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materia nº 83/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaEM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 70/2025 "QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 1.078 DE 22 DE JUNHO NDE 2015, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id10382

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº /2025
Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS, em decisão terminativa, ao 
Projeto de Lei Complementar n° 70/2025 que” 
dispõe sobre a prorrogação da vigência da lei 
municipal nº 1.078 de 22 de junho de 2015, que 
institui o plano municipal de educação do 
município de Santana, e dá outras 
providências”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 70/2025, de 
autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal do Município de Santana, 
Sebastião Bala Rocha, que dispõe sobre a prorrogação da vigência da lei 
municipal nº 1.078, de 22 de junho de 2015, que institui o plano municipal de 
educação do município de Santana, e dá outras providências.
A prorrogação da vigência visa, portanto, assegurar a 
continuidade das ações e metas já em andamento, evitar lacunas normativas, 
garantir a legalidade das políticas públicas educacionais em execução e
proporcionar ao Município tempo hábil para realizar a avaliação do cumprimento 
do plano vigente e a construção participativa de um novo plano, com ampla 
discussão junto à sociedade civil, ao Conselho Municipal de Educação e demais 
órgãos competentes.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A medida é defendida como forma de preservar a segurança 
jurídica da política educacional local e assegurar o alinhamento do Município aos 
compromissos de qualidade, universalização e equidade da educação pública.
A prorrogação da vigência visa, portanto, assegurar a 
continuidade das ações e metas já em andamento, evitar lacunas normativas, 
garantir a legalidade das políticas públicas educacionais em execução e
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, 
tal matéria está inserida no rol de atribuições do Poder Executivo, prevista na Lei 
Orgânica do Munícipio, bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Santana.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica 
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente 
com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto 
regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência 
de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou 
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios 
de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros 
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e 
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade 
administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, 
ao ordenamento jurídico pátrio.
Pelo exposto acima, o parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto 
de Lei.
Comissão de Finanças e Orçamento, 25 de setembro de 2025.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
VOTOS PELA APROVAÇÃO
______________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento-MDB
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
______________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB
MEMBRO

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