PROJETO DE LEI Nº ____/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO RURAL DE SANTANA-AP – PROGRAMA SANTANA RURAL SUSTENTÁVEL “COMUNIDADES DO CAMPO, RIOS E FLORESTAS” (PROGRAMA SANRURAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Santana, o Programa Municipal de Saneamento Rural – “Comunidades do Campo, Rios e Florestas” (PROGRAMA SANRURAL), destinado a apoiar e promover ações voltadas à implantação, ampliação, operação e manutenção de soluções de saneamento básico em comunidades rurais, incluindo assentamentos da agricultura familiar, áreas ribeirinhas, quilombolas e extrativistas.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se áreas rurais aquelas assim classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como as comunidades tradicionais situadas fora do perímetro urbano da sede municipal.
Art. 2º A criação e implementação do PROGRAMA SANRURAL, caso instituído pelo Poder Executivo, observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:I – Universalização do acesso ao saneamento básico;II – Integralidade das ações de saneamento básico adaptadas à realidade rural;III – Sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações;IV – Participação social das comunidades rurais;V – Transparência e controle social;VI – Descentralização das ações e incentivo à gestão comunitária;VII – Articulação interinstitucional;VIII – Adequação tecnológica às características locais.
Art. 3º O Programa poderá contemplar eixos de atuação voltados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais, observadas as especificidades de cada comunidade e a viabilidade técnica definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal definir, por ato próprio, o modelo de gestão e governança do PROGRAMA SANRURAL, observados os princípios da participação social, do controle social e da gestão comunitária, podendo, para isso, estabelecer ou fortalecer conselhos e instrumentos de acompanhamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades estaduais, federais e instituições públicas ou privadas, para viabilizar ações do PROGRAMA SANRURAL.
Art. 6º O Poder Executivo poderá utilizar dotações orçamentárias próprias, recursos provenientes de convênios e parcerias, contribuições comunitárias e financiamentos de instituições financeiras de desenvolvimento para a implementação das ações vinculadas ao PROGRAMA SANRURAL.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Saneamento Rural (FMSR), com finalidade de apoiar ações e projetos vinculados ao Programa.
Art. 8º A regulamentação desta Lei será realizada pelo Poder Executivo, caso entenda necessária, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ver. Socorro Nogueira – PT
Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Saneamento Rural – “Comunidades do Campo, Rios e Florestas” (PROGRAMA SANRURAL), reconhecendo a urgência e a importância estratégica de políticas públicas voltadas ao saneamento básico nas áreas rurais de Santana. As comunidades ribeirinhas, quilombolas, extrativistas e os assentamentos da agricultura familiar enfrentam, historicamente, limitações de acesso à água potável, esgotamento sanitário adequado, manejo correto dos resíduos sólidos e ações de drenagem, fatores que impactam diretamente na saúde pública, na qualidade de vida e na preservação ambiental.
Ao autorizar a criação do Programa, o Legislativo contribui para que o Município disponha de instrumento legal apto a captar recursos, firmar parcerias e organizar ações integradas e sustentáveis, respeitando as especificidades socioculturais de cada comunidade. A iniciativa também se harmoniza com as diretrizes do Marco Legal do Saneamento e com a necessidade de ampliar a infraestrutura rural, promovendo dignidade, prevenção de doenças, melhoria dos indicadores sociais e fortalecimento da economia local.
Diante disso, a presente proposição representa um passo decisivo na construção de políticas públicas inclusivas e eficazes, justificando-se plenamente sua aprovação.
PALÁCIO Dr. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS - PLENÁRIO JOSÉ VICENTE MARQUES - EM 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ver. Socorro Nogueira – PT
Autora