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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
|- DO RELATÓRIO
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
65/2025-CMS que DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE
03 DE JUNHO DE 2024, QUE
REGULAMENTA O TRANSPORTE PRIVADO
INDIVIDUAL REMUNERADO DE
PASSAGEIROS INTERMEDIADOS POR
PLATAFORMAS DIGITAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei nº 65/2025-CMS, Legislativo
Municipal, que dispõe sobre alteração à lei municipal nº 1.527, de 03 de junho de
2024, que regulamenta o transporte privado individual remunerado de passageiros
intermediados por plataformas digitais no âmbito do Município de Santana, e dá
outras providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
$ 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do $&
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
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apreciaçã â i
Preciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matória sem
Seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório,
Il- VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 65/2025-CMS, encontra amparo regimental para sua
apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO, prevê:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.:”
A autonomia política, explícita no artigo, implica na liberdade de um grupo
ou território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei complementar, não tenha vício de iniciativa e
esteja dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que
define as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades
que a Constituição atribui aos municípios. Em resumo, os municípios podem legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e
arrecadar seus próprios impostos, como vemos a seguir:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Observa-se que o Projeto de Lei nº 65/2025-CMS, está em conformidade
com a Constituição Federal, sem violação de conteúdo material ou vício de iniciativa.
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A matéria tratada no projeto de lei insere-se na competência
administrativa comum e na competência legislativa suplementar dos Municípios, nos
termos dos arts. 23, inciso XII, e 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que
conferem aos entes municipais a prerrogativa de regulamentar o transporte local e
de legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP (Tema 967
da repercussão geral), reconhece expressamente a legitimidade dos Municípios para
disciplinar o transporte individual de passageiros, inclusive aquele intermediado por
plataformas digitais, abrangendo também a atuação de motoristas e mototaxistas
que exercem essa atividade.
Assim, a iniciativa legislativa apresentada mostra-se plenamente legítima
e compatível com o âmbito de competência municipal.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade, o projeto não
afronta qualquer dispositivo da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do
Município de Santana.
Ao contrário, encontra-se em harmonia com o art. 22, inciso XI, da Carta
Magna, que reserva à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte,
sem, contudo, impedir que o Município regulamente aspectos administrativos e
operacionais no âmbito local. Da mesma forma, observa-se o disposto no art. 30,
incisos | e Il, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre
matérias de interesse local e a suplementar normas federais e estaduais, sempre
que necessário à adequada execução dos serviços públicos sob sua
responsabilidade.
O projeto de lei em análise limita-se a promover ajustes pontuais de
natureza administrativa, modificando prazos e mecanismos de comprovação da
formação profissional dos condutores, sem interferir em normas de trânsito ou em
requisitos de habilitação, matérias cuja regulação permanece sob competência
exclusiva da União, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Verifica-se, portanto, plena adequação formal e material da proposta, que preserva a
essência da lei principal, aperfeiçoando sua aplicação à realidade local e
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contribuindo para a efetividade da política pública de transporte Individual de
passageiros no Município de Santana.
A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamenta o exercício
das atividades de mototaxista e motofrete, reconhecendo essas categorias
profissionais e estabelecendo critérios mínimos de segurança e capacitação. Em
seus artigos 1º e 2º, a norma define expressamente que o exercício dessas
atividades depende de autorização do poder público municipal, o que reforça a
competência dos Municípios para regulamentar o serviço no âmbito local. O referido
dispositivo dispõe que:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das
atividades dos profissionais em transportes de
passageiros, “mototaxista”, em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
“motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe
sobre regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas - moto-frete -—,
estabelece regras gerais para a regulação deste
serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas
no art. 1º, é necessário:
| - ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois)
anos, na categoria;
ll — ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do Contran;
IV — estar vestido com colete de segurança dotado
de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço
comunitário de rua serão exigidos ainda os
seguintes documentos:
| — carteira de identidade;
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Il = título de eleitor;
Hi — céduta de identificação do contribuinte — Cie;
IV — atestado de residência;
V — certidões negativas das varas criminais;
VI — identificação da motocicleta utilizada em
serviço.
Desse modo, a legislação federal estabelece parâmetros gerais de
qualificação profissional, mas não impede que os Municípios editem normas
complementares que tratam da operacionalização e das condições locais para o
exercício da atividade.
A própria redação do art. 2º da mesma lei reforça essa competência
subsidiária ao prever que “a atividade de mototaxista e de motofrete depende de
autorização do poder público municipal”, permitindo, portanto, que cada Município
discipline as exigências, cadastros e condições para concessão das autorizações,
sempre observando as diretrizes gerais da lei federal e das resoluções do
CONTRAN.
Assim, a Lei nº 12.009/2009, ao exigir curso especializado, estabelece
uma norma geral de segurança, abrindo margem para regulamentação local
complementar, como a prevista no projeto de lei em análise, que apenas flexibiliza
prazos e define mecanismos de apoio municipal à formação dos condutores, sem
contrariar o espírito nem o conteúdo da norma federal.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sançã
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) Dos Vereadores.
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A propost
Posta demonstra caráter social e inclusivo, pois corrigo um
o entr igênci
rs e a exigência legal e a capacidade real dos trabalhadores de
mprir a formação técnica exigida.
desequilibri
A previsão de curso gratuito ou subsidiado e de prazo de adaptação
assegurar efetividade à política pública sem restringir o direito ao trabalho.
A medida promove segurança jurídica, inclusão produtiva e equilíbrio
econômico, atendendo ao princípio da função social da norma e ao interesse público
municipal.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 65/2025-CMS, quanto à viabilidade técnica
do Projeto de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise quanto aos
aspectos financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização Financeira e Controle para apreciação.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
o — o] m—eo—
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADOR JOSINEY A S - PDT
PR
VEREADOR HO - PL
REÉEATOR
SANTANA - AP PALÁCIO DR FÁRIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RAJA, UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
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VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela APLOVA CÃO do Projeto de Lei nº 65/2025-CMS na
Integralidade.
Santana-AP, /Q de Novembro de 2025.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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