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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 01/2016 - CMS QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10904

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Sancionado Integralmente
2026-02-12 APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO S
2026-02-12 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-02-12 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-02-10 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2025-12-09 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T09:53:52.213789-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 12 0 0
2026-02-11T09:07:10.295635-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTANA:
PROTOCOLO
* ESTADO DO AMAPÁ Ret
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (5 /2025
ESTADO DO AMAPÁ º E
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
a EM mca ne COMPLEMENTAR 01/2016 - CMS QUE DISPÕE
tipona OI 2 sessão Ordinária. SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
cm 0%, 12, DOAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER
Secretaria Legislativa LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara
Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONEI a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado as Gratificações 35% (trinta e cinco por cento)” previstas nos incisos I, II
e $1º do art. 27 da Lei Complementar nº 01 de 2016, passando a ser incorporadas nos vencimento
básicos dos servidores no valor de 25% (vinte e cinco por cento)”
Art. 2º Os incisos I, Il e o $ 1º do art. 27 da Lei Complementar nº 01/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. (...)
I—A gratificação de Jornada fica incorporada àos vencimentos básicos dos
servidores efetivos do cargo de vigilância da Câmara Municipal de Santana,
para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
H-— A gratificação legislativa fica incorporada aos vencimentos básicos dos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Santana, exceto do cargo de
vigilante em função do inciso anterior, para todos os efeitos legais, inclusive
para fins de aposentadoria, no percentual de 25% (vinte e ci r
cento)”.
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Rua Ubaldo Figueira, Nº 44, hairro Central
CEP 68928-186 Santana/AP = santana ap.log.br
MUNICÍPIO DE SANTANA
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Santana
$ 1º. As gratificações incorporadas definidas nos incisos I e II deste artigo
não poderão ser incorporadas cumulativamente uma com a outra.
$ 3º. As gratificações de jornada e de atividade legislativa não poderão mais
ser recriadas em função de sua incorporação nos vencimentos básicos dos
servidores.”
Art. 3º Fica assegurada a incorporação da gratificação de jornada e da gratificação legislativa aos
vencimentos básicos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santana no valor de 25%
(vinte e cinco por cento), conforme nova redação dada ao art. 27 da Lei Complementar 01/2016 e
respeitado a aplicação para cada cargo.
Art. 4º Ficam reenquadrados, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo do Município de Santana, os
seguintes cargos:
I—o cargo de Datilógrafo passa a denominar-se Técnico Legislativo — CMS;
MH - o cargo de contínuo passa a denominar-se Técnico Legislativo — CMS;
HI — o cargo de Agente Administrativo passa a denominar-se Técnico Legislativo — CMS.
Art. 5º O reenquadramento de que trata o artigo anterior observará:
I — a manutenção do vínculo efetivo;
Ha preservação do tempo de serviço, direitos adquiridos, progressões, vantagens e demais
benefícios;
HI — o enquadramento na tabela remuneratória correspondente ao cargo de Técnico Legislativo —
cms.
Art. 6º Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana promover os ajustes
administrativos, funcionais e financeiros necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas e seus efeitos
financeiros contados a partir de janeiro de 2026.
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Rua Ubaldo Figueira, Nº Ad, hairro Contral
CEP 68928-186 Santana/AP - santana ap leg, br
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MUNICÍPIO DE SANTANA
ESTADO DO AMAPÁ
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Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Vereador Dr. Fábio José dos Santos, sede do Poder Legislativo Municipal, gabinete da
Presidência, em 01 de dezembro de 2025.
Souuls Ss. eau
JOSIVALDO SANTOS ABRANTES
Vereador - PDT
Presidente da Câmara Municipal de Santana
ANTÔNIA DO SOCORRO NOGUEIRA ADELSON BORGES DA ROCHA
Verea ra — PDT Vereador - PP
1º Míce-Presidente
bes
ERENIL RIGUES BARBOSA
Vereador — UB
2º Vice-Presidente
Rua Ubaldo Figueira, Nº 44, hairro Central
CEP 64925-186 Santana/AP - santana ap leg. br
. ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a legislação
municipal às necessidades administrativas e funcionais do Poder Legislativo,
promovendo a racionalização da estrutura de cargos e assegurando maior
segurança jurídica aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santana.
A proposta prevê a revogação da gratificação de jornada dos vigias, com a
consequente incorporação definitiva no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
aos vencimentos da respectiva categoria, preservando os direitos adquiridos e
garantindo a estabilidade remuneratória dos servidores.
Da mesma forma, a gratificação legislativa será incorporada de forma definitiva no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos básicos dos demais
servidores efetivos, medida que visa conferir maior transparência à política
remuneratória, além de assegurar o respeito ao princípio constitucional da
irredutibilidade salarial.
O projeto também contempla o reenquadramento dos cargos de Datilógrafo,
Contínuo e Agente Administrativo para o cargo de Técnico Legislativo - CMS,
medida que reflete a modernização das atribuições funcionais e a compatibilidade
com as atividades atualmente exercidas. Tal providência contribui para a valorização
do servidor público e para o aprimoramento da eficiência administrativa do
Legislativo Municipal.
Ressalte-se, por fim, que os percentuais estabelecidos no presente projeto foram
devidamente pactuados entre as categorias envolvidas e a Presidência da Câmara
Municipal de Santana, em reunião conjunta regularmente realizada e registrada em
Ata, o que demonstra o caráter consensual e legítimo da proposta.

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