PROJETO DE LEI N.º ____/2025 - CMS
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, POR EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu,nos termos do art.30 da Lei Orgânica do município de Santana,sanciono a seguinte Lei :
Art. 1ª Fica determinado que todas as empresas, pessoas físicas ou jurídicas, contratadas por meio de licitação ou outro instrumento legal que exerçam prestação de serviços públicos no Município de Santana, a emitirem suas respectivas notas fiscais de prestação de serviço no âmbito do Município de Santana-AP.
Parágrafo único. Para fins de desta lei, consideram-se serviços públicos aqueles decorrentes de concessão, permissão, autorização, terceirização, ou qualquer forma de delegação contratual, com ônus para a administração pública municipal direta ou indireta, do município de Santana, Goveno do Estado do Amapá ou União Federal.
Art. 2ª A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa administrativa no montante de até R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo das penalidades contratuais, na reincidência;
III – comunicação ao órgão contratante para fins de apuração de responsabilidade e rescisão contratual, se cabível.
Art. 3ª Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Município de Santana a fiscalização do cumprimento desta Lei.
PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a justiça fiscal e o fortalecimento das finanças públicas municipais, ao exigir que empresas prestadoras de serviços públicos no Municipio de Santana, Governo Estadual e União Federal, emitam suas notas fiscais no âmbito do Município de Santana.
Atualmente, é comum que empresas vencedoras de licitações, sobretudo em pregões eletrônicos e outros meios legais de contratação pública tenha sede em outros estados e emitem duas notas fiscais fora do município de Santana, local gerador do serviço, ocasionando perda significativa de receita tributária, especialmente do ISS (Imposto Sobre Serviço) dentre outros impostos e taxas que deixam de contribuir para o erário municipal.
Trata-se de medida de responsabilidade fiscal, que contribui diretamente para ampliação da arrecadação local sem aumento de alíquota, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do interesse público.
Compete ao município legislar sobre tributos, conforme preceitua o art. 30, inciso III da Constituição Federal de 1988 bem como, promover o interesse local art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, também, com base nas normas gerais da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS (Imposto Sobre Serviço).
Diante o exposto, justifica-se a importância da presente propositura para o Município de Santana.
PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereadora