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materia nº 90/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEGENDAS E INTÉRPRETES DE LIBRAS NAS TRANSMISSÕES OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id10748

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-04-07 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-03-31 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-11-25 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T10:48:44.453559-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 13 0 0
2026-04-01T09:27:58.569032-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEGENDAS
E INTÉRPRETES DE LIBRAS NAS
TRANSMISSÕES OFICIAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL E DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara
Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei. Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de legendas em
língua portuguesa e de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
em todas as transmissões oficiais realizadas pela Prefeitura Municipal e pelos
órgãos públicos municipais, em qualquer meio de comunicação, inclusive,
internet e redes sociais. Art. 2º - As transmissões oficiais compreendem:
I. Sessões, reuniões e audiências públicas;
II. Eventos culturais, esportivos e sociais promovidos pelo poder público;
III. Pronunciamentos oficiais do Prefeito, Secretários e demais autoridades
municipais;
IV. Campanhas institucionais de interesse público. Art. 3º - A Prefeitura e os órgãos públicos deverão garantir:
I. A presença de intérprete de Libras em tempo real durante as
transmissões;
II. A disponibilização de legendas sincronizadas com o conteúdo falado;
III. Qualidade técnica adequada para assegurar acessibilidade plena às
pessoas surdas e com deficiência auditiva. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
Justificativa
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No município de Santana, há significativa
parcela da população composta por pessoas surdas ou com deficiência
auditiva, que enfrentam barreiras na comunicação e no acesso às
informações públicas. A obrigatoriedade de legendas e intérpretes de Libras nas
transmissões oficiais da Prefeitura e órgãos públicos garante:  Inclusão social e cidadania, permitindo que todos tenham acesso às
informações oficiais;  Transparência administrativa, já que amplia o alcance das
comunicações públicas;  Cumprimento da legislação nacional, alinhando o município às
normas de acessibilidade;  Valorização da diversidade, promovendo respeito e igualdade de
oportunidades. Assim, este Projeto de Lei busca assegurar que o município de
Santana seja referência em acessibilidade e inclusão, garantindo que
nenhuma pessoa seja excluída do direito à informação e à participação
cidadã. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN

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