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materia nº 84/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, POR EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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        PROJETO DE LEI N.º ____/2025 - CMS

         DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, POR EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.









O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu,nos termos do art.30 da Lei Orgânica do município de Santana,sanciono a seguinte Lei :

Art. 1ª  Fica determinado que todas as empresas, pessoas físicas ou jurídicas, contratadas por meio de licitação ou outro instrumento legal que exerçam prestação de serviços públicos no Município de Santana, a emitirem suas respectivas notas fiscais de prestação de serviço no âmbito do Município de Santana-AP.



Parágrafo único. Para fins de desta lei, consideram-se serviços públicos aqueles decorrentes de concessão, permissão, autorização, terceirização, ou qualquer forma de delegação contratual, com ônus para a administração pública municipal direta ou indireta, do município de Santana, Goveno do Estado do Amapá ou União Federal.



Art. 2ª A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

 II – multa administrativa no montante de até R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo das penalidades contratuais, na reincidência;

III – comunicação ao órgão contratante para fins de apuração de responsabilidade e rescisão contratual, se cabível.   



Art. 3ª Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Município de Santana a fiscalização do cumprimento desta Lei.



 

PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.









ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB

 Vereadora 





JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa promover a justiça fiscal e o fortalecimento das finanças públicas municipais, ao exigir que empresas prestadoras de serviços públicos no Municipio de Santana, Governo Estadual e União Federal, emitam suas notas fiscais no âmbito do Município de Santana.

Atualmente, é comum que empresas vencedoras de licitações, sobretudo em pregões eletrônicos e outros meios legais de contratação pública tenha sede em outros estados e emitem duas notas fiscais fora do município de Santana, local gerador do serviço, ocasionando perda significativa de receita tributária, especialmente do ISS (Imposto Sobre Serviço) dentre outros impostos e taxas que deixam de contribuir para o erário municipal.

Trata-se de medida de responsabilidade fiscal, que contribui diretamente para ampliação da arrecadação local sem aumento de alíquota, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do interesse público.

Compete ao município legislar sobre tributos, conforme preceitua o art. 30, inciso III da Constituição Federal de 1988 bem como, promover o interesse local art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, também, com base nas normas gerais da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS (Imposto Sobre Serviço).

Diante o exposto, justifica-se a importância da presente propositura para o Município de Santana.





PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.















ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB

 Vereadora 



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