PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº _________/2025-CMS
Autor: Vereador Rarison Santiago (SOLIDARIEDADE)
Dispõe sobre a retirada de
veículos abandonados nas vias públicas
do Município de Santana, estabelece
procedimentos administrativos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da
Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e incumbido de promover a
identificação, notificação e retirada de veículos abandonados ou em estado de sucata que se encontrem
estacionados ou largados em vias públicas do Município de Santana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que:
I – permanecer estacionado em via pública por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, sem movimentação aparente;
II – apresentar sinais evidentes de deterioração, tais como ausência de rodas, vidros
quebrados, ferrugem avançada, partes faltantes ou acúmulo de lixo em seu interior;
III – oferecer risco à saúde pública, à segurança viária ou ao meio ambiente;
IV – estiver em situação de abandono comprovada por vistoria dos órgãos competentes.
Art. 3º - Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e fiscalização urbana:
I – realizar vistoria e registro fotográfico do veículo suspeito de abandono;
II – notificar o proprietário, quando identificado, para que providencie a retirada no prazo de
até 10 (dez) dias úteis;
III – não havendo manifestação ou retirada, efetuar a remoção do veículo para depósito
público ou local apropriado;
IV – aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
correlatas.
Art. 4º - Os veículos removidos poderão ser:
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I – restituídos ao proprietário mediante pagamento das despesas de remoção, estadia e
eventuais multas;
II – destinados à reciclagem, leilão ou outra forma de descarte ambientalmente adequada,
conforme regulamentação vigente, quando não reclamados no prazo legal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos
administrativos, prazos e responsabilidades dos órgãos envolvidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana-AP, 26 de novembro de 2025.
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/A
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar a retirada de veículos abandonados
nas vias públicas do Município de Santana, medida que se fundamenta em princípios
constitucionais, normas federais e diretrizes de política urbana e ambiental.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, atribui aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a
organização do espaço urbano e a preservação da saúde e segurança da população. Ademais, o
art. 23, inciso VI, estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
No âmbito da legislação específica, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
prevê em seu art. 279 que veículos em estado de abandono podem ser removidos pela autoridade
competente, e em seu art. 271 determina que tais veículos sejam encaminhados a depósito
público, cabendo ao proprietário arcar com as despesas de remoção e estadia.
Do ponto de vista da saúde pública, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelece em seu art. 6º, inciso I, que compete ao poder público atuar
na vigilância epidemiológica e sanitária. Veículos abandonados, por acumularem água e
resíduos, tornam-se potenciais criadouros de mosquitos transmissores de doenças como dengue,
zika e chikungunya, configurando risco direto à coletividade.
No campo ambiental, a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), em
seu art. 3º, inciso VII, determina que resíduos perigosos devem ter destinação ambientalmente
adequada. Veículos sucateados, por conterem fluidos tóxicos (óleo, combustível, fluido de freio)
e metais pesados, enquadram-se nessa categoria, exigindo tratamento específico para evitar
contaminação do solo e da água.
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), em seu art. 2º, inciso I, estabelece como
diretriz da política urbana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar
de seus habitantes. A retirada de veículos abandonados contribui diretamente para a mobilidade
urbana, a segurança viária e a valorização dos espaços públicos.
Portanto, este projeto de lei não apenas responde a uma demanda social urgente, mas também
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cumpre determinações constitucionais e legais já estabelecidas, reforçando o papel do Município
de Santana na promoção da saúde, da segurança, do meio ambiente equilibrado e do ordenamento
urbano. Trata-se de medida que harmoniza os princípios da função social da cidade, da prevenção
em saúde pública e da responsabilidade ambiental, garantindo maior qualidade de vida à
população santanense.
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/AP