| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2007 |
| Date | 2006-01-29 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 233/2007 “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais. FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI. Art.1º- Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Ofício Precatório, as obrigações do Município decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo. Parágrafo único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao crédito total da sentença condenatória transitada em julgado, independentemente do número de credores. Art. 2º- | Recebida a requisição, a ser expedida pelo Tribunal Respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta, diretamente ao credor, ou mediante depósito à disposição do Juízo, nos requisição. CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE protocolo Nº ) so6 opa: E 40 e ' Espécie: ea — Na 33,00 OA, p ctucolsta: (Ima E ada ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art.3º- As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressa em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a Transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de Caiu pequeno valor. qnd E Art.4º- Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo Município, quando devidas, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. Art.5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as requisições futuras e as já expedidas. . ss Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande-AP, 29 de Janeiro de 2006. Prefeito Municipal de Porto Grande A