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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO « DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
74/2025-PMS que INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CASA
SANTANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2025-PMS, de
autoria do Executivo Municipal, que institui o programa municipal de habitação casa
santana no âmbito do município de Santana e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
ll - VOTO DO RELATOR
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2025-PMS, encontra amparo regimental
para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
A matéria versa sobre política pública de habitação, inserida no
âmbito da competência administrativa comum e legislativa suplementar do
Município, conforme os arts. 23, Xe 30, le ll, da Constituição Federal de 1988.
“Art, 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, é legítima a atuação municipal no fomento à habitação
de interesse social, desde que observadas as normas gerais federais, Lei nº
14.620/2023 - Programa Minha Casa, Minha Vida.
A iniciativa do Prefeito Municipal é adequada, pois o projeto
envolve criação de programa público, previsão de subvenções financeiras e
atribuições administrativas à Companhia de Desenvolvimento de Santana —
CODESAN, temas reservados à competência privativa do Chefe do Executivo, nos
termos do art. 48, III, da Lei Orgânica do Município de Santana (LOMS).
O presente projeto guarda estrita sintonia com a Lei Federal nº
14.620, de 13 de julho de 2023, que regulamenta o Programa “Minha Casa, Minha
Vida”, bem como com a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu sua
versão anterior. Ambas estabelecem as diretrizes gerais para políticas habitacionais
de interesse social, especialmente no que concerne às faixas de renda familiar,
modalidades de subvenção econômica e critérios de elegibilidade.
De igual modo, as disposições contidas nos arts. 4º,7ºe 8º do
Projeto, ao preverem a celebração de convênios, parcerias e cooperações com
entes federados, instituições financeiras e agentes executores, encontram amparo
no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a gestão associada de serviços
públicos e a execução descentralizada de programas e ações governamenta
como vermos:
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal 6
os Municípios disciplinarão por melo de lol os
consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Ainda, o projeto está alinhado ao disposto no Decreto Federal
nº 11.668, de 3 de agosto de 2023, que regulamenta a execução descentralizada de
políticas habitacionais e urbanas no âmbito da União, conferindo segurança jurídica
e operacionalidade administrativa à integração entre o Programa “Casa Santana” e
os programas federais congêneres.
O artigo 10 do projeto estabelece fontes diversificadas de
custeio, contemplando recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação, de
emendas parlamentares, bem como de repasses de outros entes federativos ou
organismos internacionais, entre outras formas legítimas de financiamento.
Cumpre destacar que a proposição não implica criação de
despesa imediata, limitando-se a autorizar a instituição de um programa e a previsão
de destinação orçamentária futura, o que lhe confere natureza autorizativa e
programática, em plena conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não obstante, recomenda-se que, na fase de execução e
formalização dos convênios ou parcerias, sejam elaboradas, de forma prévia e
específica, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em observância aos princípios da
transparência e da responsabilidade na gestão fiscal.
O Programa Municipal de habitação Casa Santana se alinh y
políticas públicas de inclusão habitacional e função social da propriedade (CF, art
182), atuando como complemento local ao programa federal.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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Art. 182. A política de desenvolvimonto urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforma
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
A previsão de atendimento específico a idosos, comunidades
tradicionais e famílias em vulnerabilidade reflete os princípios de equidade e justiça
social, de modo que o mérito é altamente relevante e de interesse público
inequívoco.
Desse modo, ante todo o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2025-PMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto
de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se pelo encaminhamento
dos autos à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira
e Controle para apreciação.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
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SANTANA - AP, PALACIO DA. FÁRIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela 4 0Q oação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2025-PMS na
Integralidade.
Santana-AP, 2 de Outubro de 2025,
SANTANA - AP. PALÁCIO DR FÁBIO JOSÉ DOS:
SANTOS, SEDE
RUA UBALDO FIGUEIRA SÃO À it) PODER LEGISLATIVO.
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