do
salário mínimo! vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72
(setenta e dgias) horas.
“Art. “ao. As -entidades permissionárias el os. Condutores,
quando penalizados poderão recorrer da decisão no/prázo de 08 (oito) dias
à Secretaria poa te ação, &- Finanças. 7 Á
TÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As entidades permissionárias são responsáveis
diretamente pelas infrações cometidas pelos condutores, decorrentes
dessa Lei, sem prejuízos de demais legislações pertinentes.
Art. 32. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria
de Administração e Finanças, que observará as normas estabelecidas no
Código Nacional de Trânsito e outras leis pertinentes ao assunto. ps
go
RE Gato
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Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições « em contrário.
Palácio JÓSE/ANTERO, Sede do Podar Lêgislativo Municipal
q Je Porto Gra ande; em 28 de Março de 2006.
Q » AM S é Luis Carlos Alves de Brito
e CPF 336.966.593-04
Presidente CMPG
a
mo
Z €, R
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