ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 076/2025-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
076/2025-CMS, INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A
CORRIDA DO VEREADOR(A), A SER
REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA
QUE COINCIDIR COM O DIA 1º DE
OUTUBRO, EM ALUSÃO AO DIA
NACIONAL DO VEREADOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 076/2025
— CMS, de autoria do Vereador Profº Assis, que tem por Objetivo que INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A CORRIDA DO
VEREADOR(A), A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE
COINCIDIR COM O DIA 1º DE OUTUBRO, EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL
DO VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico nos termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa
Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do $
4º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES DAS
VIRGENS MADUREIRA:01994586508
MADUREIRA:01994586508 Dados: 2025.11.03 09:54:28 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 076/2025-CMS
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 076/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador Professor Assis, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 076/2025 — CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A proposta da 13 Corrida do Vereador visa promover a integração entre
o poder legislativo municipal e a comunidade, incentivando a prática esportiva,
o bem-estar físico e mental, e o fortalecimento dos valores democráticos. O
evento será uma oportunidade para aproximar os cidadãos de seus
representantes, estimulando o diálogo, a participação popular e o engajamento
cívico.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência
dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo
eventos culturais, religiosos e esportivos.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES
MADUREIRA:01994586508 Dados 20251103095515-03007
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Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 076/2025 — CMS de autoria do Vereador Professor
Assis.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Ill = VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
TE
ssinado de forma digital por ITHIARA
UEDES DAS VIRGENS
MADUREIRA:01994586508
ITHIARA GUEDES DAS VIRGE
MADUREIRA:01994586508
VEREADOR DOMINGOS FA IAS GOMES JUNIOR - PL
MÉMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
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IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E PEDAÇO am
reunião OPINA PELA 4 PÃO vação do Projeto de Lei n 076/2
CMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 03 de novembro 2025.
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