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materia nº 92/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 69/2025 - QUE RECONHECE COMO UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A UNIÃO FOLCLÓRICA E SOCIAL DO IGARAPÉ DO LAGO - UFIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10523

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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Beres
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
69/2025-CMS QUE RECONHECE COMO
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL UNIÃO
FOLCLÓRICA DO IGARAPÉ DO LAGO - UFIL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS, de
autoria do, Vereador Bruno Rocha, Legislativo Municipal, que reconhece como
utilidade pública municipal união folclórica do igarapé do lago - UFIL e dá outras
providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo Os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
1l- VOTO DO RELATOR
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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ACIOA
Bose
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL. DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO « DOMINGOS
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O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS, encontra amparo regimental
Para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
O artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO, prevê:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, 05
Estados, o Distrito Federal e os Municipios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.;”
A autonomia política, explícita no artigo, implica na liberdade de um grupo
| ou território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei Ordinária, não tenha vício de iniciativa e esteja
dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que define
as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades que a
Constituição atribui aos municípios. Em resumo, os municípios podem legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e
arrecadar seus próprios impostos, como vemos a seguir:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Observa-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS, está em
conformidade com a Constituição Federal, sem violação de conteúdo material ou
vício de iniciativa.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à san
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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Acto
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
a) Dos Vereadores.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS, quanto à
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADO
VEREADORA ITHIARA MADIRENS — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS. SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL. DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela 4P Lea ção do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025-CMS na
Integralidade.
Santana-AP, 2º de Outubro de 2025.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO. JOSÉ DO!
S SANT
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N. CEDROS ?
'ODER LEGIS|
IRA S/N — CENTRO RATO?
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