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materia nº 85/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PÚBLICAS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, INCLUINDO LIXEIRAS ESPECÍFICAS PARA O DESCARTE DE VIDRO, ESTABELECE PENALIDADES POR DEPREDAÇÃO OU USO INADEQUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10599

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-04-15 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO P
2026-04-09 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-11-06 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:42:30.089319-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 14 0 0
2026-04-14T08:55:31.773003-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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              PROJETO DE LEI N.º ____/2025 - CMS

              

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PÚBLICAS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, INCLUINDO LIXEIRAS ESPECÍFICAS PARA O DESCARTE DE VIDRO, ESTABELECE PENALIDADES POR DEPREDAÇÃO OU USO INADEQUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”











O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu,nos termos do art.30 da Lei Orgânica do município de Santana,sanciono a seguinte Lei :

 Art. 1ª Está Lei dispõe sobre a implantação e instalação de Lixeiras Públicas em vias, praças e demais logradouros do Município de Santana, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a sustentabilidade e a conscientização ambiental da população

Art. 2ª As lixeiras deverão ser distribuídas de forma estratégica, priorizando locais de grande circulação de pessoas, tais como:

I - pontos de ônibus; 

II - entradas de escolas, hospitais e repartições públicas; 

III - praças, avenidas e áreas de lazer; 

IV - feiras livres e centros comercias;  

                            

Art. 3ª As lixeiras deverão possuir compartimentos distintos e identificados para o descarte seletivo de resíduos, contemplando, no mínimo, as seguintes categorias: 

I - resíduos recicláveis (papel, plástico e metal); 

II - resíduos não reciclávies (rejeitos comuns); 

III - vidro. 



§1° As lixeiras destinadas ao vidro deverão ser confeccionadas em material resistente e possuir abertura segura para evitar acidentes.



Art. 4ª Caberá à Secretária Municipal de Serviços Urbanos: 

I - realizar a manutenção, limpeza e substituição das lixeiras danificadas; II - providenciar o recolhimento regular dos resíduos; III - garantir o transporte e destinação adequada do material reciclável; IV - fiscalizar o uso e a conservação dos equipamentos públicos.



DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 Art. 5ª Constituem infrações à presente Lei: 

I - danificar, depredar, incendiar ou furtar lixeiras públicas; II - utilizar as lixeiras de forma inadequada, depositando entulho, resíduos perigosos, hospitalares ou materiais cortantes fora dos recipientes destinados ao vidro; III - realizar pichações, colagens ou qualquer ato de vandalismo sobre as lixeiras.

Art. 6ª As anterior infrações previstas no artigo sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - advertência por escrito, quando o dano for de pequena monta е reparável; II - multa de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a gravidade da infração; III - obrigação de reparar o dano, mediante reposição ou pagamento do valor do bem danificado. 

§1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §2° Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil recairá sobre seu responsável legal. §3° O valor das multas arrecadadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em ações de educação ambiental e limpeza urbana. 

 Art. 7ª Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.





PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.

















ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB

 Vereadora 







JUSTIFICATIVA





O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar as politicas de limpeza urbana e sustentabilidade ambiental no Município de Santana.



A inclusão de lixeiras específicas para vidro representa um avanço na coleta seletiva e manejo seguro de materiais potencialmente cortantes, reduzindo riscos à saúde dos trabalhadores da limpeza coleta de lixos e da população em geral. 



A fixação de penalidades busca preservar o patrimônio público е assegurar o uso responsável dos equipamentos, coibindo atos de vandalismo e desperdidício de recursos públicos. 



A medida contribui diretamente para uma cidade mais limpa, segura e ambientalmente responsável, fortalecendo a consciência coletiva em favor do meio ambiente. 



Diante o exposto, justifica-se a importância da presente propositura para o Município de Santana.







PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.



















ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB

 Vereadora 

 

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