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norma nº 233/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 233 / 2007
Date 2006-01-29
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 233/2007
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, A
DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO
ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI.
Art.1º- Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo
100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para
pagamento independente da expedição de Ofício Precatório, as obrigações do
Município decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor inferior
ou igual a 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo único - O valor estabelecido neste artigo
refere-se ao crédito total da sentença condenatória transitada em julgado,
independentemente do número de credores.
Art. 2º- | Recebida a requisição, a ser expedida pelo
Tribunal Respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta,
diretamente ao credor, ou mediante depósito à disposição do Juízo, nos
requisição.
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art.3º- As obrigações de valor superior ao
estabelecido no artigo 1º desta Lei, serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante
precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente.
Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo
poderá ser expressa em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja
expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado
após a Transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de
Caiu pequeno valor.
qnd E Art.4º- Tanto na hipótese de pagamento direto ao
credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo Município,
quando devidas, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias.
Art.5º- Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as
requisições futuras e as já expedidas.
. ss Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande-AP, 29 de Janeiro de 2006.
Prefeito Municipal de Porto Grande A

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