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materia nº 101/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI N° 081/2025 - CMS, INCLUIR A " CORRIDA E CAMINHADA DE MELHOR IDADE" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIOS DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10868

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

FE às
g ia,
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 081/2025-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
081/2025-CMS, INCLUIR A “ CORRIDA E
CAMINHADA DA MELHOR IDADE” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIOS DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 081/2025
— CMS, de autoria do Vereador Bruno Rocha -PL, que tem por objetivo
INCLUIR A “ CORRIDA E CAMINHADA DA MELHOR IDADE” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIOS DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico nos termos do art. 134, $ 1º do Regimento Interno desta Casa
Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8
41º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
I- VOTO DA RELATORA
Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Ed di o ia
MADUREIRA:01994586508 Dados: 2025.11.10 00:40:02 -03'00'
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 081/2025-CMS
O Projeto de Lei nº 081/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador Bruno Rocha - PL, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 081/2025 — CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A Corrida e Caminhada do Idoso tem como objetivo promover a saúde
física, mental e social da população idosa, incentivando a prática de atividades
físicas regulares como forma de prevenção de doenças e melhoria da
qualidade de vida. O envelhecimento ativo é uma diretriz fundamental das
políticas públicas de saúde e assistência social, e eventos como este
contribuem diretamente para sua efetivação.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência
dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo
eventos culturais, religiosos e esportivos.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 081/2025 — CMS de autoria do Vereador Bruno Rocha -
PL.
inado de igital IG! :01994586508
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA:01994586508 (o so o Cu EDES DAS VIRGENS MADUREIRA-O1 594
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| 9 CamsScanner;
o
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
l PROJETO DE LEI Nº 081/2025-CMS
E o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
HI = VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
Ass UA forma digital por ITHIARA
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENY GUEDES DAS VIRGENS
MADUREIRA:0 1994586508 | MADUREIRADISSASB6SOS |
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA : SOLIDARIEDADE
VEREADOR DOMINGO AS, GOMES JUNIOR - PL
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV = DECISÃO DA COMISSÃO
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| E9 CamScanner;
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 081/2025-CMS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA XY do Projeto de Lei nº 081/2025 —
CMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 07 de novembro 2025.
Scanned with
| 9 CamsScanner;

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