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materia nº 95/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 03/2025 - MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 18, II, "A" E O ART. 20, § 1° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id10601

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
PARECER LEGISLATIVO Nº /2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 03/2025 — CMS que modifica a
redação do art. 18, II, “a” e o art. 20, 81º da
Lei Orgânica do Município de Santana.
1- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
03/2025 - CMS, de iniciativa do Vereador Rarison Santiago (Solidariedade), busca alterar a
redação dos arts.18 (vedações) e 20 (Licença) da Lei Orgânica do Município de Santana.
O objetivo principal é atualizar e aperfeiçoar as regras que tratam das vedações e
das hipóteses de licenciamento de vereadores, adequando o texto à realidade administrativa
atual e às dinâmicas institucionais entre os entes federados. A proposta visa harmonizar o
exercicio do mandato parlamentar com a possibilidade de o vereador colaborar com o Poder
Executivo, seja Municipal, Estadual ou Federal, sem que isso prejudique a representação
popular ou afronte os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134, $ 1º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso 1 do 8 1º do art. 40
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e
de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
1 - VOTO DO RELATOR
De acordo com o inciso I do $ 1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das
matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
sem seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
Assim, à Proposta
de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
Para que seja feita uma análise comp
leta acerca da proposta encaminhada pelos
nobres Vereadores,
preliminarmente é importante fundamentar alguns aspectos legais acerca
da competência do poder legislativo municipal.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 — CMS, busca alterar a redação
dos artigos 18 (Vedações ao Vereador) e 20 (Licença do Vereador) da Lei Orgânica do
Município de Santana, ampliando as possibilidades de licenciamento de um vereador para
assumir funções no Poder Executivo, tanto na esfera municipal quanto nas esferas estadual e
federal.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E INICIATIVA DO
PROJETO
A Constituição Federal de 1988 deferiu aos Municípios o poder de legislar sobre a
sua auto-organização e sobre assuntos de interesse local, bem como o poder de suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
Neste sentido, é o que prescreve o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal
de 1988. Veja-se:
Constituição Federal
Art. 30. compete aos municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
LJ
O artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, que inicialmente
estabelece o tema, determinando a organização do Estado, prevê que “A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O termo
“autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades
conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e
governo próprio.
A Constituição Federal (CF/88) é a norma superior que rege o tema. O Art. 29, IX,
da CF/88 eo Art. 38, III, tratam da situação de um parlamentar (que inclui o Vereador) assumir
um cargo de Secretário ou equivalente.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros
da Assembléia Legislativa;
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício do mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
HI - investido no mandato de Verendor, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
A Emenda Nº 03/2025 detalha e regulamenta essa regra constitucional, estendendo-
a para Secretários Estaduais, Ministros de Estado, Presidentes de Autarquias e Superintendentes
nas esferas Municipal, Estadual e Federal. Ao prever o licenciamento automático e a não perda
do mandato nesses casos, a Emenda está em plena conformidade com o que a legislação
nacional permite.
Quanto à validade da iniciativa para Proposta é necessário observar dois aspectos:
a legitimidade do proponente e o quórum de apresentação.
A competência para propor emendas à Lei Orgânica está estabelecida no art. 24 da
LO que confere a iniciativa ao Prefeito Municipal, a um terço (1/3), no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal (Vereadores) e à população, mediante iniciativa popular, assinada por,
no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado. No caso da Proposta de Emenda nº 03/2025, a
iniciativa é dos Vereadores.
O documento da Proposta de Emenda mostra que ela foi apresentada pelo Vereador
Rarison Santiago (SDD) e conta com a assinatura de 7 (sete) vereadores.
Para a iniciativa ser considerada válida, ela precisa atender ao quórum mínimo
exigido pela Lei Orgânica, que é, geralmente, de 1/3 dos membros da Câmara.
O número de vereadores na Câmara Municipal de Santana (AP) é de 15 (quinze),
logo o quórum mínimo de 1/3 para a iniciativa seria: 15+3=5 Vereadores.
Como a Proposta contou com 7 (sete) assinaturas, o quórum de iniciativa de 1/3 foi
sobejamente cumprido.
Analisando o Art. 20, $ 1º, que trata do licenciamento automático, o Parecer entende
pela sua constitucionalidade material, haja vista a simetria com o Art. 38, III, da Constituição
Federal. Contudo, para preservar os princípios da moralidade e economicidade, e a regra de
unicidade de remuneração aplicável aos agentes públicos, recomenda-se veementemente a
inclusão de ressalva expressa no dispositivo que trata do licenciamento. Essa ressalva deve
estabelecer a vedação à acumulação remunerada do subsídio de Vereador com a remuneração
do cargo em comissão no Executivo (seja municipal, estadual ou federal), obrigando o
parlamentar licenciado a fazer a opção por uma das remunerações, sob pena de violação do Art.
37, Xl e XVI, da Carta Magna e da responsabilidade perante o Tribunal de Contas. Tal adição
conferirá total segurança jurídica à Emenda, sanando qualquer potencial vício de legalida
orçamentária.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO J0SÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
e CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
'ABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
Ante tod x E ,
sort ad exposto, não foram identificados vícios de juridicidade ou de
pri e em uma hipotética iniciativa legislativa ou quanto à matéria que contemple
8 . Não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação da Proposta de
Emenda. à viabili écni
» quanto à viabilidade técnica da Proposta em análise, devendo ser observada a
recomendação.
E o parecer.
HI - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADORA ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
s
VEREADOR DOMING
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
RELATOR/PRESIDENTE
VEREADORA ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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é
ESTADO DO AMAPÁ |
' CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
ABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA APROVAÇÃO do Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 — CMS na
Integralidade.
Santana-AP, 21 de outubro de 2025.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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