PROJETO DE LEI N.º ____/2025 - CMS
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PÚBLICAS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, INCLUINDO LIXEIRAS ESPECÍFICAS PARA O DESCARTE DE VIDRO, ESTABELECE PENALIDADES POR DEPREDAÇÃO OU USO INADEQUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu,nos termos do art.30 da Lei Orgânica do município de Santana,sanciono a seguinte Lei :
Art. 1ª Está Lei dispõe sobre a implantação e instalação de Lixeiras Públicas em vias, praças e demais logradouros do Município de Santana, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a sustentabilidade e a conscientização ambiental da população
Art. 2ª As lixeiras deverão ser distribuídas de forma estratégica, priorizando locais de grande circulação de pessoas, tais como:
I - pontos de ônibus;
II - entradas de escolas, hospitais e repartições públicas;
III - praças, avenidas e áreas de lazer;
IV - feiras livres e centros comercias;
Art. 3ª As lixeiras deverão possuir compartimentos distintos e identificados para o descarte seletivo de resíduos, contemplando, no mínimo, as seguintes categorias:
I - resíduos recicláveis (papel, plástico e metal);
II - resíduos não reciclávies (rejeitos comuns);
III - vidro.
§1° As lixeiras destinadas ao vidro deverão ser confeccionadas em material resistente e possuir abertura segura para evitar acidentes.
Art. 4ª Caberá à Secretária Municipal de Serviços Urbanos:
I - realizar a manutenção, limpeza e substituição das lixeiras danificadas; II - providenciar o recolhimento regular dos resíduos; III - garantir o transporte e destinação adequada do material reciclável; IV - fiscalizar o uso e a conservação dos equipamentos públicos.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5ª Constituem infrações à presente Lei:
I - danificar, depredar, incendiar ou furtar lixeiras públicas; II - utilizar as lixeiras de forma inadequada, depositando entulho, resíduos perigosos, hospitalares ou materiais cortantes fora dos recipientes destinados ao vidro; III - realizar pichações, colagens ou qualquer ato de vandalismo sobre as lixeiras.
Art. 6ª As anterior infrações previstas no artigo sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - advertência por escrito, quando o dano for de pequena monta е reparável; II - multa de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a gravidade da infração; III - obrigação de reparar o dano, mediante reposição ou pagamento do valor do bem danificado.
§1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §2° Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade civil recairá sobre seu responsável legal. §3° O valor das multas arrecadadas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em ações de educação ambiental e limpeza urbana.
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar as politicas de limpeza urbana e sustentabilidade ambiental no Município de Santana.
A inclusão de lixeiras específicas para vidro representa um avanço na coleta seletiva e manejo seguro de materiais potencialmente cortantes, reduzindo riscos à saúde dos trabalhadores da limpeza coleta de lixos e da população em geral.
A fixação de penalidades busca preservar o patrimônio público е assegurar o uso responsável dos equipamentos, coibindo atos de vandalismo e desperdidício de recursos públicos.
A medida contribui diretamente para uma cidade mais limpa, segura e ambientalmente responsável, fortalecendo a consciência coletiva em favor do meio ambiente.
Diante o exposto, justifica-se a importância da presente propositura para o Município de Santana.
PALÁCIO DR.FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES ,SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,CIDADE DE SANTANA,06 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereadora