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norma nº 231/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 231 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 231/2006
CEL O <o1/ 2006
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ei GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A
aà COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP, em favor desta municipalidade, baseada no disposto no Art. 149A da Constituição
Federal, que tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura, mediante a satisfação do
respectivo ônus, do serviço de lluminação de ruas, avenidas, praças, estradas e demais
logradouros de domínio público.
bina, €
PA Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
cobrada, mensalmente, a partir de noventa dias após a data de sua publicação, junto com a fatura
de consumo de energia elétrica do consumidor de acordo com a tabela constante do Anexo | da
presente Lei
Parágrafo Unico — O valor da Contribuição poderá ser atualizado anualmente, pelo
executivo, até O limite da Tarifa atualizada e Autorizada pela ANEEL — Agência Nacional de
Energia Elétrica
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possui ligação de energia elétrica e regular
consumo. E »
Parágrafo Unico — Ficam isentos do pagamento da contribuição para Custeis do
Serviço de Iluminação Pública os consumidores residenciais de baixa-renda cujo Poncho mesas
E
CADO
RA
/
for de até 30 (trinta) Kwh
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Porto Grande autorizada a celebrar convênio
com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA, transferindo para aquela empresa a
responsabilidade pela prestação dos serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção
do sistema de Iluminação Pública do Município.
Art. 5º - Fica autorizada também a Prefeitura Municipal de Porto Grande a transferir
para a CEA a responsabilidade de arrecadar, mensalmente, Em, nome e por conta da Prefeitura,
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme estabelecido pelo Art. 2º.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande pagará à CEA a Taxa
- Administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado nas faturas de energia em
mm Sorrência da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Porto Grande cestinará o produto da arrecadação
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, após o desconto da Taxa de
Administração referida no Art. 6º. Desta Lei, ao pagamento à CEA do consumo de energia
utilizada na Iluminação Pública do Municipio e dos Serviços de implantação, ampliação, reforma e
manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município.
Art. 8º - Se o saldo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
for superavitário, o crédito será utilizado para quitação de débitos relativos ao fornecimento de
energia elétrica prestado pela CEA aos prédios próprios da municipalidade.
“ Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande-AP, 11 de Dezembro de 2006.
Prejesto Muniipa:
Re
Porto Crange - A?
as 6
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ANEXO |
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública do Município de Porto
Grande
Valor em reais atualizado anualmente
Classe Residencial
E — Grupo Faixa de consumo por KWH/Mês | Valor em R$ |
Rn SA 1º A 0a30 | Isento |
f | 2º | 31 a 140 1,36 |
“sa Ea ERR 141 a 200 2.71
| ; 4º 201 a 400 4,08 |
SE 5 Acima de 401 "681 |
| | Classe Poder Público e Serviços Públicos |
Grupo | Faixa de consumo por KWH/Mês | Valor em R$ |
E 1º O a 200 1 6,81 |
] 2º 201 a 600 Í 10,21
sº. » “Acima de 601 17,03
A * Classe comercial, serviços e outras atividades |
|
Grupo Faixa de consumo por KWH/Mês Valor em R$
o 0 a 100 4,08
E TE Ê — N01a200 6.81
Es o — 201a500 13.62
ea 4º E * 501a 1000 20,43 |
rr sz ms * Acima de 1001 27,24 |
agi EE Classe Industrial |
au Grupo || Faixa de consumo por KWH/Mês Valor em R$ |
Om 1 O a 5000 6,81 ]
es E 5001 a 20000 20,43 |
E RE 20001 a 50000 40,85
ns EE 50001 a 110000 88,09 |
L so Acima de 110001 115,76 ]
PUBLICADO
Em.
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Marta Sessa 06“.
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