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materia nº 3/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 18, II, “A” E O ART. 20, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id10316

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2025-11-06 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2025-11-06 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-10-09 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:34:23.566163-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 11 0 0
2025-11-10T10:34:56.811574-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Santana
Gabinete do Vereador Rarison Santiago - Solidariedade
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº........./2025 - CMS
Modifica a redação do art. 18, II, “a” e o art. 
20, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Santana.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, nos termos do 
Art. 24, §1º da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que o Plenário APROVOU 
e PROMULGOU a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 18, “a” e “b” da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) aceitar cargos, empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e 
indireta municipal, estadual e federal, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II– Desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta do 
Município, Estado e União, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de 
Secretário municipal, estadual ou Ministro de Estado, desde que, se licencie do 
exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
§1º Também se veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto neste 
artigo;
§2º As vedações previstas neste artigo também não se aplicam ao vereador que 
assumir cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
§3º Fica vedado ao vereador assumir o Cargo de Secretário Municipal ou qualquer 
Cargo previsto no §1º deste artigo em órgão vinculado da administração pública direta 
ou indireta prevista ao Poder Executivo Municipal de Município diverso do que foi 
eleito;
§4º Para efeitos da aplicação deste artigo consideram-se órgãos da administração 
indireta: Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação 
Pública e Associação Pública;
§5º Para efeitos da aplicação deste artigo equipara -se a administração pública indireta 
as Entidades Paraestatais.
Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV no art. 20 e altera o §1º do mesmo artigo da Lei 
Orgânica que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença;
 
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular; desde que o afastamento 
não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
município.
Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Santana
Gabinete do Vereador Rarison Santiago - Solidariedade
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
IV – Para desempenhar as funções de Secretário, Secretário Adjunto do Poder 
Executivo Municipal ou do Poder Executivo do Estado do Amapá e de Ministro 
de Estado no Poder Executivo Federal, administração pública direta, bem como 
poderá licenciar-se para assumir como Presidente, Diretor-Presidente de 
qualquer órgão da administração pública indireta, aplicando-lhes o que couber o 
disposto no art. 18 desta Lei Orgânica.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido nos cargos previstos no inciso IV deste artigo, conforme 
previsto no art. 18, II, alínea “a”, §2º, §3º, §4º e §5º desta Emenda da Lei 
Orgânica.
IV – Para assumir, nas esferas municipal, estadual ou federal, os cargos de 
Secretário, Secretário Adjunto, sub secretário, Ministro de Estado, Secretário de 
Estado na esfera federal, Diretor Presidente, Vice-Diretor Presidente, Diretor 
Adjunto, Superintendente, Vice-superintendente ou funções equivalentes no 
Poder Executivo, bem como para integrar composição de órgãos e entidades da 
administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e associações públicas, aplicando-se, no que 
couber, o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica;
V – Para exercer cargos de direção, chefia ou coordenação em conselhos 
administrativos, conselhos fiscais, comitês de gestão ou demais órgãos 
colegiados vinculados ao Poder Público, cuja natureza e atribuições sejam 
equiparadas a funções de diretoria.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido nos cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo, desde 
que atendidas as disposições do art. 18, II, alínea “a”, §§ 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei 
Orgânica.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera -se composição de diretoria toda estrutura 
formalmente instituída para gestão executiva ou administrativa, abrangendo, 
dentre outros, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente Adjunto, 
Secretário, Secretário-Adjunto, sub secretário, Diretor, Vice-Direror, Diretor 
Adjunto, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Coordenador-Geral, Gerente Executivo e 
funções equivalentes, ainda que designadas por nomenclatura diversa.
§ 3º O afastamento previsto neste artigo deverá ser formalizado mediante 
requerimento do Vereador, com indicação expressa do cargo a ser ocupado e 
comprovação da nomeação, produzindo efeitos a partir da posse no novo cargo.
PALÁCIO VEREADOR DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL, 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Ver. Rarison Santiago (SDD) Ver. Josivaldo Abrantes(PDT)
Verª. Socorro Nogueira (PT) Ver. Erenildo Rodrigues Barbosa (UB)
Ver. Adelson Rocha (PP) Ver. Domingos Farias G. Júnior (PL)
Ver. Helena Lima (SDD) Verª. Elma Garcia (MDB)
Ver. Marco Aurélio (REDE) Ver. Professor Assis (PSD)
Verª Ithiara Madureira (SDD) Ver. Ângelo Santos (MDB)
Ver. Bruno Rocha (PL) Ver. Professora Carmem Queiroz (PP)
 
Ver. Josiney Alves (PDT)
Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Santana
Gabinete do Vereador Rarison Santiago - Solidariedade
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como finalidade atualizar e 
aperfeiçoar as disposições que tratam das vedações e hipóteses de licenciamento de 
vereadores, adequando o texto à realidade administrativa contemporânea e às dinâmicas 
institucionais entre os entes federados.
A proposta busca harmonizar o exercício do mandato parlamentar com as 
possibilidades de colaboração entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, sem que isso 
implique prejuízo à representação popular nem afronta aos princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade e impessoalidade. Trata-se, portanto, de uma modernização 
necessária, que confere maior clareza às hipóteses em que o vereador poderá se licenciar 
para exercer funções estratégicas na administração pública direta e indireta, tanto no âmbito 
municipal quanto estadual e federal.
A inclusão de dispositivos que especificam cargos e funções, como Secretários, 
Diretores-Presidentes, superintendentes e equivalentes, tem o propósito de conferir 
segurança jurídica e transparência à atuação dos agentes políticos, evitando interpretações 
dúbias ou lacunas normativas que possam comprometer o bom funcionamento da 
administração pública. Da mesma forma, a previsão expressa de licenciamento automático, 
quando investido em funções de natureza executiva ou administrativa, visa resguardar o 
mandato parlamentar, assegurando o direito à retomada do exercício legislativo ao término 
da missão pública desempenhada. Assim, garante-se o equilíbrio entre o dever de representar 
o povo e a possibilidade de contribuir tecnicamente com a gestão pública.
A proposta reafirma o compromisso desta Casa com o aperfeiçoamento institucional, 
fortalecendo os mecanismos de governança e a relação de cooperação entre os poderes, em 
conformidade com os princípios que regem a administração pública e com o interesse 
coletivo que deve nortear toda atuação política. Por essas razões, a presente Emenda à Lei 
Orgânica se revela medida oportuna, legítima e necessária, reafirmando o compromisso da 
Câmara Municipal de Santana com a transparência, a eficiência administrativa e o
fortalecimento das instituições públicas.
Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Santana
Gabinete do Vereador Rarison Santiago - Solidariedade
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Ver. Rarison Santiago (SDD) Ver. Josivaldo Abrantes(PDT)
Verª. Socorro Nogueira (PT) Ver. Erenildo Rodrigues Barbosa (UB)
Ver. Adelson Rocha (PP) Ver. Domingos Farias G. Júnior (PL)
Ver. Helena Lima (SDD) Verª. Elma Garcia (MDB)
Ver. Marco Aurélio (REDE) Ver. Professor Assis (PSD)
Verª Ithiara Madureira (SDD) Ver. Ângelo Santos (MDB)
Ver. Bruno Rocha (PL) Ver. Professora Carmem Queiroz (PP)
 
Ver. Josiney Alves (PDT)

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