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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 22 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10048

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO ÚNICA U
2025-09-16 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T10:52:06.344919-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 78

PROTOCOLO ow SIS, Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E
GABINETE DO PREFEITO Recebido oia Er og, DS
AL luas
MENSAGEM Nº 34/2025 - PMS” ) Sã
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com espeque no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana,
c/c o art. 30, |, CF/88, Precedido pelas honras de estilo, encaminho a Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
nº — /2025-PMS que"“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 22 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo.(s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de urgente e
urgentíssima, o Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação do Plano Municipal de
Educação (PME) do Município de Santana/AP, denominado “DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 22 DE JUNHO
DE 2015, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem como fundamento principal a necessidade de
manter a harmonia e coerência com o Plano Nacional de Educação — PNE,
instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi
prorrogada até 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de
25 de julho de 2024.
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Assinado
por
1
pessoa:
MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
ão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
A prorrogação proposta tem como objetivo assegurar:
e a continuidade das políticas públicas educacionais;
e a integridade das metas e estratégias em execução;
e a segurança jurídica e administrativa do sistema educacional municipal;
e e a viabilidade da revisão participativa e técnica do novo Plano Municipal
de Educação, alinhado às novas diretrizes federais que serão estabelecidas
a partir do novo ciclo do PNE.
A escolha do novo prazo de vigência até 31 de dezembro de 2026 visa
garantir tempo hábil e adequado para a construção coletiva de um novo plano, com
ampla consulta pública, diagnóstico situacional atualizado, avaliação dos indicadores
de qualidade e definição de metas coerentes com os desafios atuais da educação
local.
Considerando o interesse público e a necessidade de garantir a
continuidade das políticas educacionais de forma planejada e alinhada ao regime de
colaboração federativo.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria
proporcionando “assim, maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em 15 de setembro de 2025.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita em Exercício do Município de Santana
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ; DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE
22 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA, prefeita municipal em exercício de Santana,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei
Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2026 a vigência da Lei Municipal
nº 1.078, de 22 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de
Santana/AP.
Parágrafo único. A presente prorrogação visa garantir a continuidade das metas e
estratégias educacionais estabelecidas, bem como manter a conformidade com o
Plano Nacional de Educação — PNE, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro
de 2025, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
Art. 2º Durante o novo prazo de vigência, caberá aos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal realizar a revisão e reelaboração do novo Plano
Municipal de Educação, com base nas diretrizes nacionais e mediante ampla
participação social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
contar de 22 de junho de 2025.
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos administrativos necessários
à execução desta Lei.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, em 15 de setembro de 2628,
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita em Exercício do Município de Santana
Decreto nº 1867/2025 — GAB.PREF/PMS
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Assinado
por
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
[D) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A72B-3B89-F8F3-6BA5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«& MARIAISABEL NOGUEIRA DE SOUSA (CPF 800.XXX.XXX-87) em 15/09/2025 12:58:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://santana. 1doc.com.br/verificacao/A72B-3B89-F8F3-6BAS
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14,934, DE 25 DE JULHO DE 2024
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por
meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2024.
$ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Eederal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás
natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso Vi do art. 214 da Constitui
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências
distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
$ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput :
| - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
ll - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
8 2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação
das estratégias objeto deste Plano.
8 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
metas previstas neste PNE.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
$ 3º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das
metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8º .
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
$ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
$ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da
educação.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados
em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
8 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
| - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
Ill - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades;
|V - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
$ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste
artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de
ensino.
8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
| - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de
pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados
pelo censo escolar da educação básica;
Il - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações
entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da
gestão, entre outras relevantes.
&$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que
agreguem os indicadores mencionados no inciso | do 8 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
(Vide Lei nº 14,934, de 2024) Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - ENS Som vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com
vistas ao cumprimento do disposto no art, 214 da Constituiç:
Art. 2º São diretrizes do PNE:
| - erradicação do analfabetismo ;
|l - universalização do atendimento escolar;
Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; (Vide
ADI 5668)
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas
e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil
das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
| -Ministério da Educação - MEC;
- Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
Ill - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput :
| - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
11 - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Ill - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
$ 2º Acada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e
consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º , sem prejuízo de outras fontes e informações
relevantes.
$ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os
recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos
aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial
na forma do art. Constituição 213 da Federal.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
implantado o Custo Aluno-Qualidade Inicial - CAQi, referenciado no conjunto de
padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento
será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de
ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação
plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7-Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro
para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação
básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal
docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e
transporte escolar;
20.8-O CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será
continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da
Educação (MEC), e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação (FNE), pelo
Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela Comissão de Educação da Câmara
dos Vereadores, Conselho Municipal de Educação de Santana e do Conselho do
Fundeb do município;
20.9-Regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma à
estabelecer às normas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, em
matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime
de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos
e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate
às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e
Nordeste;
20.10-Caberá à União, na forma da lei, a complementação de
recursos financeiros a todos os Estados e aos Municípios que não conseguirem
atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CA
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
20,11-Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, a Lei de Responsabilidade
Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada
sistema e rede de ensino, aferida pelo procêsso de metas de qualidade aferidas por
institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12-Definir critérios para distriobuição dos recursos adicionais
dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso
técnico é de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista
no $ 50 do art. 70 desta Lei;
20. 14-Assegurar a transparência com relação à origem e aos gastos
dos recursos previstos e aplicados no ensino na rede pública municipal, divulgando
em tempo real a previsão e a disponibilidade financeira, os valores recebidos, os
valores empenhados, as despesas previstas e as realizadas.
Santana/AP,em 22 de junho ge 2015,
ROBSON SANA ANA ROCHA FREIRES
PREF DE SANTANA
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ESTRATÉGIAS:
20. 1-Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis
para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 8 1º do art. 75 da
Lei nó 9,.394/96, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de
cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do
padrão de qualidade nacional;
20,2-Aperfeiçoar e ampliár os mecanismos de acompanhamento da
arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3-Destinar à manutenção é desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a
finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da
Constituição Federal;
20.4-Fortalecer os mecânismos e os instrumentos que assegurem,
nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências
públicas, à criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos
membros de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos
Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios; |
20.5-Desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), estudos e acompanhamento
regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior
pública, em todas as suas etapas é modalidades;
20.6-No prazo máximo de 2 (dois) a da vigência deste PME, será
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
19.9-Descentralizar o repasse de transferências voluntárias da União
para o município na área da educação que tenham aprovado legislação específica
que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a
legislação nacional, e que considere, conjuntamente com recurso do tesouro;
19.10-Elaborar e encaminhar ao legislativo e executivo, lei de
implementação da gestão democrática, para efetivação no prazo de 2 (dois) anos
no município de Santana;
19.11-Ampliar os programas de apoio e formação aos membros do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho de
Alimentação Escolar e afins e aos (às) representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses
colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de
transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções;
19,12-Estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos
Escolares e Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de Programas de
Formação de Conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.13-Desenvolver programas de formação de diretores e gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, à fim de subsidiar a
definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adesão.
META 20:
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a
atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto
- PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
município, apresentar proposta ou plano dé trabalho para este cargo pelo mérito;
19.3-Mobilizar a comunidade escolar sobre a importância para a
efetivação da gestão escolar, criação e funcionamento dos seguintes instrumentos:
Projeto. Político Pedagógico (PPP) e Regimentos Internos específicos, bem como
as seguintes entidades: Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres,
Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de Classe e Grêmio Estudantil;
19.4-Fortalecer as entidades consuitivas deliberativas e fiscalizadoras
de acompanhamentos das políticas públicas do município como: Conselhos de
Educação, Conselho de Alimentação, Conselho do Fundeb, dotando-os de verbas
que contribua para autonomia financeira e assim poder realizar suas. atividades
com independência do órgão mantenedor;
19.5-Garantir no Município de Santana a constituição dos Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as Conferências Municipais
referentes à gestão democrática, assim como acompanhar à execução do PME;
19.6-Estimular em todas as escolas de ensino básico do Município de
Santana, a constituição e fortalecimento de grêmios estudantis e associações de
país, assegurando-lhes espaço adequado e condições de funcionamento,
fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das
respectivas representações;
19.7-Estimular a participação e a consulta de profissionais da
educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos políticos
pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos
escolares, assegurando a participação dos país na avaliação de docentes e
gestores escolares;
19.8-Efetivar processos de autonomia pedagógica, administrativa e
financeira de maneira transparente através da construção do PPP, bem como a
gestão financeira através dos Caixas Escolares por meio de verbas fixas do
município por mês definidas pelo Executivo, levando em conta à tipologia de escola
é o número de alunos nos estabelecimentos da rede municipal de ensino de
Santana;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
voluntárias, na área de educação, para o Estado e o Município que tenham
aprovado lei específica estabelecendo Plano de Carreira para os (as) profissionais
da educação;
18.8-Garantir e estimular a existência de comissões permanentes de
profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, no município, para
subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação
do Plano de Carreira;
18.9-Criar e garantir até 2017 no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários gratificação de dedicação exclusiva, de forma opcional para os professores
e pedagogos, de 100% do salário base, como forma de incentivar a sua dedicação
à rede de ensino;
18.10-Criar e implantar o Centro de Atendimento Interprofissional aos
servidores da rede municipal de ensino de Santana.
META 19
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos
de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União
para tanto.
ESTRATÉGIAS:
19.1-Mobilizar as entidades e comunidade escolar em geral para
discutir e elaborar legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional e local que garanta a escolha
dos dirigentes escolares da rede municipal de Santana pelo voto direto;
19,2-Garantir no prazo máximo de 2(dois) anos, que os diretores das
escolas do Município de Santana deverão ser escolhidos pelo voto direto da
comunidade escolar, observando os critérios técnicos, de mérito tempo de serviço
no mínimo de 3 anos na escola. Critérios técnicos: formação acadêmica na área da
educação com especialização em ges escolar, ser funcionário efetivo do
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18. 1-Estruturar as redes públicas de Educação Básica dé modo que,
até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (novénta por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais da Educação não docentes, sejam ocupantes
de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que
se encontrem vinculados; |
18.2-Garantir nas redes públicas de Educação Básica e superior,
acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de
profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do
profissional, com destaque para os conteúdos à serem ensinados e às
metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3-Garantir, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
servidores municipais, Lei nº 849/2010, art. 31, incentivos como bolsas de estudo
para qualificação profissional, inclusive, em nível de pós-graduação sítrícto sensu;
18.4-Garantir a regulamentação das licenças remuneradas e
incentivos, como bolsas de estudos para os profissionais da educação do Município
de Santana, respeitando o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores
municipais, Lei nº 849/2010, Capítulo XIII, Art. 31 do Programa de Bolsas de
Estudos para qualificação profissional, inclusive, em nível de pós-graduação Stricto
Sensu;
18.5-Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste
PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo
dos (as) profissionais da educação básica de auíros segmentos que não os do
magistério;
18.6-Considerar as especificidades socioculturais das escolas do
campo e das comunidades quilombolas no provimento de cargos efetivos para
essas escolas;
18.7-Priorizar o frepa de orçamento e transferências federais
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educação básica, de acordo com co custo aluno, estabelecido na lei federal do piso
nacional nº 11.739/2008;
17.3- Criar o site Observatório Municipal para informações sobre fórum,
conselhos, sindicatos, confederações dentre outras afins para realizar diagnósticos,
estudos, pesquisas, debates, acompanhamentos, proposições e consultas
referentes à valorização dos profissionais da educação, a partir do segundo ano de
vigência deste PME, tendo como base o art. 67 da LDB, que determina que os
sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação;
17.4-Assegurar, nos termos dos Estatutos e dos Planos de Cargos,
Carreiras e Salários do Magistério Público, o ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aperfeiçoamento profissional contínuo, inclusive com
licenciamento periódico para estudos remunerados para este fim, piso salarial
profissional, progressão e promoção funcional baseada na titulação ou habilitação, e
na avaliação do desempenho, período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
17.5-Articular com a União a assistência financeira específica para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em
particular o piso salarial nacional profissional;
17.6-Garantir celeridade nos processos de progressão dos servidores,
bem como a melhoria no plano de carreira dos profissionais da educação, para
aumento no percentual de promoção funcional.
Meta 18
Assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, o cumprimento de planos
de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais
da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
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16.4-Garantir a oferta bem como a sua efetividade na ampliação de
programas e ações de incentivo às políticas públicas que ampliem a mobilidade
docente em cursos de pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em
vista o enriquecimento da formação do professor e à qualidade da educação básica;
16.5-Fomentar a articulação entre a pós-graduação, núcleos de
pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação junto às
universidades, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas
pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo
ensino-aprendizagem e teorias educacionais para o melhor atendimento das
demandas da educação básica;
META 17
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ão dos (as)
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
17.1-Garantir a valorização salarial, com ganhos reais, para além das
reposições de perdas remuneratórias e inflacionárias e busca da meta de
equiparação salarial entre profissionais do mesmo nível de escolarização, até o final
do sexto ano de vigência deste PME e de superação em 20% da média salarial de
outros profissionais de mesmo nível de escolaridade e carga horária, até o final da
vigência deste PME;
17.2-Efetivar no primeiro ano de vigência deste PME, fórum específico
com representações de órgãos públicos (Prefeitura, Secretaria de Finanças e
Educação, Câmara de Vereadores, Conselho Municipal do FUNDEB e Educação),
de trabalhadores (as) da educação (sindicatos, além de professores, pedagogos e
outros profissionais), e de segmentos da sociedade civil (Associação de Pais e
Mestres, entidades de bairros, instituições religiosas), para acompanhamento da
aplicabilidade do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da
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oferta nas instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada
às políticas de formação do estado e do município;
15, 12-Articular e mobilizar para que a formação inicial em licenciatura
plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada
em promoção funcional automática e constando do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração;
15.13-Articular e colaborar com fontes de financiamento permanentes e
sustentáveis para nível superior, observando as políticas de colaboração entre os
entes federados, em especial as decorrentes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação Básica (FUNDEB), art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do art. 75, 8 1º da LDB, Lei Nº 9.394/96, que trata da capacidade de
atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas
educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
META 16
Formar, em nível de pós-graduação, 100% (cem por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas
e contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS:
16.1-Realizar convênios com Instituições federais e estaduais públicas
para ofertar cursos de pós-graduação para professores em pleno exercício da
docência e condição para o desenvolvimento e compromisso com a garantia de
educação de qualidade para todos;
16.2-Estimular através de programas e ações pesquisa de extensão
para aprimorar o ensino e aprendizagem na educação básica;
16.3-Assegurar o acesso dos professores da educação básica à pós￾graduação nas áreas de sua atuação;
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15.3-Articular e mobilizar junto aos entes federados o fortalecimento
das Instituições que ofertem cursos de nível superior para formação de professores,
respeitando a identidade institucional e à autonomia;
15.4-Articular junto aos entes federados para ampliar de forma efetiva a
oferta de cursos nas áreas de maior carência do Município;
15.5-Articular para ampliar o quantitativo de professores com formação
em nível superior no município de Santana em 100% na área de conhecimento que
atuam, através de parcerias e cooperação técnica com os entes federados:
15.6-Articular e mobilizar as políticas e programas de formação, sobre
gênero, diversidade e orientação sexual, para a promoção da saúde e dos direitos
sociais e reprodutivos de jovens e adolescentes e prevenção de doenças;
15.7-Articular, colaborar e mobilizar a formação em nível superior aos
professores e profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores do Atendimento Educacional Especializado, de profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores ou intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-cegos
e professores de LIBRAS e BRAILE;
15.8-Diagnosticar demandas para formação em nível superior para os
professores que lecionam na educação do campo, educação quilombola, educação
escolar indígena, educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação
das relações étnicos raciais, visando a construção de um projeto de educação que
considere as especificidades do campo;
15.9-Mobilizar as instituições e núcleos de pesquisa nas universidades
Federais e Estaduais públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais
didáticos aos professores, sobre à educação do campo, educação quilombola,
educação escolar indígena, educação dos povos da floresta, dos povos das águas,
das comunidades surdas e educação das relações étnicas raciais;
15.11-Articular, em regime de colaboração, o planejamento estratégico
para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar e garantir a
f
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14,8-Firmar convênio com universidades, públicas e privadas, para a
oferta de 79 vagas de mestrado e 24 de doutorado para professores e técnicos da
rede municipal de ensino até o final de 2025;
14.9-Incentivo como, licença e auxílio financeiro para os profissionais
da educação cursar com qualidade os cursos particulares de pós-graduação stricto
sensu por iniciativa própria;
14,10-Garantir como forma de valorização profissional, além da
gratificação prevista em lei, um bônus pecuniário de 100% do vencimento do
servidor, uma única vez, ao concluir cada especialização de mestrado ou doutorado
desde que esteja atuando na educação municipal;
META 15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e o
Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, 1l e Ill do
capítulo do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1986, assegurando
que todos os professores e professoras da Educação Básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1-Articular a formação em nível superior através de convênios com
as Instituições de Ensino Superior, Federal, Estadual, para atender as carências dos
professores da rede municipal sem a respectiva formação;
15.2-Articular a oferta de cursos em licenciatura para a formação de
professores em suas respectivas áreas de atuação nas Instituições Federais e
Estaduais, observando as dimensões de ensino, pesquisa, extensão, gestão e
formação, garantindo o seu acesso e sua permanência nas instituições de ensino
superior públicas;
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14.2-Colaborar na implementação de ações para reduzir as
desigualdades étnico-raciais, educacionais e regionais para favorecer o acesso das
populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de
mestrado e doutorado;
14.3-Incentivar e colaborar para o intercâmbio/parcerias com escolas e
universidades de outras regiões é países para a formação continuada em nível de
pós-graduação stricto sensu dos docentes e técnicos da rede municipal de ensino;
14.4-Colaborar com à formação de recursos humanos em nível de pós￾graduação stricto Sensu, com foco em pesquisas na educação básica, de modo a
buscar a melhoria do IDEB da educação municipa!;
14, B-Incentivar a formação de mestres e doutores para compor o
quadro efetivo da educação municipal, garantindo vantagens no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, por meio do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação
do Amapá (SINSEPEAP) e do Sindicato dos Servidores Municipais de Santana
(SINSEMS);
14.6-Apoiar os servidorês da educação municipal, concedendo licença
para capacitação em nível de pós-graduação strictu sensu realizadas no Brasil é no
exterior;
14.4-Criar convênio com a UNIFAP e outras instituições de ensino
superior brasileiras, públicas e privadas, para gerar vagas nos cursos de Mestrado e
Doutorado para servidores púbicos da educação municipal, realizando, inclusive,
ampla divulgação entre estes profissionais;
14.5-Incentivar e possibilitar, permanentemente, a formação de
mestres e doutores para compor o quadro efetivo da educação municipal;
4,6-Garaântir o cumprimento da Lei 849/2010-PMS do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos servidores da educação municipal, concedendo licença
para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;
14.7-Instituir Programas de concessão de bolsas de estudos para
profissionais da educação básica que realizem cursos de mestrado e doutorado no
Brasil e no exterior;
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mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) doutores até o final da vigência do
PME.
ESTRATÉGIAS:
13.1-Propor parceria com o sistema estadual-federal de ensino, através
da cessão de terreno para a construção de um pólo da UEAP e um pólo da UNIFAP
em Santana, visando a oferta de cursos de mestrado e doutorado para atender aos
profissionais da educação superior e ampla concorrência no município de Santana;
13.2-Provocar debates através de audiências públicas com os
governos e parlamentares para solicitar abertura quanto à legislação na concessão
de títulos em nível síricto sensu, fora do país, para os docentes da educação
superior, tendo em vista a carência do Estado e o alto custo no Brasil;
13.3-Promover o intercâmbio científico, tecnológico, regional, nacional
e internacional, entre as instituições de ensino superior a fim de estimular eventos de
extensão e pesquisa científica para os docentes da educação superior;
13.4-Ampliar a parceria com o UAB através de convênio, visando a
garantia de cotas no pólo de Santana para os profissionais da educação superior do
Município com a abertura de cursos em nível de mestrado e doutorado para esta
demanda;
13.5-Propor a abertura de edital de licitação para analisar a oferta de
mestrado e posterior doutorado por instituições públicas e privadas, de forma que
possam atender aos docentes da educação superior do Município;
META 14
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação mínima de 79 (setenta e nove)
mestres e (24) doutores até o final do PME.
ESTRATÉGIAS:
14. i-Cooperar no estímulo à integração e à atuação articulada entre a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e as
agências estaduais de fértento à pesquisa;
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12:4-Incentivar e colaborar para que as faculdades privadas existentes
em Santana adotem o Programa Universidade para Todos (PROUNI) para
atenderem alunos do município que se enquadrarem aos requisitos do programa;
12.5-Incentivar e árticular a instalação de outras faculdades privadas
para o município, através de incentivos do poder público municipal;
12.6-Sugerir à UNIFAP que o Campus Santana direcione cursos que
atendam as demandas de alunos concluintes do ensino médio das escolas do
Município;
12,7-Incentivar o ingresso à Educação Superior, através de bolsa
oferecida pelo poder público municipal para alunos provenientes da rede pública de
ensino do Município de Santana;
12.8-Promover estudos e pesquisas que analisem a necessidade de
articulação entre formação, currículo, pesquisa e o mundo do trabalho, considerando
as necessidades econômicas, sociais, e cultural do município;
12.9-Reestruturar, equipar e colocar em funcionamento a Biblioteca
Pública, o Núcleo de Tecnologias e Mídias (NTM) e o Teatro Municipal, para que
esses espaços possam, através de parcerias com as universidades serem utilizados
para as atividades acadêmicas quando necessário;
12.10-Firmar parceria com a UNIFAP, através de convênio, para a
garantia de cotas para os servidores municipais e abertura de cursos no pólo de
Santana para profissionais da educação do Município;
12.11-Firmar "parceria com o Instituto Federal de Educação (IFAP)
através de convênio para a garantia de cotas no pólo de Santana para profissionais
ta educação do Município.
META 13
Elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores docentes, em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 50% (cinquenta por cento) mestres, sendo do total no
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11.14-Acompanhar gradualmente o investimento em programas de
assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos
técnicos de nível médio;
11.15-Estimular a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais
no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio;
11.16-Estimular o sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores;
11.17-Propor a Viabilização junto à secretaria de educação do estado,
transporte para atividades pedagógicas, aula de campo, pesquisas e extensão na
modalidade educação profissional.
META 12
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50%
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada à qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
12.1-Ampliar ou construir um novo prédio da Universidade Aberta do
Brasil (UAB) pólo-Santana e garantir recursos humanos capacitados para que, em
parceria com a UNIFAP e outras Universidades Públicas, aumente o número de
Cursos e vagas no ensino superior para população de 18 a 24 anos;
12.2-Articular parcerias junto a UNIFAP ou outras Universidades para a
implantação de novos cursos que atendam às necessidades locais no pólo da
UAB/Santana e que sejam ofertados anualmente;
12.3-Articular a implantação de um pólo da Universidade Estadual do
Amapá (UEARY) no Município de Santana que atenda as necessidades locais;
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11.5-Propor ao Estado à criação de programa de estágio remunerado
para Educação Profissional no Município de Santana em todos os níveis e
Modalidades;
11.,6-Colaborar com à expansão do estágio na educação profissional
técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando seu caráter
pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de
qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude;
11.7-Colaborar através de parcerias com as instituições profissionais
que possuem programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação
profissional;
11,8-Articular a oferta de matrículas gratuitas de Educação Profissional
Técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.9-Acompanhar a oferta de financiamento estudantil à educação
profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação
superior;
11.10-Acompanhar o sistema de avaliação da qualidade da Educação
Profissional Técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.11-Articular a oferta para atendimento do ensino médio gratuito
integrado à formação profissional para as populações do campo e para as
comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses,
necessidades e demandas;
11.12-Solicitar a oferta de Educação Profissional Técnica de nível
médio às entidades públicas e privadas para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.13- Propor ao estado à viabilização de equipes multifuncionais em
cada centro e escolas que ofertam formação técnica profissional;
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que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a
conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.10-Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos
jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
META 11
Ampliar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível
médio em pelo menos 50% (cinquenta por cento) assegurando a qualidade e
diversificando a oferta da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
11.1-Articular as matrículas de educação profissional técnica de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando
em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como
a interiorização da educação profissional;
11.2-Articular a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica
de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino para atender alunos em
potencial ate o final da vigência deste PME;
11.3-Viabilizar a implantação de 1 (um) Centro de Educação
Profissional com novos eixos tecnológicos em parceria com o governo Federal e
Estadual! ou através de emendas Parlamentares de acordo com as demandas do
mercado de trabalho;
11.4-Articular a expansão da oferta de educação profissional técnica de
nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a
oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade;
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10.3-Criar parcerias com instituições voltadas para a Educação
Profissional ou técnica visando à integração da Educação de Jovens e Adultos com
a Educação Profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do
público da Educação de Jovens e Adultos e considerando às especificidades das
populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas,
inclusive na modalidade de educação à distância;
10.,4-Garantir, em regime de parceria, oportunidades profissionais aos
jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
Educação de Jovens é Adultos articulada à educação profissional;
10.5-Implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas
que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional,
garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6-Garantir a diversificação curricular da Educação de Jovens e
Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho,
da tecnologia, da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7-Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas: que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação
Profissional;
10,8-Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à Educação de Jovens e Adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9-Aderir a programas nacionais de assistência ao estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico
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compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9,17-Assegurar formação continuada aos profissionais do município
que trabalham na Educação de Jovens e Adultos, em parceria com o Estado e
demais instituições;
9.18-Acessar e aderir a programas do governo federal relativos à
Educação de Jovens e Adultos para financiar e fortalecer a oferta dessa modalidade
no município, considerando as necessidades e especificidades das instituições e do
público alvo;
9.19-Ofertar a Educação de Jovens e Adultos integrada à qualificação
profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania
na forma de curso para clientela com idade entre 18 e 29 anos que saibam ler e
escrever e não tenham concluído o ensino fundamental, através de parcerias
intersetoriais;
9.20-Assegurar a oferta da Educação de Jovens e Adultos a jovens
agricultores e familiares, excluídos do sistema formal de ensino para elevar a
escolaridade em ensino fundamental com qualificação inicial, respeitando às
especificidades dos povos do campo.
META 10
Oferecer, no mínimo, 20% (vinte por cento) das matrículas de
Educação de Jovens e Adultos no ensino Fundamental e 25% (vinte e cinco
por cento) para o ensino Médio, na forma integrada à educação profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1-Manter Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos
voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de
forma a estimular a conclusão da Educação Básica;
10.2-Realizar parcerias com as instituições que ofertam Educação
Profissional Técnica de modo a garantir matrículas na Educação de Jovens e
Aduitos articulando a escolaridade à formação e qualificação profissional;
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9.10-Ofertar através de parcerias entre as instituições públicas e
privadas a Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e
Médio em abrigos e associações de atendimento às pessoas idosas;
9.11-Finalizar a construção da Proposta Curricular da Educação de
Jovens e Adultos e revisá-la periodicamente, juntamente com os profissionais
envolvidos no processo, tomando como base'norteadora os documentos nacionais
como as diretrizes, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei Nº. 9394/96;
9.12-Apoiar técnica e financeiramente, projetos inovadores na
Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de metodologias
adequadas às necessidades específicas desses alunos;
9.13-Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos
empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de
alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos;
9.14-Ofertar a Educação de Jovens e Adultos nas etapas de Ensino
Fundamental e Médio nos três turnos (manhã, tarde e noite) através de parcerias
entre as instituições públicas e privadas, garantindo assim o acesso dessa clientela
em horários diferenciados de atendimento;
9.15-Impiementar programas de capacitação tecnológica da população
jovem e adulta, direcionados aos segmentos com baixos níveis de escolarização
formal e alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino municipal e
estadual à rede federal de Educação Profissional e Tecnológica, as universidades,
as cooperativas e as associações, por meio de ações dé extensão desenvolvidas em
centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a
efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9:16-Considerar;, nas políticas públicas de jovens e adultos, as
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
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9,2-Realizar diagnóstico, através de chamada escolar dos jovens e
adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda
ativa por vagas na educação de jovens e adultos em parceria com as demais
esferas que atendem a essa clientela no município;
9.3-Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos visando a
continuidade da escolarização básica em parceria com os entes federados e rede
privada;
9.4-Criar um fórum municipal permanente para estudos, discussões e
trocas de experiências sobre novas técnicas e metodologias voltadas às práticas na
Educação de Jovens e Adultos em parceria com o Estado, instituições de Ensino
Superior e demais instituições;
9.5-Criar o Departamento responsável pela Educação de Jovens e
Adultos na SEME, para tratar exclusivamente de assuntos ligados a essa
modalidade de ensino;
9.6-Viabilizar construção e implantação de um Centro de Educação de
Jovens e Adultos (CEJA) em parceria com o governo federal e estadual e/ou através
de emendas parlamentares;
9.7-Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita
aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade;
9.8-Executar ações de atendimento ao estudante da Educação de
Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação
e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em
articulação com a área da saúde;
9.9-Sensibilizar as Instituições Penitenciárias e os Centros de
Ressocialização a ofertarem Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino
Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade, assegurando-se formação
específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
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Deficiência Visual, Deficiência Intelectual, Surdez, além de disponibilizar
equipamentos adequados para atender os segmentos populacionais considerados;
8.15-Firmar parceria com à Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
e demais instituições de ensino superior para formar os docentes das escolas do
campo em nível superior nos cursos de Licenciatura em Educação do Campo por
meio do Programa de Apoio à Formação Superior em Licenciatura em Educação do
Campo (PROCAMPO);
8.16-Firmar parceria com o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) para implementar o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária (PRONERA) para atender as escolas de comunidades assentadas;
8.17-Garantir formação continuada presencial e a distância para 100%
dos professores das escolas do campo, oportunizando a participação em encontros
locais, regionais e nacionais;
8.18-Ofertar concurso público para a educação do campo com
interiorização diferenciada por localidade, diminuíndo a rotatividade;
8.19-Fortalecer o sistema modular de ensino em nível municipal, por
meio de parceria com o sistema estadual, como estratégia para garantir o acesso
dos educandos das comunidades mais distantes do Município de Santana aos anos
finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
META 9
Elevar à taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos
ou mais. de 90,2% para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2016 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional,
ESTRATÉGIAS:
9, 1-Assegurar e aumentar a oferta gratuita da educação de jovens e
adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
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8.7-Garantir infraestrutura adequada aos padrões mínimos nacionais
das escolas do campo, através da aplicação dos investimentos para construção,
ampliação e reforma das escolas, adequando-as ao atendimento dos segmentos
populacionais considerados;
8.8-Elaborar matriz e proposta curricular adequada às necessidades
dos estudantes do campo, considerando os segmentos populacionais em questão,
elevando-se os índices da educação básica;
8.9-Superar às desigualdades e dificuldades de acesso ao ensino
público nas áreas rurais de Santana, garantindo transporte escolar para os
segmentos populacionais considerados;
8. 10-Garantir o acesso e a permanência da população de 18 a 29 anos
na Educação Básica, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e/ou deslocamento dos estudantes, de
forma a atender às especificidades das comunidades;
8.11-Articular, junio aos órgãos competentes, a melhoria dos acessos
(ramais, estradas, rios e igarapés) às escolas do campo que oferecem educação
básica, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a aprovação deste PME;
8.12-Assegurar uma política de avaliação do ensino nas escolas do
campo, considerando dados estatísticos e indicadores qualitativos para os
segmentos populacionais considerados;
8. 13-Implementar e consolidar o Projeto Político Pedagógico, bem
como adotar mecanismos para assegurar que 100% das escolas possam ter uma
organização do ensino nas escolas do campo, tendo como base as Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica
nos 2 (dois) primeiros anos de vigência deste Plano;
8.14-Garantir nas escolas do campo, o atendimento aos alunos com
necessidades educacionais específicas, a partir da data de aprovação deste plano,
Salas de recursos raultifuncionais com professor capacitado nas áreas da
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pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à
Fundação Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística (IBGE).
ESTRATÉGIAS:
8,1-lInstitucionalizar e/ou aderir a programas que contemplem o
desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento
pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando
estudantes com rendimento escolar defasado e a produção de materiais didáticos
adequados às características e realidade sociocultural dos segmentos populacionais
considerados;
8.2-Garantir, em articulação entre as Secretarias Municipal e Estadual
de Educação, o acesso dos alunos com distorção idade/ano aos exames de banca e
de massa em níveis fundamental e médio, de acordo com a legislação vigente;
8.3-Ofertar em parceria com o sistema S (SENAI, SEBRAE, SENAC
dentre outros), com entes federados e à iniciativa privada cursos de nível
profissionalizante aos estudantes das escolas do campo com idade entre 18 a 29
anos;
8.4-Acompanhar e monitorar o acesso à escola, identificando motivos
de ausência, baixa frequência e rendimento, estabelecendo em regime de
colaboração com o Estado, à garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de
maneira a estimular a ampliação do atendimento nas modalidades regular e modular
de ensino pára 08 segmentos populacionais considerados;
8.5-Promover a busca ativa de jovens fora das escolas pertencentes
aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de
assistência social e saúde;
8.6-Estabelecer ações de cooperação, apoio ou parceria entre
murnicípio e estado, compartilhando responsabilidades com a universalização da
oferta do Ensino Fundamental e Médio regular e EJA, buscando a melhoria da
qualidade do ensino e da aprendizagem para os segmentos populacionais
considerados;
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instituições de ensino, levando sempre em consideração as especificidades
individuais de cada educando;
7.42-Potencializar, qualificar, ampliar e criar novos espaços de
aprendizagem nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, levando em
consideração as especificidades de cada contexto;
7.43-Realizar conselhos avaliativos periódicos que discutam os
processos avaliativos, envolvendo todos os segmentos;
7.44-Ampliar as políticas de estágio de alunos do ensino fundamental,
visando à inserção dos alunos maiores de 16 anos nas experiências do mundo do
trabalho;
7.45-Ampliar os serviços municipais com salas de recursos
multifuncionais, bem como recursos humanos e materiais, que garantam o processo
de atendimento e inclusão qualificada dos alunos, desde o momento de sua entrada
na escola até a conclusão de sua escolarização;
7.46-Garantir a partir da publicação desta Lei, estrutura adequada com
ferramentas modernas de leitura, pesquisa e acesso a informação para o
funcionamento efetivo da Biblioteca Pública Municipal de Santana;
7.47-Fortalecer a Cultura local através da revitalização, estruturação e
funcionamento efetivo do Teatro Municipal Silvio Romero;
7.48-Garantir que sejam construídas e mantidas áreas verdes no
espaço escolar suficientes para práticas de educação ambiental, tais como hortas,
coleta seletiva, compostagem e outras tecnologias verdes, de forma a transformar a
escola em um modelo de sustentabilidade sócio ambiental.
META 8
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, de modo à alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo
no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais
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7.34-Promover, com especial ênfase, em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e
a Capacitação de professores e professoras, binliotecários e agentes da comunidade
para atuar como mediadores e mediadores da leitura, de acordo com à
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.35-Instituir, em articulação corn o Estado, programa municipal de
formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e
consolidar política de preservação da memória histórica e cultural do município;
7.36-Promover o acompanhamento da oferta da educação básica pela
iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social
da educação;
7.37-Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o
desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da
coordenação pedagógica, da direção, e da comunidade escolar;
7.38 - Qualificar e aprofundar a organização politico-pedagógica das
instituições educacionáãis do Sistema Municipal de Ensino, com vistas ao
atendimento do processo de desenvolvimento/aprendizagem de todas as crianças,
jovens e adultos;
7.39-Garantir: recursos financeiros que supram necessidades
pedagógicas e de recursos humanos e sua manutenção para os espaços criados a
partir da implementação dos ciclos de formação e das totalidades de conhecimento,
visando que a aprendizagem efetiva de todos educandos se concretize, assim como
prever recursos financeiros para éspáços que vierem a ser criados;
7.40-Respeitar os tempos de aprendizagem de cada aluno levando em
consideração as especificidades para aqueles que necessitam de acompanhamento
desenvolvendo habilidades ainda não construídas em cada ciclo e totalidades de
conhecimento, priorizando o respeito aos tempos/espaços e aprendizagens;
7.41-Oportunizar diferentes formas e instrumentos avaliativos na
perspectiva de qualificar o processo avaliativo e da progressão dos alunos nas
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para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento
em educação especial;
7.28-Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para
a educação escolar nas escolas do campo e para as comunidades indígenas e
quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua
materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais
didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.20-Mobilizar as famílias e setores da sociedade ciívil, articulando a
educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito
de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o
controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.30-Promover a articulação dos programas da área da educação, de
âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego,
assistência social, esporte, lazer e cultura, possibilitando aproximação à rede de
apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7,3 1-Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis
pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (as) estudantes da rede
escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e
atenção à saúde;
7.32-Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental
e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da
qualidade educacional;
7,33-Fortaleçer, com a colaboração técnica e financeira da União, em
articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação
da educação básica, com participação, por adesão, das redes estaduais e
municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas,
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
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entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas
para a melhoria da qualidade do ensino;
7.23-Informatizar integralmente as escolas públicas, bem como manter
programa municipal de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da
Secretaria de Educação e das escolas;
7.24-Garantir políticas de combata à violência na escola, inclusive, pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz
e um ambiente escolar dotado de segurança para à comunidade;
7.25-Programar políticas de inclusão e permanência na escola para
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em
situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
7.26-Garantir a permanência no currículo escolar de conteúdos sobre a
história e as culturas afro-brasileira e indígenas, implementando ações educacionais
nos termos das Leis nos 10,639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março
de 2008, assegurando a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade
Civil;
7.27-Fomentar a educação escolar no/do campo de populações
tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas,
respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo:
o desenvolvimento sustentável! e preservação da identidade cultural; a participação
da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das
instituições, considerada as práticas socioculturais e as formas particulares de
organização do tempo; a oferta bilíngie na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua
portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa
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7.15-Garantir o acesso dos educandos à rede mundial de
computadores, até o final do sexto ano de vigência deste PME, criando e ampliando
a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
7.16-Garantir apoio técnico e financeiro à gestão escolar mediante
transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da
comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à
ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17-Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno
(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18-Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o
acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e
manejo dos resíduos sólidos;
7.19-Garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva,
à bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada
edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.20-Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa
municipal de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas,
visando à equalização municipal das oportunidades educacionais;
7.21-Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação
básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições
necessárias para à universalização das bibliotecas nas instituições educacionais,
com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.22-O município, em regime de colaboração com os entes envolvidos,
estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei,
parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem
utilizados como referência para infra estrutura das escolas, recursos pedagógicos,
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7.9-Orientar às escolas sobre as políticas educacionais do Sistema
Municipal de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a
diferença entre as escolas com os menores Índices e a média nacional, garantindo
equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência
deste PME;
7.10-Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados
pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica (SAEB) e do IDEB, relativos às escolas, à rede pública de educação básica
assegurando à contextualização desses resultados, com relação a indicadores
sociais relevantes, como os de nível sociosconômico das famílias dos (as) alunos
(as), e a transparência e o acésso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação e intervenção;
7.11-Colaborar para a melhoria do desempenho dos alunos da
educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de
Avaliação de Estudantes (PISA), tomado como instrumento externo de referência,
internacionailmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
= PIS ã
Média dos resultados
matemática, leitura e ciências.
“455
7. 13-Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da
educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) e financiamento compartilhado, com participação da União
proporcional às necessidades das comunidaces escolares, visando reduzir a evasão
escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14-Envolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento
escolar para à população do campo que considerem as especificidades locais e as
boas práticas locais, estaduais e nacionais;
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7.3-Constituir em colaboração com as escolas, órgãos colegiados,
sindicatos os indicadores de avaliação institucional com base no perfil do educando
e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das
escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em
outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4- Incentivar o processo contínuo de auto avaliação das escolas de
educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão
democrática;
7.5- Formalizar e executar o Plano de Ação Articulada (PAR) dando
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e
às estratégias de apoio técnico e financeiro, voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e
apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6-Associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de
metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre
os entes envolvidos, as escolas com Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB) abaixo da média nacional;
7.7-Colaborar para aprimorar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada a
Sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar
o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para
a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8-Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da
educação inclusiva;
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6.8-Assegurar ao corpo técnico pedagógico dentro da escola o
acompanhamento e desenvolvimento das atividades da Educação Integral em
jornada ampliada;
6.9-Garantir condições para os álunos e profissionais em estratégia de
pesquisa (bibliotecas, laboratórios de ciências, laboratórios de informática, internet e
outros afins) com orientação dos professores através de projetos transdisciplinares
em acordo com todas as áreas do conhecimento;
META Nº 07
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo esco:ar » da aprendizagem, de modo à
atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do
Ensino Fundamental: 5,5 nos anos finais do Ensino Fundamental e 5,2 no
Ensino Médio,
ESTRATÉGIAS:
7.1-Estabelecer é implantar, mediante pactuação com as redes de
ensino, diretrizes pedagógicas para a educação básica e à base nacional comum
dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a local;
7. 2-Assegurar que:
a) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 50% (cinqienta
por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental, tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o
nível desejável;
b) Garantir que no último ano de vigência deste PME, todos os (as)
estudantes do ensino fundamental, tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o
nível desejável.
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6.1-Garantir e ofertar a Educação Integral em jornada ampliada nas
escolas públicas da zona urbana e rural, através de atividades sócias educativas,
culturais e esportivas, acompanhadas pela equipe de orientação, onde a
permanência dentro da escola seja igual ou superior a sete horas diárias durante o
ano na forma do art. 13, $ 1º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
incluindo às escolas do campo, comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de
Educação Integra! em jornada ampliada, considerando as particularidades de cada
local;
6.2-Ampliar gradualmente a jornada escolar para no mínimo sete horas
diárias, através de atividades com desenvolvimento das múltiplas dimensões
humanas biopsicossocial adaptando as escolas nas estruturas física, humana e
materiais; i
6.3-Garantir a Educação integral em jornada ampliada para pessoas
com necessidades específicas de modo geral, como também atendimento
diferenciado aos alunos com altas habilidades e com dificuldades de aprendizagem;
6.4-Atender as escolas do campo e de comunidades indígenas e
quilombolas, na oferta de Educação Integral em jornada ampliada, considerando as
particularidades de cada local;
6.5-Promover e organizar diferentes ações educativas, culturais e
esportivas, utilizando espaços públicos dos centros comunitários, bibliotecas,
teatros, parques, cinemas e igrejas e outros espaços para diversificar as atividades
escolares;
6.6-Buscar parcerias para a oferta de atividades voltadas à ampliação
da jornada escolar dos alunos da rede pública de Educação Básica por parte das
entidades públicas e privadas de serviço social em articulação com a rede de ensino
público, priorizando políticas públicas;
6.7-Garantir ações pedagógicas para orientação e direcionamento de
estudo dirigido em leituras; processo de aprendizagem: utilização de recursos para
qualificação de linguagem oral e escrita;
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GASINETE DO PREFEITO
5.15-Ofertar e garantir condições para que nó contra turno seja
realizado reforço escolar diferenciado para estudantes do 1º ão 3º ano do ensino
fundamental! os quais não estejam acompanhando, com êxito, as atividades
propostas tendo o planejamento de atividades especificas e individuálizadas,
considerando os resultados das avaliações periódicas da Rede Municipal de Ensino;
5.16-Assegurar a aquisição e a distribuição a todas as escolas
municipais de materiais pedagógicos, equipamentos acessíveis, jogos educativos
lingúísticos, livros digitais e outras tecnologias educacionais para dar suporte à
alfabetização;
5.17-Aderir a programas de apoio nacional para reestruturação e
aquisição de equipamentos para às escolas públicas, visando à equalização das
oportunidades educacionais, acesso a espaço: para a prática de esportes, acesso a
bens culturais, à arte e a equipamentos e laboratórios;
8.18-Garantir a matricula de, no máximo 25 alunos por professor nos
três primeiros anos do Ensino Fundamental e no caso da inclusão de alunos com
necessidades específicas 20 alunos por professor;
5.19-Agregar através de uma lei especifica ao rendimento do professor
alfabetizador percentual monetário, considerando os resultados alcançados nas
avaliações periódicas do município de forma que o incentive a permanecer atuando
nos anos iniciais;
5.20-Realizar na vigência deste PME, fórum permanente composto por
diferentes representações das instituições da sociedade e do Sistema Municipal de
Ensino: SEME, Conselhos, instituições civis dentre outras para apresentar
resultados e fomentar a avaliação e redirecionamento das metas elencadas neste
META 06
Oferecer até 2025, Educação Integral em jornada ampliada, no
mínimo de 50% (cinquenta por cento) nas escolas públicas, de modo a atender
25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica.
ESTRATÉGIAS:
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GABINETE DO PREFEITO
5.8-Disponibilizar aos estudantes e professores recursos midiáticos e
suporte necessário para que o sistema e o acesso à internet sejam suficientes e de
qualidade para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
5.9-Implantar e implementar ações de acompanhamento da
aprendizagem, trabalho por agrupamento e clima de interação nas salas de aula, em
busca de soluções para que 100% das crianças estejam alfabetizadas, com
aprendizagem adequada, ao concluírem o 3º ano desta etapa de ensino, a partir do
segundo ano de vigência deste PME;
5.10-Articular parcerias com as Faculdades e Institutos Federais de
Ensino Superior (IFES) para realização de Projetos que busquem amenizar as
dificuldades de aprendizagem, através das práticas de professores estagiários ou
formandos nas áreas afins;
8. 11-Participar das avaliações externas, aplicadas aos estudantes do
3º ano do ensino fundamental;
5.12-Planejar e acompanhar as intervenções, mediante o resultado das
avaliações externas, para os estudantes de 1º ao 3º ano Ensino Fundamental a
partir da implantação, no segundo ano de vigência deste PME, através de um
sistema de apoio pedagógico em todas as escolas da rede pública municipal que
atendem os anos iniciais;
5.13-Criar instrumentos de avaliação institucionais municipais
periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada
ano, estimulando as escolas a criarem seus próprios instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os
estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5. 14-Incentivar continuamente os profissionais da educação para que
analisem criticamente as avaliações institucionais e externas, discutindo seus
resultados para aprimorar o trabalho realizado com os estudantes assegurando aos
profissionais a publicação das produções e experiências exitosas realizadas no
âmbito da educaçããà municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
* GABINETE DO PREFEITO
S.1-Promover, a partir do primeiro ano de vigência do PME, articulação
entre as Secretarias de Educação, instituto de Ensino Superior (IES), Universidades
Federais, Estaduais e internacionais, que oferecem cursos de pós-graduação stricto
Sensu e cursos de formação continuada para professores (as) alfabetizadores (as).
5.2-Realizar, na vigência deste PME, a formação continuada de
professores (as) alfabetizadores (as) e pedagogos com a utilização de novas
tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que priorizem as
atividades de alfabetização;
5,3-Reestruturar o currículo para efetivar, a partir do primeiro ano de
vigência deste PME, a articulação das estratégias desenvolvidas na Educação
Infantil com os processos pedagógicos de alfabetização dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, por meio de cursos de formação continuada, garantidos no calendário
escolar, com apoio pedagógico específico de qualificação e valorização dos (as)
professores (as) alfabetizadores (as) bem como os da Educação Infantil;
&.4-Definir para as turmas de Alfabetização (1º. Ao 3º. ano) do
Município de Santana, professores efetivos para garantir a continuidade das ações
de formação continuada ofertadas aos professores alfabetizadores;
5,5-Efetivar, na vigência deste PME, levantamento das demandas das
diferentes comunidades por alfabetização das crianças e criar mecanismos de
acompanhamento que assegurem o uso da língua materna pelas comunidades
indígenas e a identidade cultural dessas comunidades;
5.6-Garantir, na vigência deste PME, a alfabetização e o letramento,
com aprendizagem adequada, das crianças do campo, indígenas, povos das águas
e quilombolas, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental;
5,7-Garantir a utilização, nas práticas pedagógicas, de tecnologias
educacionais inovadoras que assegurem a alfabetização, letramento e numeramento
que favoreçam à aprendizagem das crianças, segundo as diversas abordagens
metodológicas;
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GABINETE DO PREFEITO
visual, garantindo ao aluno cego e com baixa visão os atendimentos específicos do
AEE, em período contrário ao horário de aula do aluno;
4,22-Garantir e viabilizar formação específica nas áreas de:
Deficiências, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação
e Transtornos Funcionais Específicos para a equipe de formação continuada do
DAIE da SEME;
4.23-Articular parcerias com os governos Federal, Estadual e Municipal
para a construção de um Centro Especializado voltado para pesquisa, formação,
atendimento e difusão da política de inclusão no âmbito do município de Santana
nos primeiros 03 anos de vigência deste plano.
4,24-Implantar gradativamente a partir do 2º ano de vigência deste
plano, programas de atendimento aos alunos com Altas Habilidades/Superdotação
nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora em parceria com instituições
governamentais e não governamentais;
4. 25-Garantir a participação do aluno com Altas
Habilidades/Superdotação na elaboração de projeto de investigação ou de
pesquisas, de acordo com seus interesses particulares ou suas habilidades, em
parceria com a Universidade Federal, Faculdades e Institutos Federais;
4,26-Garantir as ações de educação especial e estabelecer
mecanismos de cooperação e corresponsabilidades com políticas de educação para
o trabalho, cultura, lazer e esporte;
4.27-Garantir a partir do segundo ano de vigência deste Plano, o
mínimo de 1% do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação, destinado
a educação especial, para ser trabalhado com formação continuada e aquisição de
materiais especializados.
METAS
Alfabetizar 100% dos alunos, no máximo, até o final do terceiro
ano do ensino fundamental,
ESTRATÉQGIAS:
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4.14-Efetivar, durante a vigência deste Plano, estudos para implantar
as diretrizes e normas para a terminalidade específica do Ensino Fundamental aos
alunos com Deficiência e Transtornos do Espéctro do Autismo:
4.,15-Garantir Cuidadores é Profissionais de Apoio Pedagógico com
formação específica na área para atuar em sala de aula nas escolas, de acordo com
a demanda das necessidades físicas e biológicas dos alunos, para o exercício de
atividades funcionais e da vida diária;
4.16-Garantir, durante à vigência deste Plano, a aplicação anual do
teste de acuidade visual e auditiva, aos alunos da Educação Infantil e Ensino
Fundamental, através de parcerias com o Sistema de Saúde e Assistência Social, de
forma a detectar precocemente problemas e oferecer os encaminhamentos
adequados;
4.17-Garantir, durante à vigência deste Plano, o acesso e a
permanência dos alunos com necessidades específicas na área da deficiência
auditiva, assegurando à educação bilíngue - LIBRAS, como primeira língua e Língua
Portuguesa como segunda língua, garantindo aos surdos, o intérprete de LIBRAS e,
quando necessário, apoio pedagógico, com ::rofessor especializado, em período
contrário ao horário de aula do aluno;
4. 18-Efetivar uma Política de assessoramento e apoio multiprofissional
aos trabalhadores da educação, que atuam em todos os níveis, com alunos inclusos;
4.19-Garantir a formação continuada de professores e demais
profissionais da área da educação, através de cursos, palestras, simpósios e afins,
tendo, como principal objetivo, promover um processo de sensibilização e difusão de
informações sobre educação especial, tendo, como foco, a abordagem de métodos
e técnicas pedagógicas adequadas junto a essa demanda;
4.20-Garantir prioridade. de disponibilização do programa de bolsa de
estudo para pós-graduação, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para
os professores e demais profissionais que atuarem no âmbito da Educação Especial;
4.21-Garantir nos primeiros 02 anos de vigência deste Plano, o acesso
e à permanência dos alunos com necessidades específicas na área da deficiência
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4B-Assegurar, durante a vigência deste Plano, através do Plano de
Carreira do Servidor Público Municipal, a valorização salarial do professor do AEE e
sala regular que tenha alunos inclusos, que possua formação específica em
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, para atender os alunos
que apresentam necessidades educacionais específicas;
4.9-Garantir, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, a
ampliação do quadro de profissionais que compõem a equipe multiprofissional
(Fonoaudiólogo, Psicólogo, Pedagogo, Assistente Social e Psicopedagogo) da
SEME, para a realização de avaliações, assessoramentos e acompanhamentos
psicopedagógicos aos alunos da Rede Municipal de Ensino;
4.10-Articular, junto aos órgãos governamentais e não governamentais,
com o objetivo de instituir programas municipais de estimulação precoce às crianças
na faixa etária de O a 03 anos, com necessidades específicas e que serão público
alvo na educação infantil;
4.1 1-Garantir a reestruturação dos documentos norteadores das
escolas, referentes a currículo, proporcionando uma releitura do Regimento Escolar,
da Proposta Político Pedagógica, dos Planos de Estudo, do Plano de Trabalho dos
Professores e da Sistemática de Avaliação, de forma a contemplar o processo de
inclusão na sua totalidade, no prazo de três anos;
4,12-Efetivar a elaboração de estratégias para à implementação do
sistema de avaliação e de aprendizagem junto às instituições públicas e privadas
que prestam atendimento aos estudantes público alvo da educação especial,
aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento pedagógico, para torná-lo
instrumento efetivo de planejamento, intervenção administrativa e pedagógica,
acompanhamento e gestão da política educacional da educação especial;
4.13-Garantir o Atendimento Educacional. Especializado em 100% das
escolas da rede pública municipal — compreendendo a educação infantil, ensino
fundamental e a EJA,
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prevenção, divulgação e combate ão preconceito contra alunos com Deficiência,
Transtorno do Espectro do Autismo, Transtorno Funcional Específico e
Superdotação/Altas Habilidades;
4 4-Efetivar a parir da aprovação deste Plano, um sistema
universalizado, informatizado é com acesso à internet em 100% da rede de ensino,
alcançando, a cada 02 anos, pelo menos 20% do universo contemplado, para
controle, atualização de dados sobre à população de zero a dezessete anos, que
apresente quadro de Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas
Habilidades ou Superdotação; além da disponibilização desses dados entre escolas
e SEME, inicialmente, e para outros órgãos e/ou instituições (vagas, matrículas e
outros); garantir o registro do quantitativo de estudantes matriculados nas unidades
de educação básica da rede pública municipal, na Associação de País e Amigos dos
Excepcionais (APAE) e demais escolas conveniadas que recebem o atendimento
educacional especializado complementar e suplementar;
4.5-Garantir, no prazo da vigência do PME, a plena acessibilidade aos
alunos com deficiência, através da eliminação de barreiras arquitetônicas e
adaptações físicas nas escolas e prédios públicos e privados do município de
Santana;
4,6-Articuiar a viabilização de recursos governamentais para a
ampliação do transporte escolar terrestre e aquaviário com as adaptações
necessárias aos alunos que apresentem dificuldades de locomoção, baixa
mobilidade e dependência de auto cuidado, atendidos na rede municipal de ensino,
garantindo a companhia de responsável, quando nécessário;
4.7-Garantir, através do Plano dé Cargos, Carreiras e Salários, a
criação dos cargos de: Interprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Professor
de Apoio ao deficiente auditivo, Professor de Apoio ao deficiente visual, Professor de
Atendimento Educacional Especializado (AEE), Cuidador, Profissional de Apoio
Pedagógico em Sala de aula, guia interprete do aluno surdo cego com a finalidade
de assegurar a inserção desses profissionais no quadro funcional da SEME;
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3.7-Fomentar a expansão das matrículas da EJA integrada à educação
profissional observando as particularidades das populações do campo, das
comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com necessidades
educacionais específicas.
3.8-Garantir e constituir parcerias com instituições privadas,
estabelecendo mecanismos para estágio remunerado para os alunos da faixa etária
de 15 a 17 anos que estejam frequentando regularmente a sala de aula.
META 4
Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com à
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4. 1-Garantir, a partir da aprovação deste Plano, a criação dentro do
Organograma da SEME, o Departamento de Apoio Interprofissional ao Educando
(DAIE), que será responsável pela gestão dessa modalidade de ensino no âmbito
municipal, podendo atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social,
trabalho e previdência, bem como junto às organizações da sociedade civil;
4.2-Efetivar, no prazo de seis meses, a partir da aprovação deste
Plano, a Comissão Técnica Permanente de Estudo e Pesquisa sobre a educação
especial na perspectiva da educação inclusiva, a qual estará vinculada ao DAIE da
SEME, visando à articulação com as políticas públicas nacionais, estaduais e locais,
na perspectiva de melhoria da educação municipal e da revisão e adequação da
legislação educacional local;
4.3-Garantir a efetivação de campanhas educativas de esclarecimento
sobre a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como de
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2.9-Ampliar 06 escolas com o mínimo de 06 salas cada para atender a
demanda de matrícula até a vigência do plano, e ou construir 03 escolas com
mínimo de 12 salas cada, incluindo a demanda da zona rural para que a população
ativa da referida faixa etária estimada, aproximadamente, em 23.150 habitantes seja
atendida, eliminando os anexos;
2.10- Consolidar o processo de municipalização de prédios de escolas
do Ensino Fundamental para ampliar o atendimento dos anos iniciais - salas e
Matriculas.
META 3
Universalizar, até 2016, 0 atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período
de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 86%
(oitenta e seis por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1-Ampliar no âmbito municipal de 04 para 07 o número de escolas
para oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no âmbito estadual de 18 para
21 escolas de Nível Médio;
3.2-Realizar ações que garantam a oferta e permanência da EJA;
3.3-Promover à busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.4-Fazer campanhas de sensibilização com jovens e adultos que não
concluíram os estudos na idade certa, para necessidade e importância da conclusão
do ensino fundamental e médio;
3.5-Estabelecer parcerias com Estado e escolas privadas para
ampliação da oferta de matrículas para a população de 15 .a 17 anos;
3.6-Promover em articulação com Estado e escolas privadas chamadas
públicas para vagas remanescentes;
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1.36-Incentivar a participação do CMES na fiscalização da oferta e
atendimento da educação infantil, visando o cumprimento da meta 1.
META 2
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 92%
(noventa e dois por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2. 1-Resgatar e garantir a oferta e execução permanente do programa
de aceleração da aprendizagem (PAA) para correção de fluxo de idade-ano;
2.2-Garantir matrícula na idade adequada aos anos iniciais para a
demanda do município até 2025, que será de 23.150 crianças de 6 a14 anos;
2.3-Promover ações para diminuir/eliminar o Índice de evasão escolar
que era de 13% em 2013;
2.4-Intensificar o acompanhamento pedagógico individualizado dos
alunos do Ensino Fundamental;
2.5-Criar mecanismos de busca ativa de crianças e adolescentes fora
da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à infância, adolescência e juventude;
2.6-Garantir a flexibilização do trabalho pedagógico, incluindo a
adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade
cultural e as condições climáticas da região;
2.7-Manter, ampliar e fortalecer a participação dos país ou
responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, bem como
promover espaços de reflexão e socialização da família no contexto escolar;
2.8-Manter atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades
esportivas nas escolas e desenvolver formas alternativas de atividades
extracurriculares articuladas com os programas Atleta na Escola, Mais Educação e
Mais Cultura;
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infantil do Sistema Municipal de Ensino, consolidando o cadastramento das
instituições na perspectiva da ampliação é qualificação do atendimento;
1.27-Realizar parcerias entre as instituições de educação infantil e
outras instituições, fazendo destes espaços irradiadores de produções político￾pedagógicas e culturais da cidade, articulando com as escolas e universidades
responsáveis por esta formação;
1.28- Concretizar reuniões anuais entre as instituições que prestam
atendimento a esta comunidade e os representantes das comunidades escolares,
para que haja integração e troca de experiências e informações sobre o
desenvolvimento das crianças, a fim de auxiliá-las no seu crescimento;
1.29-Garantir empenhos para o acesso e permanência das crianças de
0a 5 anos em situação de risco nas instituições do Sistema Municipal! de Ensino;
1.30-Priorizar o atendimento interprofissional para crianças em situação
de fisco;
1.831-Criar e efetivar serviços de apoio interprofissional aos
profissionais dos estabelecimentos de Educação Infantil, públicos, comunitários e
privados, em espaço físico e com recursos adequados ao atendimento desta
categoria;
1.32-Organizar um sistema anual de informações e estatísticas a partir
da vigência deste Plano, na SEME, para realizar e divulgar a avaliação de política de
atendimento da educação infantil no Município;
1.33-Incentivar e oportunizar a formação continuada dos professores e
demais profissionais da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;
1.34-Participar de programas e projetos em regime de colaboração
com os demais entes federados, visando à expansão e melhoria da rede física de
creche e pré-escola pública, fomentando com a responsabilidade financeira,
legalmente atribuída ao município;
1.35-Revitalizar a proposta curricular da educação infantil da rede
municipal de ensino de forma a adequá-la as atuais necessidades da clientela e da
legislação em vigor;
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1.19-Qualificar o atendimento de crianças de O a 5 anos, do Sistema
Municipal de Ensino, aprofundando e buscando parcerias com instituições privadas,
universidades, convênios municipais, estaduais, federais, organizações não
governamentais, visando ao atendimento integral, inclusive de saúde, para as
crianças;
1.20-Ampliar a qualidade do atendimento de educação infantil das
instituições do Sistema Municipal de Ensino, garantindo, também, ampliação de
atendimento e recursos necessários para as mesmas, bem como a adequação do
espaço físico e recursos humanos, oportunizando formação continuada para a
comunidade escolar; |
1.21-Criar Fórum Permanente de Educação Infantil composto por
diferentes representações, tais como instituições de educação infantil pertencentes
ao Sistema Municipal de Ensino, SEME, Conselho Municipal de Educação (CMES),
entidades civis organizadas e instituições formadoras de docentes, a partir da
aprovação deste Plano;
1.22-Aprofundar o processo de análise da situação do atendimento da
educação infantil, visando identificar quais as alternativas mais adequadas de sua
ampliação e qualificação, com a criação de um setor específico dentro da Secretaria
Municipal de Educação;
1.,23-Normatizar através do COMES o número de profissionais
proporcional ao número de crianças, garantindo e fiscalizando o cumprimento desta
normatização no Sistema Municipal de Ensino;
1.24-Manter e ampliar o atendimento Inter profissional (psicólogo,
fonoaudiólogo, assistente social e psicopedagogo) para crianças de O a 5 anos de
idade nas escolas do Município;
1.25-Assegurar profissional com habilitação em coordenação e
orientação pedagógica em todos os estabelecimentos de educação infantil da Rede
Municipal de Ensino;
1.26-Criar condições de fazer cumprir e fiscalizar a regulamentação
(autorização, credenciamento e reconhecimento) das instituições de educação
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1,12-Implementar em caráter complementar, programas de orientação
e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco .no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três)
anos de idade;
1.13-Preservar as especificidades da educação infantil na organização
das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) à 5 (cinco)
anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ão ingresso do (a) aluno(a) de 6
(seis) anos no ensino fundamental;
1.14-Fortalecér o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de
programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à projetos na assistência
social - de resoluções) na área de educação com a expansão da oferta na rede
escolar pública não podendo exceder a 20% da oferta, sendo obrigatório por
professores efetivos do quadro municipal;
1.15-Promover à busca ativa de crianças com ou sem deficiência em
idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da
família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16-A Secretaria Municipal de Educação (SEME) com a colaboração
das redes de ensino e das escolas realizará e publicará, a cada ano, levantamento
da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma
de planejar e verificar o atendimento;
1.17-Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para
todas as crianças de O (zero) à 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
1.18-Articular as escolas e buscar parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais, buscando potencializar o currículo escolar da
Educação Infantil;
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escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6-Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da
educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre
outros indicadores relevantes;
1,7-Articular, em caráter excepcional e por tempo determinado, a oferta
de matrículas e permanências gratuitas sem custos adicionais para a família em
creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social (listar
programas e à infância;
1.8-Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais
com formação superior;
1.9-Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e
cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a
elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de
pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais
no atendimento da população de O (zero) à 5 (cinco) anos;
1.10-Ampliar e fomentar o atendimento das populações do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11-Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando à educação bilíngue para crianças
surdas e estimulação precoce para as pessoas cegas, com atraso motor, bem como
a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
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ANEXO DA LEI 078/2015,
METAS E ESTRATÉGIAS
META 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 20% (vinte por cento) das
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
1.1-Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil,
ampliação de 07 escolas com a construção de 10 escolas totalizando 40 salas de
aula segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2-Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior à 10%
(dez por cento) a diferença entre as taxas de acesso à educação infantil das
crianças de até 3 (três) anos, independente da clientela oriundas do quinto de renda
familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais
baixo;
1.3-Realizar, periodicamente, em regime de colaboração com
entidades governamentais e não governamentais levantamentos da demanda por
creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4-Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches;
1.5-Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as
normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de
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cooperação, com sistema de ensino do Município. Caso o sistema adote durante a vigência
do PME, à sua avaliação do rendimento escolar, este deverá assegurar a compatibilidade
metodológica entre esse sistema e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de
proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Santana, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para
o próximo decênio.
Art. 13. O Poder Público institui, em lei específica, contados 2 (dois) anos da
publicação desta Lei, oConselho Municipal de Educação, responsável pela articulação entre
o sistema de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e
estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana, 22 de junho de 2015.
NA ROCHA FREIRES
nicipáíde Santana
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orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11, O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado
pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
$ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a
cada 2 (dois) anos:
| - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos
80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado
em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
1 - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão
do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
$2ºA elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso | do $ 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado,
de cada um deles.
$ 3º Os indicadores mencionados no 8 1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade do município e em nível agregado
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada à publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º Cabem ao Inep à elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores
referidos no & 1º,
& 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no
inciso | do 8 1º, poderá, ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de
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$ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado
do Amapá dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da
educação.
Art. 8º O Município de Santana elaborou seu plano de educação, adequando
ao Plano Nacional, no qual deverá ser aprovado na forma desta lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, já aprovado pela Lei 13005, de 25 de
junho de 2014, respeitando o prazo de 1 (um) ano de sua aprovação.
$ 1º O Município de Santana estabelecerá no respectivo plano de educação
estratégias que:
| - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
1! - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade
cultural;
ll - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV - promovam a articulação inter federativa na implementação das políticas
educacionais.
$ 2º Os processos de elaboração e adequação do Plano de Educação do
Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de
ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de
atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for
o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
ll- promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as
conferências estadual e municipal;
8 2º As Conferências Municipal de Educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, o Estado do Amapá e o Município de Santana atuarão em
regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias
objeto deste Plano.
$ 1º Caberá aos gestores municipais à adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem à adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
hacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
& 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art.
8º.
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utiização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade,
& 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre
a União, o Estado e o Município.
8 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o respectivo
Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação. e
pactuação,
Sarat SRDa do ne
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$ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, através
do INEP (Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) publicará estudos para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas
por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e
as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas,
8 4º O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do art. 214
da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na
forma doart. 212 da Constituição Federale doart 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão
da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as
bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de
educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
&$ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de
outros recursos previstos em lei, a(s) parcela(s) recebidas de verbas voluntária da União e
Estado, advindas da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal,
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo
Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei.
8 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput
deverá:
| - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
ESTADO DO AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
VII! - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades
de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X « promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
Árt. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art, 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o Censo Demográfico e os Censos
Nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizado, disponível na data da publicação
dasta Lei,
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma .a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações
de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
1 - Ministério da Educação - MEC;
11 - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Santana;
Ii! - Conselho Municipal de Educação - CMES;
IV - Fórum Municipal de Educação - FME
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
|.- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
1 - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
Ill - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
LEI Nº 1078 DE 22 DE JUNHO DE 2015 - PMS.
Aprova o Plano Municipal de Educação PME
para o período de 2015 a 2025 no âmbito do
Município e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do
art, 30º, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e amparado pela Lei 13005,
de 25 de junho de 2014 que cria o Plano Nacional de Educação - PNE as quais define as
seguintes diretrizes:
Art. 2º São diretrizes do PNE:
| - erradicação do analfabetismo;
Ii - universalização do atendimento escolar;
Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

e ..de dezembro 20 de de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na
forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financ: pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos,
com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art, 214 da Constituição Federal ;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art, 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a
criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões
mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de
ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação
básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do
pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação -
MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara
dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. Constituição 211 da Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema
nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste;
20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada
sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância
prevista no $ 5º do art. 7º desta Lei.
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério
das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, .de 16 de julho de 2008, .com implantação gradual do
cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VI! do art. 206.da Constituis
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de
profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e
as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para
subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da
educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu ;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo
dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos
para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham
aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da
Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação
específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação
dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) «os conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos
conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de
políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando￾se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por
meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos,
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição
de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto
- PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do 8 1º do art.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste
PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, |! e Il! do caput do .dezembro 20 de de
1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e
da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei 10,861, nº de 14 de abril de 2004 inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva
na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da
educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e
quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a)
aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de
informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3
deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes
curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao
trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível! médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação,
dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de
outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem
estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes
federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE,
e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar à
respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a
bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo 2 construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
2164) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do
Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as)
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do
sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10,861, de 14 de abril de 2004. fortalecendo
as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas
avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de
avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação
do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado
pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de
modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando
formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com
deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada,
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu ;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por
meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90%
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento)
no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes
obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu , de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil)
mestres e 25,000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências
estaduais de fomento à pesquisa;
14,3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu ;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu , utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu , especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos
programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu , em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia,
Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação
em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos
humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira,
ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - 1CTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional ea
biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de
emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional, articuiando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional
aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações
planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em
relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento),
ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica,
sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas
de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação
superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da
escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10,260, de 12 de julho de 2001,
com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão
universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho,
considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito
nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência,
conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de
ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada
a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
Ú 12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio
técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua
contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da
educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de
avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento
de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10,260, de 12 de julho de 2001, e
do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11,096, de 13 de janeiro de 2005, .0s benefícios destinados à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de
ciência, tecnologia e inovação.
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na
forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma
a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do
público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas
que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o
espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e à conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de
liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e
regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de
ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter
pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e
ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação
superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.8) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades
indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de
avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas,
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a
capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de
acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de
alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da
educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e
da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo
no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais
pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência
social, saúde e proteção à juventude.
8.7) ampliar e garantir a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior, destinado a certificar competências de jovens e
adultos, além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a
respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento. (Incluído pelaLei nº 14,627,
de 2023)
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até
2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de
jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos
de idade;
— 97) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
92.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências 438 455 473
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e
propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas
de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão
escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e
as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até
o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da
comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e
manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de
ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas,
visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação
básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais,
com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta
Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para
detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção
da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar poiíticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em
Situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indigenas e implementar ações educacionais, nos
termos das Leis nºs 10.639, janei . e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas
e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas,
respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a
participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as
formas particulares de organização do tempo; a oferta bilingue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das
comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada
de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas
e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
lingua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com
deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os
propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e
emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da
rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e
emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101,novembro de 27 de de 2009, em atividades de ampliação da jornada
escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e
informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: (Vide Decreto nº 11.713,de 2023)
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a
diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta
por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível
desejável;
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação
institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem
as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e
às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e
apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária
entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos
exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de
avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus
processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças
entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do
Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as)
alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes
- PISA, tomado como instrumento extemo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA 2015 2018 2021
com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção
integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras,
prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação
detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17
(dezessete) anos;
4,16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós￾graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4,17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso,
participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na
rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas
na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização
plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como
estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas,
preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos
específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural
das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas
tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação
continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas,
sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico
e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade,
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios,
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação
básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de
ensino;
certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso
à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das
populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as
famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a
atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam
a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra
formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11,494, de 20 de junho de 2007 ;
4,2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero)
a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9,394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4,3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4,4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4,5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos
(as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de
recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as)
alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua
Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de O (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e
em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005,..edos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4,9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e
do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4,10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com
vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4,11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as
especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram
medidas de atendimento especializado;
" 4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as
famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda
manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano
de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o $ 5º do art. 7º desta Lei, a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas
para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o
ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo
com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre
fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das
relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias
comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos
nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto
educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de
vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e
laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e
culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional,
elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino,
com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o & E do art. 7º desta Lei a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a)
com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no tumo complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de
forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em
técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica -
SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação
$ 3º Os indicadores mencionados no & 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível
agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no $ 1º .
$ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso | do $ 1º , poderá ser diretamente realizada pela União ou,
mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas
próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere
às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no periodo subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação,
responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional
de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas
de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das
crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda
das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de
escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em
parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação
de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a
expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais
com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a
elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento da população de O (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a
atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos
(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5
(cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do
(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários
de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

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