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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10912

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO ÚNICA U
2025-12-16 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:26:57.025719-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

ESTADO DO amAPa
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
PROTOCOLO Nº. 14557 DES
Recebido em 1 4 E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 54/2025 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c
o art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº /2025 — PMS, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E
TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE INCENTIVO FISCAL
MEDIANTE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores que integram essa Egrégia Casa de Leis e apresentar, para exame e
deliberação, o Projeto de Lei Complementar que "Institui o Programa de Fomento
ao Desenvolvimento Econômico, Educacional e Turístico do Município de Santana,
concede incentivo fiscal mediante redução de alíquota do ISSQN para os setores
que especifica e dá outras providências", a fim de ser apreciado e aprovado pelo
plenário deste Poder Legislativo Municipal.
A presente propositura tem por escopo fundamental fortalecer o ambiente de
negócios em nosso Município, utilizando a política tributária como indutora do
desenvolvimento econômico e social. Ao reduzir a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para o piso legal de 2% (dois por
cento) para setores estratégicos, buscamos atrair novos investimentos, gerar
emprego e renda e consolidar Santana como um polo de serviços no Estado do
Amapá.
A escolha dos setores beneficiados não foi aleatória, mas fruto de análise
estratégica das vocações de Santana:
1. Educação: A redução para o ensino (do fundamental ao superior e técnico)
visa baratear os custos das instituições de ensino, incentivando a instalação
de novas faculdades e escolas técnicas, o que impacta diretamente na
qualificação da nossa mão de obra local.
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
2. Hotelaria e Turismo: O setor hoteleiro é um grande empregador. A redução
da carga tributária aumenta a competitividade dos nossos hotéis e pousadas
frente a outros destinos, estimulando o turismo de negócios e de lazer.
3. Parcerias Público-Privadas (PPPs): Para viabilizar grandes obras de
infraestrutura e serviços públicos modernos, é essencial garantir a
segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão. A alíquota de 2% torna os projetos de PPP em Santana mais
atrativos para investidores nacionais.
É imprescindível destacar que esta proposta legislativa foi elaborada em
estrita observância ao cenário jurídico nacional, especialmente após a promulgação
da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária).
Embora a Reforma preveja a futura extinção do ISSQN e sua substituição
pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 2033, o Município de Santana
mantém sua plena competência tributária durante o período de transição.
Mais do que legal, a medida é estratégica e antecipatória. A própria Reforma
Tributária reconheceu a essencialidade dos setores de Educação e Serviços de
Hotelaria, prevendo para eles regimes diferenciados com alíquotas reduzidas no
futuro sistema (conforme dispõe a nova redação constitucional).
Portanto, ao conceder este benefício agora, o Município de Santana não
viola a Reforma, mas se alinha ao espírito dela, antecipando um tratamento
favorecido que a Constituição Federal já chancelou como legítimo para estes
segmentos.
Ademais, o projeto respeita rigorosamente o piso mínimo de 2% estabelecido
pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pela Lei
Complementar Federal nº 116/2003, afastando qualquer risco de caracterização de
improbidade administrativa ou guerra fiscal predatória.
Em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), informamos que a presente medida de incentivo fiscal
está acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo.
A renúncia de receita decorrente da redução de alíquota foi devidamente
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) e não
comprometerá as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), sendo compensada pelo incremento na atividade econômica
e pela formalização de empresas que sairão da informalidade ou se instalarão no
município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a Constituição Federal, Constituição Estadual e demais leis
infraconstitucionais vigentes que tratam da matéria, . proporcionando assim maior
segurança jurídica, evitando incidentes de inconstitucionalidades, salvaguardando
o interesse público em geral, pelo que se espera a tramitação regulamentar e, ao
final, sua aprovação integral, em caráter de urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 12 de dezembro de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal de Santana
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO
AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, CONCEDE
INCENTIVO FISCAL MEDIANTE
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN
PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico,
Educacional e Turístico do Município de Santana, com o objetivo de estimular a
instalação, ampliação e manutenção de empreendimentos nos setores de
educação, hotelaria e infraestrutura.
Art. 2º Como medida de incentivo fiscal, fica reduzida para 2% (dois por cento) a
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre
os seguintes serviços, prestados no território do Município:
| — Setor de Hotelaria e Turismo: hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-hotéis motéis, pensões, pousadas, albergues, hospedarias e congêneres
(correspondente ao subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003);
Il — Setor de Educação: ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
(graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e extensão), educação
profissional técnica de nível médio e tecnológico, cursos técnicos e congêneres
(correspondente aos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar Municipal nº 59/2024 e à Lei Complementar Federal nº 116/2003);
Hl — Parcerias Público-Privadas: quaisquer serviços públicos prestados no âmbito
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GABINETE DO PREFEITO
de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), nas modalidades patrocinada ou
administrativa, celebrados com a Administração Pública Direta ou Indireta do
Município de Santana.
CAPÍTULO Il
DAS CONDICIONANTES E DO PRAZO
Art. 3º A fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida previsto nesta Lei
Complementar fica condicionada, cumulativamente, a que o sujeito passivo:
| — Esteja regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município;
H — Mantenha a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal,
comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de
Negativa;
HI — Realize a emissão regular de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para
todas as operações tributáveis.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste
artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto pela alíquota integral
prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 59/2024), a partir do
mês da ocorrência da irregularidade.
Art. 4º Em relação às Parcerias Público-Privadas (PPPs) citadas no inciso Ill do art.
2e:
I|- O benefício aplica-se a contratos vigentes e futuros;
H — A alíquota reduzida vigorará pelo prazo de duração do respectivo contrato de
concessão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar está
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, em atendimento
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos tributários a partir do primeiro dia do exercício financeiro
subsequente à sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 12 de dezembro de 2025.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5ED7-878E-7950-FBO3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VA SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 12/12/2025 17:14:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Av. José de Anchieta, 70 — Hospitalidade — CEP 68925-120- Santana — Amapá
Site: www.santana.ap.gov.br — E-mail: semfaz O santana.ap.gov.br
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF)
OBJETO: Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
Econômico, Educacional e Turístico e reduz a alíquota de ISSQN de 5% para 2% para os setores
de Educação, Hotelaria e PPPs.
1. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Trata-se de estudo de impacto orçamentário-financeiro em decorrência de Projeto de Lei
Complementar PLC) a ser enviado à Câmara de Vercadores de Santana/AP, instituindo o Programa
de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, Educacional e Turístico do Município.
O PLC Em decorrência, renúncia fiscal decorre da redução da alíquota do ISSQN de 5%
(regra geral do Código Tributário) para 2% (piso constitucional) para segmentos estratégicos de
educação, turismo e prestação de serviço públicos mediante contratos de parcerias público-
privadas (PPP).
A) Metodologia de Cálculo:
Utilizou-se, inicialmente, a arrecadação dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 dos CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) vinculados aos setores de ensino e
hospedagem, e da arrecadação provenientes de parcerias público-privadas (PPP) no município de
Santana, para projetar a receita de 2025 a partir dessa média. Para tanto, foi considerado o IPCA
projetado para 2025 de 4,40%, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de 09/12/2025.
O resultado está demonstrado na tabela a seguir (R$):
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Assinado por 1 pessoa: HARIANDSON LEMOS DA SILVA
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Segmento (Alíquota de 5%) 2025
RE a
Educação (CNAE 8592999 ao| 94.938,51 | 54.781,59 | 48.861,58 | 63.193,89 | 65.974,42
Ea a E
Alojamento (CNAE 5510803 ao | 20.053,65 | 22.444,66 | 23.543,40 | 22.013,90 | 22.982,51
E a
Parceria Público-Privada = Jr a
114.992,16 | 77.226,25 paca +98 a nc
Fonte: SEMFAZ/PMS
Com base na arrecadação projetada para 2025, foi calculada a estimativa para os anos de
2026, 2027 e 2028, com base no IPCA projetado pelo Boletim Focus do Banco Central do Brasil
de 09/12/2025 (4,16%, 3,80% e 3,50%, respectivamente). Em seguida, calculou-se o efeito
potencial de perda de arrecadação desses segmentos, em função da mudança de alíquota de 5%
para 2%. Os cálculos constam na tabela a seguir:
B) Demonstrativo de Impacto (Exercícios de 2025, 2026 e 2027) (R$):
” É Exercício 2028 | TOTAL
aid dd Exercício 2025 | Exercício 2026 | Exercício 2027 a
Discriminação | eimado) | (Projetado) | (Projetado) | (Projetado) | o
I. Receita Atual 99.544,76 || 288.380,81
(Alíquota 5%) 88.956,93 | 92.657,53 96.178,52 | | |
2. Receita Projetada ]
(Alíquota 2%) | gas BS100 39.817,89 [115.352,41
8: Perda Bruta de 55.594,41 57.707,12 59.726,87 || 173.028,10
Receita (1 - 2)
Portanto, no aspecto da redução da alíquota para os segmentos que menciona, o presente
PLC projeta uma renúncia de receita, ou perda bruta de receita, no valor de R$ 173.028,10 para os
anos de 2026 a 2028.
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Passa-se à análise das medidas de compensação esperadas pelos efeitos o PLC.
2. DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E GANHO DE ARRECADAÇÃO
Embora haja uma perda "bruta" inicial pela redução da alíquota, o presente estudo projeta
a neutralização dessa perda através do aumento da base de cálculo e medidas administrativas de
compensação.
A) Fatores de Recuperação da Receita (aumento da base de cálculo):
Estímulo à Formalização: A redução para 2% desestimula a sonegação fiscal e a "venda
sem nota" nos setores de hotelaria e de educação, trazendo para a formalidade receitas que
hoje não são tributadas. Essa expectativa é fundamentada na "Curva de Laffer" (onde
alíquotas menores estimulam a formalização c o pagamento espontâneo). Estima-se um
crescimento de arrecadação, em 2026, de 15% nos segmentos de educação e alojamento
(hotelaria)
Atração de Novos Investimentos: A alíquota competitiva visa atrair novas faculdades,
escolas técnicas e redes de hotelaria que hoje se instalam em municípios vizinhos ou na
capital. A expectativa é que este PLC promova um crescimento de 5% já em 2026.
Incremento nas PPPs: A viabilização de contratos de Parceria Público-Privada gerará
receitas de ISSQN sobre obras e serviços de grande vulto. Somente a recente
implementação da PPP Santana Inteligente, que não existia na base de arrecadação
municipal tem um potencial de arrecadação anual de R$ 122.160,00 já em 2026.
Com base nesse prognóstico conservador, sobre o ganho de arrecadação já projetado para
2026, restrito aos segmentos afetados por este PLC, aplicou-se o IPCA esperado para os anos de
2027 e de 2028. A seguir, o resultado esperado:
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SANTANA
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Estimativa de Ganho (Novos Contribuintes + Formalização) — R$
Discriminação 2026 2027 mms | NL
2028
1. Perda Bruta de Receita 55.594,41 || 57.707,12 [59.726,87] 173.028,10
Zi Ganho Estimado (Novas
. 129.573, 496, .204,
Empresas/Formalização) SAS [241006547] 189204, 15 403.273,92
Resultado Liquid i E
mi o Líquido (Ganho estimado - Perdal , 975 59 | 76.789,65 | 79.477,28] 230.245,82
Com base nos fundamentos do PLC e das premissas do presente estudo de impacto
orçamentário e financeiro e de renúncia de receita, o resultado é Positivo, não vislumbrando perda
de arrecadação para o Município de Santana, mas sim ganhos projetados para o período
considerado, sem comprometimento de suas metas fiscais.
B) Medidas Administrativas de Compensação (Art. 14, II da LRF):
Para garantir que não haja afetação das metas fiscais, o Município adotará ainda outras
medidas de incremento de receita, já previstas no novo Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 59/2024), com forte impacto positivo na arrecadação do ISSQN, porém sem
estimativa de impacto ainda disponível para inclusão neste estudo:
Implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para notificação ágil de
inadimplentes.
Intensificação da fiscalização sobre as administradoras de cartões de crédito e débito
(cruzamento de dados).
Protesto extrajudicial e execução fiscal das Certidões de Dívida Ativa (CDA).
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3. PREMISSAS ORÇAMENTÁRIAS
Declara-se, para fins do disposto no inciso I do art. 14 da LRF, que a presente renúncia de
receita:
a) Foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício
de 2026 e seguintes;
b) Não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
c) Não comprometerá as obrigações financeiras do Município, nem a prestação dos serviços
públicos essenciais, visto que o impacto é pouco expressivo frente ao total da Receita
Corrente Líquida (RCL).
4. CONCLUSÃO
Considerando as medidas de compensação, o potencial de atração de novas empresas e o
combate à evasão fiscal proporcionado pela redução da carga tributária, conclui-se pela
viabilidade orçamentária e financeira do presente Projeto de Lei Complementar.
Santana-AP, em 12 de dezembro de 2025.
HARIANDSON LEMOS DA SILVA
Subsecretário Municipal de Fazenda — SEMFAZ/PMS
interinamente e cumulativamente
Secretário Municipal de Fazenda —- SEMFAZ/PMS
Decreto nº1981/2025 — GAB.PREF /PMS
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Assinado por 1 pessoa: HARIANDSON LEMOS DA SILVA
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2BB0-D4A6-D541-08B4
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EV d HARIANDSON LEMOS DA SILVA (CPF 017.XXX.XXX-16) em 12/12/2025 15:24:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Prefeitura de
SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO
I- INFORMAÇÕES GERAIS DO PROJETO DE LEI
1.1 Referência: Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento Econômico, Educacional e Turístico e reduz a alíquota de ISSQN de 5% para
2% para os setores de Educação, Hotelaria e PPPs.
1.2 Do Objeto:
O PLC Em decorrência, renúncia fiscal decorre da redução da alíquota do ISSQN de
5% (regra geral do Código Tributário) para 2% (piso constitucional) para segmentos
estratégicos de educação, turismo e prestação de serviço públicos mediante contratos de
parcerias público-privadas (PPP), suprimindo a renúncia de receita por meio do aumento da
formalização e implantação de novos empreendimentos.
I- DAS CONDICIONALIDADES
Atendendo ao que determina a a Lei Complementar nº 101/2000 que impõe regras para a
Renúncia de receitas conforme preconiza o Art. 12 e 14 foi observado que o Projeto de Lei
apresentado de concessão de benefício de natureza tributária decorrente da renúncia de receita
está:
1 - Acompanhado de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que se
propõem iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
2 - Acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput do
artigo 14, por meio do aumento de receita, proveniente da redução da evasão fiscal e aumento
de arrecadação na tipificação de serviços ainda não tributados no âmbito Municipal;
3- A previsão de receita utilizou a variação do índice de preços ao consumidor, e
projeções baseadas na "Curva de Laffer" para sustentar a compensação econômica, portanto
observando normas técnicas e legais para sua utilização;
4 - Também foi acompanhado de demonstrativo da evolução nos últimos três anos da
arrecadação municipal nos CNAES alcançados e a projeção para os dois seguintes conforme
prevê a LRF;
5 Finalmente conteve a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, nos termos do
artigo 12 da referida lei.
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Assinado por 1 pessoa: MARLUS PINTO DE CARVALHO
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Prefoitura de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
II - DAS CONDICIONALIDADES
Com base na necessidade e tendo as informações encaminhadas pela Secretaria Municipal de
Fazenda por meio do Memorando 20.353/2025 — E MINUTA PROJETO LEI - CONCEDE
INCENTIVO FISCAL, temos o sintético do Impacto Orçamentário Financeiro consolidado na
tabela abaixo:
[TT Desimimação [256 [5 [25 [TOTALHaaaE
. Perda Bruta de Receita 55.594,41 57.707,12 59.726,87 173.028,10
2. Ganho Estimado (Novas
Empresas/Formalização) 129.573,00 | 134.496,77 | 139.204,15 403.273,92
Resultado Líquido
(Ganho estimado - Perda Bruta)
73.978,59 | 76.789,65 79.477,28 230.245,82
Fonte: SEMFAZ
O quadro consolidado demonstra o que a Renúncia de Receita pretendida com base nas
informações recebidas aponta um impacto orçamentário com resultado Positivo, não
vislumbrando perda de arrecadação para o Município de Santana, mas sim ganhos projetados
para o período considerado, sem comprometimento de suas metas fiscais.
Registre-se que, para a competência de 2026 já se aponta um saldo positivo, sendo desta
forma, conforme tabela com os dados elencados dos indicadores e limites destacados na Lei de
Responsabilidades fiscal.
Desta forma observamos que o referido estudo de impacto orçamentário-financeiro
referente minuta preliminar de Projeto de Lei já mencionada, registra-se, que obtendo o alcance
dos valores previstos a municipalidade não comprometerá tanto a legislação federal quanto a
municipal.
Presentes as informações exigidas no art. 17 da LRF, encaminhamos a pasta demandante
os autos do processo, cabendo em ato discricionário do solicitante a Declaração do Ordenador
da Despesa de que o aumento tem adequação aos termos da legislação em vigor de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. nos termos do
inciso TI do artigo 16 da Lei Federal Complementar 101/2000.
Santana, 12 de dezembro de 2025.
MARLUS PINTO DE CARVALHO
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