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materia nº 91/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EQUITATIVA DE DIVERSAS EXPRESSÕES RELIGIOSAS E CULTURAIS REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10749

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-04-07 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-03-31 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-11-25 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T10:49:12.707277-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 13 0 0
2026-04-01T09:28:29.191415-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO
DE PARTICIPAÇÃO EQUITATIVA
DE DIVERSAS EXPRESSÕES
RELIGIOSAS E CULTURAIS
REALIZADAS PELA PREFEITURA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara
Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituída a garantia de participação equitativa de diversas
expressões religiosas e culturais nos eventos oficiais do calendário da
Prefeitura Municipal, bem como nos eventos integrantes do calendário
cultural do município, assegurando-se a representação plural das diferentes
denominações religiosas existentes no âmbito municipal". Art. 2º - Considera-se expressões religiosas e culturais, para os fins desta
Lei, as manifestações artísticas, musicais, culturais e sociais, abrangendo:
I. Apresentações musicais e corais;
II. Grupos de teatro e dança;
III. Feiras, exposições e atividades culturais;
IV. Conferências e palestras de caráter cultural e social. Art. 3º- A Prefeitura deverá assegurar espaço adequado para apresentações
e manifestações diversas expressões religiosas e culturais, garantindo:
I. Inclusão mínima de uma atração em cada evento oficial;
II. Divulgação prévia das atividades junto ao público;
III. Apoio logístico e técnico compatível com os demais segmentos culturais. Art. 4º- A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Governo, será responsável pela organização, acompanhamento
e fiscalização da execução desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
Justificativa
O município de Santana, segundo maior do Estado do Amapá, caracteriza-se por sua diversidade cultural e religiosa, fruto da convivência
harmoniosa de diferentes tradições, crenças e manifestações artísticas. Essa
pluralidade é parte essencial da identidade santanense e deve ser
reconhecida e valorizada pelo poder público. A obrigatoriedade da inclusão equitativa de diversas expressões
religiosas e culturais nos eventos oficiais da Prefeitura Municipal se justifica
pelos seguintes aspectos:  Respeito à diversidade: Santana abriga comunidades católicas, evangélicas, espíritas, afro-brasileiras, indígenas e outras tradições
religiosas e culturais. Garantir espaço para todas fortalece o princípio
constitucional da liberdade de crença e de manifestação cultural.  Promoção da igualdade: A participação equitativa evita privilégios ou
exclusões, assegurando que todas as expressões tenham
oportunidade de se apresentar e contribuir para a vida cultural da
cidade.  Integração comunitária: A convivência entre diferentes
manifestações religiosas e culturais nos eventos públicos promove
diálogo, tolerância e respeito mútuo, fortalecendo os laços sociais.  Valorização cultural: O município se enriquece ao dar visibilidade às
suas múltiplas tradições, preservando o patrimônio imaterial e
incentivando a produção artística local.  Cumprimento de princípios constitucionais: A Constituição Federal
garante a liberdade religiosa e cultural, cabendo ao poder público
assegurar políticas que promovam a inclusão e a diversidade.  Fomento ao turismo e à economia criativa: A diversidade cultural
atrai visitantes, movimenta a economia local e fortalece a imagem de
Santana como cidade plural e acolhedora. Portanto, este Projeto de Lei busca consolidar Santana como
referência em respeito à diversidade cultural e religiosa, garantindo que os
eventos oficiais da Prefeitura sejam espaços democráticos, inclusivos e
representativos da riqueza cultural de seu povo. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN

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