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materia nº 103/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERIMATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº92/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O ANEXO IV, DA LEI 1.392, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10914

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Tel
q
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº092/2025 -PMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI
Nº92/2025, DE AUTORIA DA DO PODER
EXECUTIVO, QUE ALTERA O ANEXO IV,
DA LEI Nº 1.392, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o PROJETO DE LEI
Nº92/2025, DE AUTORIA DA DO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O
ANEXO IV, DA LEI Nº 1.392, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico nos termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa
Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8
1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Pe isaçã di oa
MADUREIRA:01994586508 Dados: 2025.12.10 10:20:13 -0300'
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lay
So
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº092/2025 -PMS
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
H- VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 092/2025 -PMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pela nobre mesa diretora, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização politico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 092/2025 -PMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo matenal ou iniciativa.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima.
Neste sentido, temos o que determina o artigo 127, parágrafo único, “C”,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, assim vejamos:
Art. 127 - Projeto de Lei Ordinária e de Lei Complementar |
são proposições que tem fim de regular matérias legislativa |
de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
[..]
C) Do Prefeito
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Assinado de forma digital por ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS
MADUREIRA:01994586508 pr
o
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LE! Nº092/2025 -PMS
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo executivo municipal,
tendo em vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Orgânica deste Município, e ademais no
Regimento interno desta Casa Legislativa.
Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
desta Proposta do Projeto de Lei nº 092/2025 -PMS, de autoria do executivo
municipal.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, OU Seja.
tem caráter técnico opinativo.
ll - VOTOS DA COMISSÃO
f
VOTOS PELA ABROVAÇÃ
ALVES — RDT
Wan do de forma digital par THIARA GUEDES DAS VGLNS
ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS Pega pd
MADVERENSAR IFHIARA MADUREIRA “ SOLIDARIEDADE
RÉLXTORY
Ê,
VEREADOR DOMINGOS FARIÁS.GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
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fes
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
[ GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº092/2025 -PMS
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA q PROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 092/2025 -PMS,
quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 10 de dezembro de 2025
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