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norma nº 10/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº olo ,
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO
DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ
OLÍTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, :
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande Decreta e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter de
liberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elabora-
ção 'e implementação de programas da área social, tais como da habitação, de senea-
mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-
Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.
Art. 2º -— Fica o Fundo Municipal do Bem-Estar Social cestinado a proniciar apoio
e suporte financeiro a implantação de programas da área social, tais como de habita-
ção de saneamento básico e de promoção humana voltadas à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonancia com as diretrizes e normas do Conse
lho Municipal do Bem-Estar Social, serao aplicados em:
| - construção de moradias;
E] - produções de lotes urbanizados ;
ti - urbanização de favelas;
Iv - aquisição de material de construção; Já
V - melhoria de unidades habitacionais;
vi - construção e reforma de equipamentos comunitários e instit ci
humana;
vu - regularização fundiária;
vii - aquisição de imoveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para imple:
mas habitacionais de saneamento básico e de pro
X - complementação de infra-estrutura em loteamentos de
viços com final idade de regularizá-los;
€)
XI -
XH -
XI] -
XIV -
Xv -
XvI -
Art. 4º -
I E
H -
RR] -
Iv -
v E
vi -
vil -
Vi -
IX -
Parágrafo
serviços de apoio a organizaçao comunitaria em programas habitacionais de
saneamento básico e de promoção humana;
revitalização de áreas degradadas para uso habitacionais;
ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
projetos exper imentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e
de saneamento básico;
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comun i dade opera,
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e;
quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho vinculados
aos programas de saneamento, habitação e promoção humana;
Constituirao receitas do Fundo;
dotações orçamentaár ias próprias;
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitaci
onais;
doações, auxílios e constribuições de terceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros orgãos públ icos
recebidos diretamente ou por meio de convênio;
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, re-
cebidos diretamente ou por meio de convênio;
aporte de capital decorrente da real ização de operações de credito em insti
tuições financeiras oficiais, quando próviamente autorizadas em Lei especifi
ca;
rendas provenientes da apl icação de seus recursos no mercado de capitais;
produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de ativi
dades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais,e ou
tras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação como desenvolvi
mento urbano em geral, e
outras receitas provenientes de fontes aqui nao explicitadas, a exceção de
impostos.
Primeiro - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoria —
mente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento de crédito
oficial.
Parágrafo
recursos do Fundo poderão ser aplicado no mercado de capitais, de acordo com a
Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas final idades próprias os
“4
DD agr.
das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conti Municipal .
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serao destinados com prioridade a projetos que tenham
como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas ha
bitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Diretoria
Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
Parágrafo Único - O Órgao ao qual esta vinculado o Fundo fornecera os recursos humanos
e materiais necessarios a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Diretoria Municipal de Administração e Finanças da Prefei
tura Municipal de Porto Grande.
| — administratar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de apli
cação dos seus recursos.
q - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonancia com os programas sociais Municipais, tais, como habita-
ção, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamen
tárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de uti li-
zaçao de recursos do orçamento da Uniao.
HI - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações memsais*
de receitas e despesas do Fundo.
Iv - encaminhar à contabilidade geral do Município as demosntrações mencionadas *
no inciso anterior.
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
vi - firmar -— convénios e contratos, inclusive de emprest imos, juntamente com o
Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrado | pelo
Fundo.
Art. 7º — O Conselho Municipal do Bem-Estar Social sera constituido de 08 mesbros a sa a
ber:
| Pan mo ap SR ———(representante(s) do Poder Executivo;
[| = (representante(s) do Poder executivo; “
HH =" -—— (representante(s) do Poder Legislativo;
IV Emas o — (representante(s) do Poder Legislativo;
v nao — representante(s) de organizações comunitárias,
legalmente constituidas;
h
vi
vil = 0100 (representantes ) de sindicato de trabalhadores;
vi = 000000 (representante ) de entidades patronais;
Parágrafo Primeiro — À designação dos membros do Conselho será feita por ato do Exe
cutivo.
Parágrafo Segundo — À Presidencia do Conselho: será exercida por um de seus oito mem
bros sendo o mesmo escolhido em votação secreta, na primeira reuniao do mesmo, apos
a designação sera feita por ato do Executivo.
Parágrafo Terceiro - À indicação dos membros do Conselho representantes da — comuni
dade será feita pelas organizações ou entidades e que pertecem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá ser super,
or à representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, nao sendo
permitido a recondução 5
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente fi
cando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniaria.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes €, extraordinar la-
mente, na forma que dispuser o regime interno.
Paragrafo Primeiro - À convocação sera feita por escrito com antecedencia minima de
08 dias para as sessoes ordinarias, e de 24 horas para as sessoes extraordinarias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mini
mo 05 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qual idade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do Po
der Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secreta
ria Executiva.
Parágrafo Quarto — Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utili
zar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Ex ' |
Art. 9º - Compete o Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
I — aprovar as diretrizes e normas para gestão do Municipal do Bem-Estar Social
H - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fun
do nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento basico e á
humana. /
“
e] - estabelecer limites maximos de financiamento, a título oneroso ou a Fundo
perdido, para as modal idades de atendimento previstas no artigo 3º desta
Lei.
Iv - definir Política de subsídios na área de financiamento habitacional.
V - definir a forma dos repasse dos recursos sob a responsabilidade do Fundo.
vi - definir as condições de retorno dos investimentos.
vil - definir os critérios e as formas REDE a transferência dos imóveis vincula
dos ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais.
vim - definir normas para gestao do patrimônio vinculado ao Fundo.
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando *
se necessário, o auxilio do Legislativo.
X —- acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi| itação de
saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso constatadas irregular idades na apl icação.
XI - dirimir dúvidas quanto a apl icação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência.
Si) -— propor medidas de aprimoramento, do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas soci-
ais, e
XHI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei tera vigência ilimitada.
Art. 112 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizar a
abrir Credito Adicional Especial, ate o limite de 5.990.890.000,00 (CINCO BILHÕES NO
VECENTOS E NOVENTA MILHÕES, OITOCENTOS E' NOVENTA MIL CRUZEIROS), junto a Diretoria ”
de Administraçao e Finanças da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
Art. 122º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, na prazo de
30 dias, contados de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposi-
çoes em contrario.
Porto Grande-Ap, 07 de SUAHO qe 1993.
Prefeito Municipal de Porto Grande

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