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materia nº 89/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10747

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-03-24 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-03-17 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-11-25 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T10:03:01.239455-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 14 0 0
2026-03-24T09:29:14.174752-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara
Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei. Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de
Assistência Psicológica, no âmbito da rede pública municipal de ensino de
Santana/AP, com o objetivo de garantir assistência psicológica continuada
aos alunos, pais ou responsáveis, professores, servidores e demais
profissionais que atuam nas unidades escolares. Art. 2º – O Programa tem como finalidades:
I – Promover o bem-estar emocional e psicológico da comunidade escolar;
II – Prevenir transtornos mentais e comportamentais no ambiente escolar;
III – Oferecer escuta qualificada, acolhimento e orientação psicossocial;
IV – Fortalecer vínculos entre escola, família e comunidade;
V – Contribuir para a melhoria do desempenho escolar e das relações
interpessoais. Art. 3º – Fica autorizado ao Programa a realizar, no mínimo, uma ação
mensal em cada unidade escolar, podendo ser:
I – Palestras temáticas sobre saúde mental, prevenção ao bullying, ansiedade, depressão, entre outros;
II – Roda de conversa com profissionais da psicologia e assistência social;
III – Oficinas de escuta ativa e acolhimento emocional;
IV – Atendimento individual ou em grupo, conforme demanda e
disponibilidade técnica.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
Art. 4º – Fica autorizado a execução do Programa que poderá ser
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. §1º As ações serão realizadas por profissionais habilitados, preferencialmente psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, podendo ser
contratados ou cedidos por convênio. §2º A equipe técnica poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme
planejamento das Secretarias. Art. 5º – Os pais ou responsáveis poderão ser convidados a participar das
ações mensais e poderão solicitar atendimento específico, quando
necessário. §1º Os professores e servidores também terão acesso às ações de
acolhimento e escuta, com garantia de sigilo e respeito à privacidade. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por
convênios, parcerias ou emendas parlamentares. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo critérios técnicos, cronograma de ações e formas de
acompanhamento e avaliação do Programa. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Santana/AP, o Programa de Assistência Psicológica nas
escolas públicas municipais, com foco na promoção da saúde mental de
estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar em geral. A escola é um espaço privilegiado de formação integral do indivíduo, onde se desenvolvem não apenas competências cognitivas, mas também
socioemocionais. Dados nacionais e locais apontam para o aumento de
casos de ansiedade, depressão, automutilação e outras manifestações de
sofrimento psíquico entre crianças e adolescentes.A pandemia da COVID-19
agravou significativamente os quadros de saúde mental, tornando urgente a
implementação de políticas públicas voltadas à escuta, acolhimento e
intervenção psicológica no ambiente escolar. O projeto está amparado pelo artigo 30, inciso I da Constituição
Federal, que confere ao município competência para legislar sobre assuntos
de interesse local. A Lei Federal nº 13.935/2019 já prevê a prestação de
serviços de psicologia e assistência social nas redes públicas de educação
básica. A Lei Orgânica do Município de Santana, em seus dispositivos sobre
educação e saúde, reforça o dever do poder público municipal de garantir o
bem-estar físico, emocional e social dos cidadãos. Oferecer atendimento psicológico preventivo e interventivo aos alunos
da rede pública municipal. Promover ações de orientação e capacitação aos
profissionais da educação sobre saúde mental. Estabelecer protocolos de
encaminhamento para casos que demandem atenção especializada. Fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, promovendo um
ambiente escolar mais saudável e acolhedor. A aprovação deste projeto representa um avanço significativo na
construção de uma rede de proteção e cuidado para os estudantes do
município de Santana. Trata-se de uma medida estratégica, humanitária e
alinhada às diretrizes nacionais de educação e saúde pública, que contribuirá
diretamente para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes
santanenses. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN

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