| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9 |
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LEI Nº olo , DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OLÍTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, : Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande Decreta e cu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter de liberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elabora- ção 'e implementação de programas da área social, tais como da habitação, de senea- mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem- Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. Art. 2º -— Fica o Fundo Municipal do Bem-Estar Social cestinado a proniciar apoio e suporte financeiro a implantação de programas da área social, tais como de habita- ção de saneamento básico e de promoção humana voltadas à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonancia com as diretrizes e normas do Conse lho Municipal do Bem-Estar Social, serao aplicados em: | - construção de moradias; E] - produções de lotes urbanizados ; ti - urbanização de favelas; Iv - aquisição de material de construção; Já V - melhoria de unidades habitacionais; vi - construção e reforma de equipamentos comunitários e instit ci humana; vu - regularização fundiária; vii - aquisição de imoveis para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para imple: mas habitacionais de saneamento básico e de pro X - complementação de infra-estrutura em loteamentos de viços com final idade de regularizá-los; €) XI - XH - XI] - XIV - Xv - XvI - Art. 4º - I E H - RR] - Iv - v E vi - vil - Vi - IX - Parágrafo serviços de apoio a organizaçao comunitaria em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana; revitalização de áreas degradadas para uso habitacionais; ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; projetos exper imentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comun i dade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e; quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana; Constituirao receitas do Fundo; dotações orçamentaár ias próprias; recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitaci onais; doações, auxílios e constribuições de terceiros; recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros orgãos públ icos recebidos diretamente ou por meio de convênio; recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, re- cebidos diretamente ou por meio de convênio; aporte de capital decorrente da real ização de operações de credito em insti tuições financeiras oficiais, quando próviamente autorizadas em Lei especifi ca; rendas provenientes da apl icação de seus recursos no mercado de capitais; produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de ativi dades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais,e ou tras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação como desenvolvi mento urbano em geral, e outras receitas provenientes de fontes aqui nao explicitadas, a exceção de impostos. Primeiro - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoria — mente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento de crédito oficial. Parágrafo recursos do Fundo poderão ser aplicado no mercado de capitais, de acordo com a Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas final idades próprias os “4 DD agr. das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conti Municipal . objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo Terceiro - Os recursos serao destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas ha bitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Diretoria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Porto Grande. Parágrafo Único - O Órgao ao qual esta vinculado o Fundo fornecera os recursos humanos e materiais necessarios a consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Diretoria Municipal de Administração e Finanças da Prefei tura Municipal de Porto Grande. | — administratar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de apli cação dos seus recursos. q - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonancia com os programas sociais Municipais, tais, como habita- ção, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamen tárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de uti li- zaçao de recursos do orçamento da Uniao. HI - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações memsais* de receitas e despesas do Fundo. Iv - encaminhar à contabilidade geral do Município as demosntrações mencionadas * no inciso anterior. V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e vi - firmar -— convénios e contratos, inclusive de emprest imos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrado | pelo Fundo. Art. 7º — O Conselho Municipal do Bem-Estar Social sera constituido de 08 mesbros a sa a ber: | Pan mo ap SR ———(representante(s) do Poder Executivo; [| = (representante(s) do Poder executivo; “ HH =" -—— (representante(s) do Poder Legislativo; IV Emas o — (representante(s) do Poder Legislativo; v nao — representante(s) de organizações comunitárias, legalmente constituidas; h vi vil = 0100 (representantes ) de sindicato de trabalhadores; vi = 000000 (representante ) de entidades patronais; Parágrafo Primeiro — À designação dos membros do Conselho será feita por ato do Exe cutivo. Parágrafo Segundo — À Presidencia do Conselho: será exercida por um de seus oito mem bros sendo o mesmo escolhido em votação secreta, na primeira reuniao do mesmo, apos a designação sera feita por ato do Executivo. Parágrafo Terceiro - À indicação dos membros do Conselho representantes da — comuni dade será feita pelas organizações ou entidades e que pertecem. Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá ser super, or à representação da comunidade. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, nao sendo permitido a recondução 5 Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente fi cando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniaria. Art. 8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes €, extraordinar la- mente, na forma que dispuser o regime interno. Paragrafo Primeiro - À convocação sera feita por escrito com antecedencia minima de 08 dias para as sessoes ordinarias, e de 24 horas para as sessoes extraordinarias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mini mo 05 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qual idade. Parágrafo Terceiro - O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do Po der Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secreta ria Executiva. Parágrafo Quarto — Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utili zar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Ex ' | Art. 9º - Compete o Conselho Municipal do Bem-Estar Social. I — aprovar as diretrizes e normas para gestão do Municipal do Bem-Estar Social H - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fun do nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento basico e á humana. / “ e] - estabelecer limites maximos de financiamento, a título oneroso ou a Fundo perdido, para as modal idades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei. Iv - definir Política de subsídios na área de financiamento habitacional. V - definir a forma dos repasse dos recursos sob a responsabilidade do Fundo. vi - definir as condições de retorno dos investimentos. vil - definir os critérios e as formas REDE a transferência dos imóveis vincula dos ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais. vim - definir normas para gestao do patrimônio vinculado ao Fundo. IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando * se necessário, o auxilio do Legislativo. X —- acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi| itação de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso constatadas irregular idades na apl icação. XI - dirimir dúvidas quanto a apl icação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência. Si) -— propor medidas de aprimoramento, do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas soci- ais, e XHI - elaborar o seu regimento interno. Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei tera vigência ilimitada. Art. 112 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizar a abrir Credito Adicional Especial, ate o limite de 5.990.890.000,00 (CINCO BILHÕES NO VECENTOS E NOVENTA MILHÕES, OITOCENTOS E' NOVENTA MIL CRUZEIROS), junto a Diretoria ” de Administraçao e Finanças da Prefeitura Municipal de Porto Grande. Art. 122º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, na prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposi- çoes em contrario. Porto Grande-Ap, 07 de SUAHO qe 1993. Prefeito Municipal de Porto Grande