ES
ER LE
TADO DO AMP
GISLATIVO MUNICIPEA
CAMARA MUMICIPAL DE SANTAS
PROTOCOLO Nº.
Recebido em
comem ee
CELeas
OSIATUIES
fee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 52/2025 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c
o art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº /2025 — PMS, que “ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA - AP), PARA INSTITUIR
A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores que integram essa Egrégia Casa de Leis e apresentar, para exame e
deliberação, na conformidade da Lei Orgânica do Município de Santana o Projeto
de Lei Complementar que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA - AP), PARA INSTITUIR A TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
, a fim de ser apreciado e aprovado pelo plenário deste Poder Legislativo Municipal.
A instituição da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCRSU) para
o Município de Santana não é apenas uma medida de reforço fiscal, mas sim o
cumprimento imperativo de um mandamento legal federal e um passo crucial para
a sustentabilidade econômica e ambiental da gestão de resíduos.
A Lei Federal nº 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento
Básico, estabeleceu a obrigatoriedade de que a prestação dos serviços de manejo
de resíduos sólidos urbanos seja integralmente custeada por meio de tarifas ou
taxas específicas.
A inércia em instituir a TCRSU sujeita o Município de Santana a sanções
legais e ao risco de responsabilização por renúncia de receita, conforme as normas
de finanças públicas. Ao cumprir essa determinação, o Município de Santana
Página 1
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/AFF7-9AFE-A7 14-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
garante a segurança jurídica e a conformidade regulatória de seus serviços de
saneamento.
A TCRSU possui natureza jurídica de tributo vinculado, cuja cobrança se
baseia na utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e
divisível.
A taxa permite que o custo específico da coleta, transporte, tratamento e
destinação final do lixo seja arcado pelos usuários diretos do serviço (proprietários
ou possuidores dos imóveis), desonerando o Orçamento Geral do Município.
O projeto prevê mecanismos de estímulo à sustentabilidade: É estabelecida
a isenção para imóveis residenciais de valor venal mais baixo (até 4.000 UFM's),
garantindo a proteção aos contribuintes de baixa renda, em alinhamento com a
política de isenção do IPTU.
O Projeto de Lei também prevê a autorização para conceder redução do
valor da Taxa para grandes geradores que desenvolvam projetos de coleta seletiva
e estabeleçam parcerias com cooperativas de catadores, promovendo a logística
reversa, a reciclagem e a inclusão socioprodutiva.
A Taxa será lançada no mesmo instrumento do IPTU, facilitando o
recolhimento e a gestão administrativa. Os critérios de cálculo e cobrança são
definidos com base na área do imóvel e sua destinação (residencial/não
residencial), conforme as tabelas do Anexo XI, garantindo a divisibilidade do custo.
Desta forma, a aprovação desta Lei Complementar é fundamental e urgente
para que o Município de Santana, em consonância com o Marco Legal do
Saneamento, garanta o custeio e a melhoria dos serviços essenciais de limpeza
urbana, velando pela gestão alinhada pelas exigências da responsabilidade fiscal.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a Constituição Federal, Constituição Estadual e demais leis
infraconstitucionais vigentes que tratam da matéria, . proporcionando assim maior
segurança jurídica, evitando incidentes de inconstitucionalidades, salvaguardando
o interesse público em geral, pelo que se espera a tramitação regulamentar e, ao
final, sua aprovação integral, em caráter de urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 04 de dezembro de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal de Santana
Página 2
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
» DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2024 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA — AP), PARA INSTITUIR A
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida a Seção Ill com as respectivas Subseções e artigos no
Capítulo Ill ao Título Ill do Livro Segundo da Lei Complementar nº 59, de 30 de
dezembro de 2024, com a seguinte redação:
“LIVRO SEGUNDO
(...)
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção III
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 487-A. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCRSU)
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados
pelo Município por meio de execução direta, terceirizada ou mediante
delegação.
Página 3
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/AFF7-9AFE-A7 14-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
81º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
82º Para os efeitos deste Código será considerada como definição da
coleta de resíduos sólidos, nos imóveis de uso residencial e não
residencial, a previsão contida na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
e Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento
Básico).
Subseção |
Da Base de Cálculo, das Alíquotas e do Lançamento
Art. 487-B. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos é definida com base no custo dos serviços a que se refere o art.
474-A desta Lei Complementar.
Art. 487-C. Os valores devidos a título de Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos constam nas tabelas que compõem o Anexo XI, fixados
em consonância com as condições locais de Santana.
Art. 487-D. A taxa é anual e será calculada em função da área do imóvel
edificado ou, no caso de terreno, em função da área da testada fictícia,
observadas as respectivas destinações do imóvel, conforme constante
nas Tabelas do Anexo XI.
Art. 487-E. O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob
código específico.
Art. 487-F. Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e
desconto para pagamento à vista da Taxa mencionada no artigo anterior,
deverão ser os mesmos previstos para o lançamento de IPTU.
Subseção Il
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 487-G. É contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que
constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.
$1º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da
pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Página 4
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
O]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
82º Os créditos relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
transmitem-se ao adquirente do imóvel nos termos do art. 130 do Código
Tributário Nacional.
Subseção III
Das Isenções e redução de valor
Art. 487-H. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos:
| - Os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração
direta e suas respectivas autarquias;
Il - Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o
contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;
HI - Os imóveis residenciais cujo valor venal seja de até 4.000 UFM's,
desde que o proprietário seja o residente e não possua outro cadastro
imobiliário vinculado a seu CPF no município.
Art. 487-l. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
redução do valor de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, a
contribuintes considerados grandes geradores de resíduos sólidos,
passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenham aprovação
de projetos de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal
competente.
81º Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal
do caput, caso estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de
materiais reaproveitáveis e recicláveis no Município de Santana.
82º Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos,
passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com
atitude de industrialização, distribuição e comercialização de produtos
acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de materiais
plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não
ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso
doméstico, industrial e de medicina e saúde.
83º O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento
estabelecendo as condições pertinentes aos projetos de coleta seletiva
de resíduos, previstos no caput, estipulando a graduação do benefício
fiscal e demais requisitos para sua fruição.
Subseção IV
Página 5
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Das Demais Disposições
Art. 487-J. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às
penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção."
Art. 2º Fica acrescido anexo XI à Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de
2024, contendo a tabela de valores para a taxa de coleta de resíduos sólidos
urbanos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 04 de dezembro de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
Página 6
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº |, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO XI
TABELA DE VALORES PARA A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
ÁREA DO IMÓVEL RESIDENCIAL (m?)
Faixa | Quantidade de UFM - Anual |
0,01 a 40,00 34,94
40,01 a 70,00 69,74
70,01 a 100,00
100,01 a 200,00
Lo 200,01 a 300,00 348,81
300,01 a 500,00 488,47
|
|
|
500,01 a 700,00 697,77
e
104,70
209,28
700,01 a 1.000,00 907,07
Acima de 1.000 m? por 100 m? ou fração excedent 1046,70
ÁREA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (m?)
Faixa Quantidade de UFM - Anual
0,01 a 30,00 104,70
L 30,01 a 50,00 209,28
50,01 a 100,00 279,07
100,01 a 200,00 [ 348,81
200,01 a 300,00 418,58
300,01 a 500,00 558,24
500,01 a 700,00 697,77
700,01 a 1.000,00 na 976,82 4
Acima de 1.000 m? por 100 m? ou fração excedente 1394,50
ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL (m?)
Faixa | Quantidade de UFM - Anual |
0,01a 200,00 | 34,94
200,01 a 300,00 69,74
300,01 a 400,00 209,28
400,01 a 600,00 348,81
600,01 a 1.000,00 | 697,77
Página 7
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81 e informe o código AFF7-9AFE-A714-3E81
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFF7-9AFE-A714-3E81
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
A SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 04/12/2025 13:46:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://santana. 1 doc.com.br/verificacao/AFF7-9AFE-A714-3E81
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA - AP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santana, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica
do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Santana, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de
Amapá, na Lei Orgânica do Município de Santana e na Legislação Tributária
Nacional.
Art. 2º Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
| - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
Il - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
HI - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO!
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Legislação Tributária do Município de Santana compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:
|- a instituição do tributo ou a sua extinção;
Página 1
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/BD8F-D7BA-DEC8-6D49 e informe o código BD8F-D7BA-DEC8-6D49
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 487. A falta de pagamento do pedágio sujeitará o contribuinte às sanções
previstas no Código de Trânsito Nacional, devendo ser imediatamente
comunicado à SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO —
STTRANS, para aplicação das penalidades cabíveis.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 488. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à
propriedade imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor gerado para
cada imóvel beneficiado.
Art. 489. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
8 1º. É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria
o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade
se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do
imóvel.
82º. A Contribuição é devida, a critério da administração tributária:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
83º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
$4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art. 490. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive
quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou
federal:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
Página 163
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.briverificacao/BD8F-D7BA-DEC8-6D49 e informe o código BD8F-D7BA-DEC8-6D49
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
O