Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Santana
Gabinete do Vereador Rarison Santiago - Solidariedade
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº........./2025 - CMS
Modifica a redação do art. 18, II, “a” e o art.
20, §1º da Lei Orgânica do Município de
Santana.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, nos termos do
Art. 24, §1º da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que o Plenário APROVOU
e PROMULGOU a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 18, “a” e “b” da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) aceitar cargos, empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e
indireta municipal, estadual e federal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II– Desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta do
Município, Estado e União, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Secretário municipal, estadual ou Ministro de Estado, desde que, se licencie do
exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
§1º Também se veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto neste
artigo;
§2º As vedações previstas neste artigo também não se aplicam ao vereador que
assumir cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
§3º Fica vedado ao vereador assumir o Cargo de Secretário Municipal ou qualquer
Cargo previsto no §1º deste artigo em órgão vinculado da administração pública direta
ou indireta prevista ao Poder Executivo Municipal de Município diverso do que foi
eleito;
§4º Para efeitos da aplicação deste artigo consideram-se órgãos da administração
indireta: Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação
Pública e Associação Pública;
§5º Para efeitos da aplicação deste artigo equipara -se a administração pública indireta
as Entidades Paraestatais.
Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV no art. 20 e altera o §1º do mesmo artigo da Lei
Orgânica que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular; desde que o afastamento
não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
município.
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IV – Para desempenhar as funções de Secretário, Secretário Adjunto do Poder
Executivo Municipal ou do Poder Executivo do Estado do Amapá e de Ministro
de Estado no Poder Executivo Federal, administração pública direta, bem como
poderá licenciar-se para assumir como Presidente, Diretor-Presidente de
qualquer órgão da administração pública indireta, aplicando-lhes o que couber o
disposto no art. 18 desta Lei Orgânica.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido nos cargos previstos no inciso IV deste artigo, conforme
previsto no art. 18, II, alínea “a”, §2º, §3º, §4º e §5º desta Emenda da Lei
Orgânica.
IV – Para assumir, nas esferas municipal, estadual ou federal, os cargos de
Secretário, Secretário Adjunto, sub secretário, Ministro de Estado, Secretário de
Estado na esfera federal, Diretor Presidente, Vice-Diretor Presidente, Diretor
Adjunto, Superintendente, Vice-superintendente ou funções equivalentes no
Poder Executivo, bem como para integrar composição de órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas,
sociedades de economia mista e associações públicas, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica;
V – Para exercer cargos de direção, chefia ou coordenação em conselhos
administrativos, conselhos fiscais, comitês de gestão ou demais órgãos
colegiados vinculados ao Poder Público, cuja natureza e atribuições sejam
equiparadas a funções de diretoria.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido nos cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo, desde
que atendidas as disposições do art. 18, II, alínea “a”, §§ 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei
Orgânica.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera -se composição de diretoria toda estrutura
formalmente instituída para gestão executiva ou administrativa, abrangendo,
dentre outros, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente Adjunto,
Secretário, Secretário-Adjunto, sub secretário, Diretor, Vice-Direror, Diretor
Adjunto, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Coordenador-Geral, Gerente Executivo e
funções equivalentes, ainda que designadas por nomenclatura diversa.
§ 3º O afastamento previsto neste artigo deverá ser formalizado mediante
requerimento do Vereador, com indicação expressa do cargo a ser ocupado e
comprovação da nomeação, produzindo efeitos a partir da posse no novo cargo.
PALÁCIO VEREADOR DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Ver. Rarison Santiago (SDD) Ver. Josivaldo Abrantes(PDT)
Verª. Socorro Nogueira (PT) Ver. Erenildo Rodrigues Barbosa (UB)
Ver. Adelson Rocha (PP) Ver. Domingos Farias G. Júnior (PL)
Ver. Helena Lima (SDD) Verª. Elma Garcia (MDB)
Ver. Marco Aurélio (REDE) Ver. Professor Assis (PSD)
Verª Ithiara Madureira (SDD) Ver. Ângelo Santos (MDB)
Ver. Bruno Rocha (PL) Ver. Professora Carmem Queiroz (PP)
Ver. Josiney Alves (PDT)
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como finalidade atualizar e
aperfeiçoar as disposições que tratam das vedações e hipóteses de licenciamento de
vereadores, adequando o texto à realidade administrativa contemporânea e às dinâmicas
institucionais entre os entes federados.
A proposta busca harmonizar o exercício do mandato parlamentar com as
possibilidades de colaboração entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, sem que isso
implique prejuízo à representação popular nem afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e impessoalidade. Trata-se, portanto, de uma modernização
necessária, que confere maior clareza às hipóteses em que o vereador poderá se licenciar
para exercer funções estratégicas na administração pública direta e indireta, tanto no âmbito
municipal quanto estadual e federal.
A inclusão de dispositivos que especificam cargos e funções, como Secretários,
Diretores-Presidentes, superintendentes e equivalentes, tem o propósito de conferir
segurança jurídica e transparência à atuação dos agentes políticos, evitando interpretações
dúbias ou lacunas normativas que possam comprometer o bom funcionamento da
administração pública. Da mesma forma, a previsão expressa de licenciamento automático,
quando investido em funções de natureza executiva ou administrativa, visa resguardar o
mandato parlamentar, assegurando o direito à retomada do exercício legislativo ao término
da missão pública desempenhada. Assim, garante-se o equilíbrio entre o dever de representar
o povo e a possibilidade de contribuir tecnicamente com a gestão pública.
A proposta reafirma o compromisso desta Casa com o aperfeiçoamento institucional,
fortalecendo os mecanismos de governança e a relação de cooperação entre os poderes, em
conformidade com os princípios que regem a administração pública e com o interesse
coletivo que deve nortear toda atuação política. Por essas razões, a presente Emenda à Lei
Orgânica se revela medida oportuna, legítima e necessária, reafirmando o compromisso da
Câmara Municipal de Santana com a transparência, a eficiência administrativa e o
fortalecimento das instituições públicas.
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Ver. Rarison Santiago (SDD) Ver. Josivaldo Abrantes(PDT)
Verª. Socorro Nogueira (PT) Ver. Erenildo Rodrigues Barbosa (UB)
Ver. Adelson Rocha (PP) Ver. Domingos Farias G. Júnior (PL)
Ver. Helena Lima (SDD) Verª. Elma Garcia (MDB)
Ver. Marco Aurélio (REDE) Ver. Professor Assis (PSD)
Verª Ithiara Madureira (SDD) Ver. Ângelo Santos (MDB)
Ver. Bruno Rocha (PL) Ver. Professora Carmem Queiroz (PP)
Ver. Josiney Alves (PDT)