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materia nº 94/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 079/2025 – PMS, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA CARGOS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10560

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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PARECER Nº ____ /2025



DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, em decisão terminativa, ao Projeto de Lei N° 079/2025 – PMS, que dispõe sobre a Criação do Auxílio Alimentação para Cargos do Grupo de Atividades de Nível Fundamental no Âmbito do Poder Executivo do Município de Santana e dá outras providências.





I – RELATÓRIO 



O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 79/2025/PMS – encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Criação do Auxílio Alimentação para Cargos do Grupo de Atividades de Nível Fundamental e dá outras providências.         O projeto está estruturado em disposições preliminares, metas e prioridades da administração pública, diretrizes para elaboração e execução do orçamento, disposições sobre dívida, pessoal, transferências, transparência e anexos obrigatórios, em conformidade com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.



É o sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão









II- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA



Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como do art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa.

          Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa ou de competência, inexistindo óbices constitucionais ou legais quanto à tramitação do presente projeto.



III – DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI





O Projeto de Lei visa Criar Auxílio Alimentação para Cargos do Grupo de Atividades de Nível Fundamental no Âmbito do Município de Santana no percentual de 15% sobre o vencimento básico, a ser implementado de forma escalonada da seguinte forma: 7,5% à partir de 1º de maio de 2025, acrescido de mais 7,5% a contar de 1º de agosto de 2025, observando os princípios da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal do Município.

Salienta-se que, o referido projeto de Lei Complementar acompanha o Estudo de Impacto Financeiro realizado pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEMPLA/PMS), declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei Orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e dotação orçamentária disponível para a cobertura da despesa no orçamento em vigor, em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

        Ressalte-se ainda que o Executivo reconhece os desafios fiscais diante da estagnação de repasses do FPM, da reforma tributária e da jurisprudência recente do STF sobre transferências especiais, propondo estratégias de gestão austera, incremento de receitas próprias e parcerias institucionais.        Assim, constata-se que a proposição atende aos requisitos técnicos, jurídicos e financeiros necessários à sua aprovação.



IV – CONCLUSÃO





EX POSITIS, à luz da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e da técnica legislativa, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 79/2025/PMS, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação em plenário, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável da maioria dos membros desta Casa Legislativa.



Este é o parecer, salvo melhor juízo.







                           VOTOS PELA APROVAÇÃO





                           Ver. Bruno Alves Brandão - PL

                                          PRESIDENTE





                       Ver. Francisco de Assis Lopes – PSD

                                             MEMBRO





               Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB

                                           RELATORA







                               VOTOS PELA REJEIÇÃO





                            Ver. Bruno Alves Brandão - PL

                                       PRESIDENTE





                       Ver Francisco de Assis Lopes – PSD

                                          MEMBRO





               Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB

                                       RELATORA







Comissão de Finanças e Orçamento, 14 de outubro de 2025.

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