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materia nº 88/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, ao Projeto de Lei n° 74/2025 - de autoria do Executivo Municipal - Dispõe sobre a criação do programa Municipal de Habitação Casa Santana, no âmbito do Município de Santana/AP no âmbito do Município de Santana, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº ____/2025
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS, ao Projeto de Lei n° 74/2025 -
de autoria do Executivo Municipal -
Dispõe sobre a criação do Programa 
Municipal de Habitação Casa Santana, no 
âmbito do Município de Santana/AP no 
âmbito do Município de Santana, e dá outras 
providências.
.
I – RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objetivo analisar os aspectos legais, orçamentário￾financeiros e de interesse público do Projeto de Lei nº 74/2025 – PMS, encaminhado 
por meio da Mensagem nº 28/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
institui o Programa Municipal de Habitação Casa Santana, destinado à criação de 
mecanismos de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse 
social urbano e rural, requalificação de imóveis e aquisição de unidades habitacionais 
para famílias de baixa renda. De acordo com a justificativa do Chefe do Poder 
Executivo, o Programa busca alinhar a política municipal de habitação à Lei Federal 
nº 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e viabilizar a 
implementação de ações habitacionais com recursos próprios ou em parceria com a 
União, o Estado e outras instituições públicas ou privadas.
É o relatório.
II – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a 
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
legislação federal e estadual no que couber. A matéria versa sobre política municipal 
de habitação, cuja iniciativa é legítima do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe 
a Lei Orgânica do Município de Santana.
Não se verifica vício de iniciativa nem afronta a normas constitucionais ou legais. 
Assim, o projeto encontra respaldo jurídico para regular tramitação.
III – DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O Programa Municipal de Habitação Casa Santana tem por objetivo criar mecanismos 
de incentivo à moradia digna, ampliando o acesso à habitação para famílias de baixa 
renda residentes em áreas urbanas e rurais, por meio de subsídios, convênios, 
parcerias e requalificação de imóveis.
O programa abrange: famílias em situação de vulnerabilidade social ou risco, idosos, 
servidores públicos, agricultores familiares, comunidades indígenas, quilombolas e 
demais comunidades tradicionais.
A proposição apresenta-se em conformidade com a legislação federal e com as 
diretrizes nacionais de habitação de interesse social, além de prever mecanismos de 
controle, transparência e regulamentação por decreto municipal e edital público.
IV – ANÁLISE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
A análise da Comissão conclui que:
- Adequação legal: o projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 14.620/2023 
e com as competências constitucionais e orgânicas do Município;
- Compatibilidade orçamentária: a implementação do programa dependerá da 
disponibilidade orçamentária e poderá ser executada com recursos próprios, federais, 
estaduais ou mediante parcerias, sem gerar impacto direto e imediato sobre o Tesouro 
Municipal;
- Mecanismos de controle: a execução será regulamentada por decreto e editais 
públicos sob responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento de Santana –
CODESAN, garantindo publicidade e transparência.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
V – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 74/2025 – PMS atende aos 
princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do interesse público, o relator
manifesta parecer FAVORÁVEL à sua aprovação, recomendando a tramitação em 
regime de urgência, conforme solicitado pelo Poder Executivo.
VI – CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
adequação orçamentário-financeira, a Comissão de Orçamento e Finanças manifesta￾se pela aprovação do Projeto de Lei nº 74/2025 – PMS, que institui o Programa 
Municipal de Habitação Casa Santana, por se tratar de medida de relevante interesse 
social e de fortalecimento da política pública de habitação no Município de 
Santana/AP.
Comissão de Finanças e Orçamento, 07 de outubro de 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
_________________________________________
Vereador Bruno Rocha – PL
PRESIDENTE - RELATOR
__________________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PDS
MEMBRO
________________________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
MEMBRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
VOTOS PELA REJEIÇÃO
__________________________________________
Vereador Bruno Rocha – PL 
PRESIDENTE - RELATOR
__________________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PDS
MEMBRO
__________________________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
MEMBRO
VII – DECISÃO DA COMISSÃO A COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Em reunião, OPINA pelo DEFERIMENTO do Projeto de Lei n° 74/2025 - de autoria do 
Executivo Municipal - Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Habitação 
Casa Santana, no âmbito do Município de Santana/AP.

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