PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Projeto de Lei nº ………/2025-CMS
Autor: Vereador Rarison Santiago (SOLIDARIEDADE)
Dispõe sobre a Política Municipal de
Promoção da Agroecologia e a prestação de serviços
públicos agroecológicos por meio de contratação
direta ou terceirizada, no âmbito do Município de
Santana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana, a Política Municipal de Promoção da
Agroecologia, com o objetivo de fomentar práticas sustentáveis de produção agrícola, proteção
ambiental, segurança alimentar e desenvolvimento rural integrado, observados os princípios da
eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por agroecologia o conjunto de práticas agrícolas sustentáveis
que integram conhecimentos tradicionais e científicos, visando à conservação ambiental, à soberania
alimentar e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 3º A gestão pública municipal deverá assegurar a oferta de serviços técnicos especializados em
agroecologia, podendo, para isso, utilizar-se das seguintes formas:
I – Contratação de profissionais por concurso público ou processo seletivo simplificado, este
exclusivamente para atender necessidade temporária e de caráter excepcional, conforme a
legislação vigente;
II – Celebração de contratos com pessoas jurídicas ou cooperativas especializadas;
III – Cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisa e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Os serviços técnicos agroecológicos previstos nesta Lei poderão incluir, entre outros:
I – Elaboração de projetos agroecológicos em escolas, praças, hortas urbanas e
assentamentos;
II – Assistência técnica e extensão rural;
III – Oficinas comunitárias sobre compostagem, manejo orgânico e sistemas agroflorestais;
IV – Monitoramento e recuperação de áreas degradadas;
V – Implantação de viveiros de mudas agroecológicas;
VI – Apoio à comercialização de produtos agroecológicos.
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PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e
financeira, devendo a Prefeitura Municipal incluir, no planejamento público, as respectivas
previsões no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º A inclusão das ações não implicará criação automática de despesas, ficando condicionada à
capacidade financeira do Município.
§ 2º Poderão ser utilizadas fontes próprias, convênios estaduais, federais ou parcerias com
organismos internacionais.
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Agroecologia será coordenada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, com apoio de um Comitê Gestor, cuja composição e funcionamento serão
definidos por ato do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação de representantes do
poder público, movimentos sociais, entidades técnicas e agricultores familiares.
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Agroecologia:
I – Fomentar práticas sustentáveis de produção agrícola e consumo responsável;
II – Promover a assistência técnica continuada aos agricultores familiares;
III – Estimular a educação ambiental nas comunidades rurais e urbanas;
IV – Incentivar a pesquisa e a inovação em sistemas agroecológicos;
V – Integrar ações entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana-AP, 26 de novembro de 2025.
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/AP
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade instituir a Política Municipal de Promoção da
Agroecologia de Santana, estruturando um marco legal que consolida ações de fomento,
assistência técnica e educação ambiental, voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e da
sustentabilidade ambiental.
O texto destaca que o processo seletivo simplificado somente será utilizado em caráter
temporário e excepcional, evitando qualquer interpretação equivocada quanto à substituição de
concursos públicos.
Além disso, a execução das ações dependerá da previsão orçamentária no PPA, LDO e
LOA, reforçando o princípio da responsabilidade fiscal e a inexistência de despesa automática.
Por fim, define-se que o Comitê Gestor terá sua composição e funcionamento
regulamentados pelo Poder Executivo, garantindo segurança jurídica e respeitando a iniciativa
administrativa.
Rarison Santiago
Vereador
SOLIDARIEDADE – STN/AP