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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 ( CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTANA - COSIP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10791

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO ÚNICA U
2025-12-02 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T09:12:53.730454-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Página 1 
MENSAGEM Nº 49/2025 - PMS 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP. 
Com fulcro no art. 48, inciso l, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c o art. 
30, l, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
______/2025 
— PMS, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 2024 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTANA) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Senhor Presidente
Exmos. Senhores Vereadores
 Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, a fim de ser 
submetido a exame o Projeto de Lei Complementar 
– PLC que tem por finalidade alterar 
dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024 (Código Tributário 
Municipal), referentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 
COSIP. 
 O envio deste Projeto de Lei Complementar se faz necessário para sanar 
inconsistências identificadas na Lei Complementar nº 72, de 27 de agosto de 2025. 
A propositura mantém seu objetivo original, que é o de adequar as tabelas de 
contribuição da COSIP (Anexo X do Código) para garantir a viabilidade, manutenção, 
modernização e expansão dos serviços de iluminação pública em nosso Município. 
O objetivo é evitar insegurança jurídica sobre a forma de cobrança da contribuição, 
que passa ter seus valores fixados em Unidade Fiscal do Município 
– UFM. 
Neste sentido, foi inserido o art. 3º no texto, que apenas positiva uma prática já 
existente: a de que os valores da contribuição (fixados em UFM no anexo X) serão 
convertidos em Reais (R$) para fins de cobrança na fatura de energia. 
 O PLC, na forma de seu art. 4º, isenta da contribuição da COSIP os consumidores 
residenciais enquadrados no Grupo 1 da Tabela do Anexo X (faixa de 0 a 80 kWh/mês), 
em harmonia com a Medida Provisória nº 1.300/2025, como medida de apoio às famílias 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/2A43-82DA-38DE-C706 e informe o código 2A43-82DA-38DE-C706
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Página 2 
de baixa renda e promoção da justiça social. 
 Por fim, o art. 5º é agora o único dispositivo que trata da tabela, determinando de 
forma clara e direta que o Anexo X do Código Tributário passa a vigorar com a redação 
do Anexo Único que acompanha este projeto. 
 Diante de todo o exposto, e ciente da importância da matéria para a adequada 
prestação dos serviços de iluminação pública, submetemos à apreciação dessa Egrégia 
Casa de Leis a proposta de Projeto de Lei Complementar, ressaltando que a referida 
proposição está em sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que 
tratam da matéria, proporcionando assim maior segurança jurídica, evitando incidentes 
de inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral, pelo que se 
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de 
urgência (urgentíssima). 
 Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração. 
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 27 de novembro de 2025. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito do Município de Santana 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/2A43-82DA-38DE-C706 e informe o código 2A43-82DA-38DE-C706
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 
30 DE DEZEMBRO DE 2024 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTANA) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que 
a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 500 da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 500. A COSIP será cobrada mensalmente e será calculada de conformidade 
com o Anexo X que integra esta Lei.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 501 da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 501. Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a Tabela 
do Anexo X que é parte integrante deste Código.” (NR)
Art. 3º Para fins de cobrança e recolhimento, os valores de contribuição da COSIP serão 
fixados em UFM e convertidos em Reais (R$) conforme decreto de calendário fiscal no 
respectivo ano de referência. 
Parágrafo único. O Município enviará para a Concessionária de distribuição de energia 
elétrica até o dia 31 de janeiro de cada ano o valor vigente da UFM e os valores aplicados 
a cada faixa de consumo conforme Tabela do Anexo X, sob pena de se manter os valores 
vigentes anteriormente. 
Art. 4º Fica isenta da COSIP a contribuição para consumidores residenciais enquadrados
no Grupo 1 da Tabela do Anexo X (faixa de 0 a 80 kWh/mês), em harmonia com a Medida 
Provisória nº 1.300/2025, como medida de apoio às famílias de baixa renda e promoção 
da justiça social. 
Art. 5º O Anexo X da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024, passa a 
vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 27 de novembro de 2025. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito do Município de Santana 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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ANEXO ÚNICO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
 
IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA 
1. CLASSE RESIDENCIAL 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS QUANTIDADE 
DE UFM
1º 0 a 80 
- 
2º 81 a 150 9,33 
3º 
151 a 250 12,26 
4º 
251 a 350 14,46 
5º 351 a 450 18,70 
6º 451 a 550 22,85 
7º 551 a 650 24,95 
8º 
651 a 750 28,04 
9º Acima de 750 31,19 
 
2. CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO 
 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS QUANTIDADE DE 
UFM 
1º 0 a 200 23,48 
2º 201 a 600 31,00 
3º Acima de 601 46,98 
 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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3. CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS QUANTIDADE DE 
UFM 
1º 0 a 100 15,95 
2º 101 a 200 18,79 
3º 201 a 300 22,54 
4º 301 a 500 25,34 
5º 501 a 1000 28,18 
6º Acima de 1001 34,73 
4. CLASSE INDUSTRIAL 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS QUANTIDADE DE 
UFM 
1º 0 a 5.000 31,00 
2º 5.001 a 20.000 62,05 
3º 20.001 a 50.000 93,04 
4º 50.001 a 110.000 159,73 
5º Acima 110.000 310,20 
 
5. IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA 
Descrição QUANTIDADE DE UFM 
Por metro linear de testada limítrofe 3,15 
 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A43-82DA-38DE-C706
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 27/11/2025 17:14:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Página 1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. 
(Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA - AP, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santana, no uso de 
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica 
do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e 
ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de 
Santana, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na 
Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de 
Amapá, na Lei Orgânica do Município de Santana e na Legislação Tributária 
Nacional. 
Art. 2º Esta Lei Complementar compõe-se de três livros: 
I - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos; 
II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município; 
III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal. 
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Legislação Tributária do Município de Santana compreende as leis, os 
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações 
jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 4º Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição do tributo ou a sua extinção; 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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§3º. O Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando 
a aplicação do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior 
ao mínimo nele estabelecido. 
Art. 497. Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação 
de lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta 
Lei Complementar. 
TÍTULO V 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA 
Seção I 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art. 498. Fica instituída para fins do custeio do serviço de iluminação pública a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, praças e demais logradouros públicos e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de 
outras atividades a estas correlatas. 
Art. 499. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica ao 
sistema de fornecimento de energia. 
Parágrafo único. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de imóveis, inclusive órgãos da administração estadual 
e federal, edificados ou não, situados nas vias e logradouros públicos desde que 
beneficiados por esse serviço de iluminação pública. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e Alíquotas 
Art. 500. A COSIP será cobrada mensalmente e será calculada de conformidade 
com o Anexo IX que integra esta Lei. 
Parágrafo único. O Valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo 
mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica ou critério do 
Chefe do Poder Executivo, visando os princípios da capacidade contributiva e da 
justiça Fiscal. 
Art. 501. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a Tabela 
do Anexo IX que é parte integrante deste Código. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 502. Fica criado o Conselho Municipal de Iluminação Pública 
– CMIP, 
colegiado responsável pela fiscalização, acompanhamento e prestação de 
contas das receitas arrecadas a título de contribuição para o custeio do serviço 
de iluminação pública, o qual terá a seguinte composição: 
I 
– 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 
II 
– 01 (um) representante da Empresa Concessionária de Energia Elétrica; 
III 
– 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
IV 
– 01 (um) representante das associações dos moradores, escolhidos dentre
seus Presidentes; 
V 
– 02 (dois) representantes dos consumidores, escolhidos pela forma 
regulamentar; 
VI 
– 01 (um) representante da Promotoria de Defesa do Consumidor 
– PROCON. 
§1º Os membros do CMIP serão nomeados através de Decreto do chefe do 
Poder Executivo Municipal, observada as respectivas indicações das instituições 
e entidades mencionadas nesta Lei Complementar. 
§2º A prestação de contas da arrecadação e aplicação da contribuição para o 
custeio do Serviço de Iluminação Pública, seja por parte da Prefeitura Municipal 
ou pela concessionária, será trimestral, sob pena de imediata suspensão da 
cobrança da contribuição junto aos consumidores no âmbito do Município. 
§3º Ato do Prefeito Municipal regulamentará as atividades e demais 
competências do CMPI, o qual, tão logo instalado, aprovará seu regimento 
interno. 
Art. 503. Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia 
elétrica, a contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas 
limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço. 
Seção IV 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 504. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura 
mensal de energia elétrica. 
§ 1º. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao 
estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a 
concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as 
determinações da ANEEL. 
§2º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, 
prever o prazo de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, 
que deverá ocorrer até o 15º dia do mês subsequente à arrecadação, sob pena 
de multa penal de 50% do tributo devido. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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ESTADO DO AMAPÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
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Página 1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
(Autoria: Poder Executivo) 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE 
SANTANA) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santana, no uso de 
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do 
Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° O caput do art. 500 da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 500. A COSIP será cobrada mensalmente e será calculada de 
conformidade com o Anexo X que integra esta Lei”
Art. 2º O caput do art. 501 da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 501. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe 
de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a 
Tabela do Anexo X que é parte integrante deste Código”.
Art. 3º O Anexo X da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024, passa 
a vigorar com as alterações dispostas no anexo único desta Lei. 
Art. 4º Fica repristinado o Anexo da Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 
2017, referente ao seu art. 2º que estabelece a tabela para a cobrança da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
– COSIP, passando a 
integrar, para todos os fins, o novo Código Tributário Municipal instituído pela Lei
Complementar nº 59 de 2024. 
Art. 5º Fica restabelecido os atos praticados durante a revogação da Lei 
Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017, a partir da sua vigência. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 27 de agosto de 2025. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito do Município de Santana 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
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Página 2 
ANEXO ÚNICO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
 
ANEXO X 
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
 
IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA 
1. CLASSE RESIDENCIAL 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALIQUOTA (%) Vva VALOR EM 
UFM 
1º 0 a 50 0,78 2,73 
2º 51 a 100 1,3 6,02 
3º 101 a 200 2,34 7,91 
4º 201 a 300 4,23 9,33 
5º 301 a 400 4,81 12,08 
6º 401 a 500 5,53 14,76 
7º 501 a 600 6,5 16,10 
8º 601 a 750 8,13 18,10 
9º Acima de 750 11,7 20,14 
 
2. CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO 
 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALIQUOTA (%) Vva VALOR EM 
UFM 
1º 0 a 200 7,93 16,77 
2º 201 a 600 19,61 22,14 
3º Acima de 601 19,83 33,56 
 
3. CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALIQUOTA (%) Vva VALOR EM 
UFM 
1º 0 a 100 4,77 11,39 
2º 101 a 200 7,93 13,42 
3º 201 a 300 11,05 16,10 
4º 301 a 500 15,86 18,10 
5º 501 a 1000 23,79 20,13 
6º Acima de 1001 31,72 24,81 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Página 3 
 
4. CLASSE INDUSTRIAL 
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALIQUOTA (%) Vva VALOR EM 
UFM 
1º 0 a 5.000 8,13 22,14 
2º 5.001 a 20.000 23,82 44,32 
3º 20.001 a 50.000 47,63 66,46 
4º 50.001 a 110.000 79,39 114,09 
5º Acima 110.000 134,98 221,57 
 
5. IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA 
Descrição VALOR EM UFM 
Por metro linear de testada limítrofe 2,25 
 
 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 27/08/2025 12:25:38 GMT-03:00
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