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materia nº 93/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10771

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº _________/2025-CMS
Autor: Vereador Rarison Santiago (SOLIDARIEDADE)
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO 
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E 
POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE 
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono:
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado 
o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Santana que 
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra 
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência 
Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para 
esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da 
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que 
deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao 
acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de 
Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará 
para o mesmo ramo de atividade.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas 
cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao 
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santana-AP, 26 de novembro de 2025.
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/AP
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a cassação do alvará 
de funcionamento de empresas e postos de combustíveis que, no território municipal, 
forem flagrados comercializando combustíveis adulterados.
A medida se impõe diante da gravidade da prática de adulteração de 
combustíveis, que representa não apenas uma infração administrativa e econômica, mas 
também um atentado à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança dos consumidores.
A adulteração de combustíveis ocasiona sérios danos aos veículos, podendo 
gerar acidentes e prejuízos financeiros aos cidadãos. Além disso, a queima de produtos 
adulterados intensifica a emissão de poluentes, agravando os problemas ambientais e 
comprometendo a qualidade do ar respirado pela população.
Do ponto de vista econômico, a prática configura concorrência desleal, uma vez 
que empresas que atuam de forma ilícita obtêm vantagens indevidas em relação aos 
estabelecimentos que cumprem rigorosamente a legislação e comercializam produtos de 
qualidade.
Cumpre destacar que o alvará de funcionamento é uma concessão do Poder 
Público municipal, condicionada ao cumprimento das normas legais e regulamentares. 
Assim, sua cassação, nos casos de comercialização de combustíveis adulterados, constitui 
medida legítima, proporcional e necessária para resguardar o interesse coletivo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca proteger os consumidores, 
assegurar a justiça econômica, preservar o meio ambiente e fortalecer a credibilidade 
do mercado local, reafirmando o compromisso do Município com a defesa da ordem pública 
e da qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/AP

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