| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEINº 231/2006 CEL O <o1/ 2006 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ei GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A aà COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, em favor desta municipalidade, baseada no disposto no Art. 149A da Constituição Federal, que tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura, mediante a satisfação do respectivo ônus, do serviço de lluminação de ruas, avenidas, praças, estradas e demais logradouros de domínio público. bina, € PA Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente, a partir de noventa dias após a data de sua publicação, junto com a fatura de consumo de energia elétrica do consumidor de acordo com a tabela constante do Anexo | da presente Lei Parágrafo Unico — O valor da Contribuição poderá ser atualizado anualmente, pelo executivo, até O limite da Tarifa atualizada e Autorizada pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possui ligação de energia elétrica e regular consumo. E » Parágrafo Unico — Ficam isentos do pagamento da contribuição para Custeis do Serviço de Iluminação Pública os consumidores residenciais de baixa-renda cujo Poncho mesas E CADO RA / for de até 30 (trinta) Kwh Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Porto Grande autorizada a celebrar convênio com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA, transferindo para aquela empresa a responsabilidade pela prestação dos serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 5º - Fica autorizada também a Prefeitura Municipal de Porto Grande a transferir para a CEA a responsabilidade de arrecadar, mensalmente, Em, nome e por conta da Prefeitura, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme estabelecido pelo Art. 2º. Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande pagará à CEA a Taxa - Administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado nas faturas de energia em mm Sorrência da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande cestinará o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, após o desconto da Taxa de Administração referida no Art. 6º. Desta Lei, ao pagamento à CEA do consumo de energia utilizada na Iluminação Pública do Municipio e dos Serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 8º - Se o saldo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública for superavitário, o crédito será utilizado para quitação de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica prestado pela CEA aos prédios próprios da municipalidade. “ Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande-AP, 11 de Dezembro de 2006. Prejesto Muniipa: Re Porto Crange - A? as 6 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANEXO | Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública do Município de Porto Grande Valor em reais atualizado anualmente Classe Residencial E — Grupo Faixa de consumo por KWH/Mês | Valor em R$ | Rn SA 1º A 0a30 | Isento | f | 2º | 31 a 140 1,36 | “sa Ea ERR 141 a 200 2.71 | ; 4º 201 a 400 4,08 | SE 5 Acima de 401 "681 | | | Classe Poder Público e Serviços Públicos | Grupo | Faixa de consumo por KWH/Mês | Valor em R$ | E 1º O a 200 1 6,81 | ] 2º 201 a 600 Í 10,21 sº. » “Acima de 601 17,03 A * Classe comercial, serviços e outras atividades | | Grupo Faixa de consumo por KWH/Mês Valor em R$ o 0 a 100 4,08 E TE Ê — N01a200 6.81 Es o — 201a500 13.62 ea 4º E * 501a 1000 20,43 | rr sz ms * Acima de 1001 27,24 | agi EE Classe Industrial | au Grupo || Faixa de consumo por KWH/Mês Valor em R$ | Om 1 O a 5000 6,81 ] es E 5001 a 20000 20,43 | E RE 20001 a 50000 40,85 ns EE 50001 a 110000 88,09 | L so Acima de 110001 115,76 ] PUBLICADO Em. aee ss Marta Sessa 06“. L2p2. cqE id Ea [EPIST