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materia nº 91/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA AO PROJETO DE LEI N° 68/2025 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA O DIA MUNICIPAL DA NOSSA SENHORA DA PIEDADE DO IGARAPÉ DO LAGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10521

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 068/2025-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
068/2025-CMS, INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA O
MUNICIPAL DA NOSSA SENHORA DA
PIEDADE DO IGARAPÉ DO LAGO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 068/2025
— CMS, de autoria do Vereador Bruno Rocha -PL, que tem por objetivo que
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA O
MUNICIPAL DA NOSSA SENHORA DA PIEDADE DO IGARAPÉ DO LAGO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico nos termos do art. 134, $ 1º do Regimento Interno desta Casa
Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do &
1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
O projeto visa reconhecer a importância cultural, religiosa e turística do
evento, fortalecendo sua representatividade e incentivando a participação da
comunidade.
É o breve relatório.
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS ra E fa dita por ITHIARA GUEDES
MADUREIRA:01994586508 EESLSOASANANE
Dados: 2025.10.06 01:07:20 -03'00'
Digitalizado com CamScanner
TAM
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 068/2025-CMS
- VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 068/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador Bruno Rocha -PL, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 068/2025 — CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A festividade da Nossa Senhora da Piedade do Igarapé do Lago já é
uma das maiores manifestações religiosas de Santana, reunindo muitos fiéis e
turistas. Sua inclusão no calendário oficial do município de Santana - AP
contribuirá para:
1. Valorização da cultura e tradição religiosa;
2. Fomento ao turismo e à economia local;
3. Fortalecimento da identidade comunitária;
4. Reconhecimento oficial do evento como cultural do município.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência
dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo
eventos culturais e religiosos.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
ITHIARA GUEDES DAS VI RGENS Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES
AS VIRGE
MADUREIRA:01 994586508 D IRGENS MADUREIRA:01994586508
Dados: 2025.10.06 01:07:53 -03'00'
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEINº 068/2025-CMS
e ei existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
rasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei
A nº 068/2025 — CMS de autoria do Vereador Bruno Rocha -
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
= VOTOS DA COMISSÃO
ITHIARA GUEDES DAS es ta digital por ITHIARA
GUEDES DAS VIRGENS
VIRGENS MADUREIRA:01994586508
IRRSSOLIDARIEHADE
VEREADOR DOMINGOS ÉARIAS GOMES JUNIOR - PL
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 068/2025-CMS
IV = DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA cag do Projeto de Lei nº 068/2025 —
CMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 06 de outubro 2025.
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS
MADUREIRA:01994586508
MADUREIRA:01994586508 Dados: 2025.10.06 01:09:26 -03'00'
Digitalizado com CamScanner

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