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materia nº 82/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM DECISSÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI 60/2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N°______ /2025
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, 
em decisão terminativa, ao projeto de Lei 60/2025,
que dispõe sobre O PLANO PLURIANUAL PARA O 
PERÍODO 2026/2029, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar a legalidade e constitucionalidade do 
Projeto de Lei de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre O 
Plano Plurianual para o período de 2026/2029 e dá outras providencias.
O Projeto de Lei em tela, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo instituir 
o Plano Plurianual (PPA) do Município de Santana para o quadriênio 2026–2029, em 
conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e com a Lei 
Orgânica do Município.
O PPA é estruturado em 5 eixos temáticos (Cidade, Econômico, Social, Inclusão 
e Gestão), desdobrados em 24 programas finalísticos, abrangendo áreas essenciais 
como educação, saúde, assistência social, infraestrutura, turismo, cultura, segurança, 
gestão pública e meio ambiente.
O plano foi construído de forma participativa, por meio de oficinas técnicas 
setoriais, consulta pública (com 1.644 respostas) e audiência pública (com 261 
participantes), garantindo transparência e alinhamento com as demandas da população.
Os anexos do projeto detalham as fontes de financiamento, as metas físicas e 
financeiras, os indicadores de desempenho e o cronograma de execução, conferindo 
robustez técnica ao instrumento.
Este parecer tem como objetivo analisar a viabilidade jurídica da aprovação do 
Plano Plurianual para o período de 2026/2029, considerando os aspectos legais e os 
benefícios que a aprovação desse projeto de Lei pode trazer para o Município.
É um sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão.
II - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 165, § 1º- A Lei que instituir o plano 
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada.
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santana, o Chefe do Poder 
Executivo, possui competência para iniciativas de projetos de Lei, na forma e nos casos 
previstos em Lei Orgânica do Município de Santana.
Desta maneira, feitas as considerações sobre competência legislativa, não há que 
se falar em vício de iniciativa e competência no referido projeto de Lei, inexistindo óbices 
Constitucionais ou Legais no tocante à competência e iniciativa, em razão disso a 
Comissão opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei.
III - DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O Plano Plurianual (PPA) é um dos instrumentos centrais do sistema orçamentário 
Brasileiro, previsto no Título VI da tributação e do orçamento da Constituição Federal, 
sobretudo no que diz respeito a despesas de capital (investimentos, obras públicas, 
aquisição de bens de capital) e programas de duração continuada (como saúde, 
educação, previdência e segurança).
A exigência que tais diretrizes sejam definidas de forma regionalizada, expressa 
a preocupação constitucional com a redução das desigualdades regionais e com a 
efetivação do princípio da isonomia material, previsto no artigo 3°, III, CF-88. Isso 
significa que a elaboração do PPA deve levar em conta as diferenças socioeconômicas 
entre regiões do País, evitando concentrações de recurso e promovendo um 
desenvolvimento equilibrado.
De ponto de vista Jurídico, o dispositivo vincula o Poder Executivo na elaboração
e encaminhamento da proposta do PPA, bem como o Poder Legislativo no processo de 
aprovação e fiscalização. O PPA não é um simples documento de intenções: se trata de 
uma Lei formal de iniciativa do Executivo, com caráter vinculante para as políticas 
públicas, funcionando como norteador para as Leis de diretrizes orçamentarias (LDO) e 
para as Lies Orçamentárias anuais (LOA).
Portanto o § 1º do artigo 165 da Constituição Federal assegura que a 
Administração Pública atue de forma planejada, racional e transparente, em sintonia com 
os princípios da eficiência, publicidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF), e que 
o planejamento orçamentário não seja apenas contábil, mas estratégico territorializado 
e socialmente orientado.
IV – ANÁLISE TÉCNICA
A Comissão de Orçamento e Finanças analisou o projeto sob os aspectos legal, 
orçamentário-financeiro e de planejamento, concluindo que:
Adequação Legal: O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Lei Orgânica do Município.
Sustentabilidade Financeira: As estimativas de receita e despesa foram 
projetadas com base em parâmetros realistas, considerando a capacidade de 
arrecadação e o limite de endividamento.
Alinhamento Estratégico: Os programas e metas estão alinhados aos Objetivos 
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e às prioridades apontadas pela população.
Monitoramento e Transparência: O projeto prevê mecanismos de monitoramento, 
avaliação e revisão periódica, coordenados pela SEMPLA, com divulgação de relatórios 
anuais.
Após devidamente instruído pelas comissões, na forma Regimental, o projeto 
deverá ser incluído na pauta para votação plenária.
Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder Legislativo 
proceder a votação relativa ao projeto de Lei, conforme preconiza a legislação vigente, 
bem como nos termos da Lei Orgânica do Município, devendo ser observado a 
quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a 
de maioria dos membros da Casa de Leis.
No presente caso se verifica que o Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo 
Municipal de Santana, cumpre os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por 
Lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se 
for o caso, devendo depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para sanção.
Por fim, comissão sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho 
contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura do 
projeto de Lei.
No mais salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com 
atenção os anexos, constantes no projeto de Lei, tendo em vista que são de suma 
importância para a tomada da decisão.
Seguem parecer dessa Comissão para análise, consideração e posterior 
providencias cabíveis.
V – RECOMENDAÇÕES
Apesar da qualidade técnica do projeto, a Comissão recomenda:
A inclusão de metas intermediárias anuais para melhor acompanhamento da 
execução;
A previsão expressa de recursos para capacitação de servidores envolvidos na 
execução do PPA;
O detalhamento dos mecanismos de participação social contínua durante a 
implementação;
A compatibilização imediata do PPA com a LDO e LOA de 2026, assim que 
aprovadas.
V - VOTO DO RELATOR
O projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal como também na Lei
Orgânica do Município de Santana, inicialmente, importante a iniciativa da deflagração 
do Processo legislativo.
Destaca-se, inicialmente, a legitimidade da iniciativa para deflagração do processo 
legislativo, observando-se a competência e a regular tramitação conforme exigido pelo 
ordenamento jurídico.
Considerando que o projeto cumpre todas as exigências legais e regimentais, o 
relator emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria está 
devidamente fundamentada e revestida de legalidade.
VI - CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a 
adequação técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, a Comissão 
Finanças e Orçamento, manifesta pela aprovação do projeto de Lei Complementar, uma 
vez que o art. 165, §1º da Constituição Federal de 1988 confere ao Plano Plurianual um 
papel estratégico e estruturante na administração pública federal, funcionando como o 
elo entre o planejamento de longo prazo e a execução orçamentária anual.
Ao exigir que o PPA estabeleça, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e 
metas da administração, a Constituição impõe que o planejamento público observe a 
realidade heterogênea do território nacional, fomentando o desenvolvimento equilibrado 
entre as regiões.
Dessa forma, o cumprimento adequado desse dispositivo é essencial para 
assegurar a eficiência da ação estatal, a racionalidade na alocação de recursos públicos
e a concretização dos direitos fundamentais, em especial nas regiões historicamente 
mais vulneráveis.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, 
caberá a todos os nobres pares no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou 
não desta preposição, respeitando- se para tanto as formalidades legais e regimentais.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Comissão de Finanças e Orçamento, 11 de setembro 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
___________________________________________
VER. BRUNO ROCHA, PL - RELATOR
___________________________________________
VER. FRANCISCO DE ASSIS, PSD - MEMBRO
___________________________________________
VER. ELMA GARCIA, MDB- MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
___________________________________________
VER. BRUNO ROHA, PL- RELATOR
___________________________________________
VER. FRANCISCO DE ASSIS, PSD- MEMBRO
___________________________________________
VER. ELMA GARCIA, MDB- MEMBRO
VI - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS, em reunião OPINA pelo 
DEFERIMENTO que dispõe sobre O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 
2026/2029.

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