ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
GABINETE DO VEREADOR BRUNO ROCHA - PL
Rua José Bruno de Oliveira Gomes, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verbrunorocha@santana.ap.leg.br
PARECER Nº ____/2025
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS,
AO PROJETO DE LEI N° 92/2025 - CMS de
autoria do poder Executivo – ALTERA O
ANEXO IV, DA LEI Nº 1.392, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA.
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise da Mensagem nº 44/2025 – PMS e do Projeto de Lei que propõe a
alteração do Anexo IV da Lei nº 1.392/2021, já modificada pela Lei nº 1.566/2025, mantendo
sua estrutura normativa, porém ajustando a distribuição dos quantitativos de contratos
temporários entre as secretarias municipais.
O Executivo esclarece que a alteração consiste exclusivamente no remanejamento
interno de 36 vagas de vigias da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) para a
Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), mantendo inalterado o total geral de contratações
temporárias previsto na legislação vigente.
A Nota Técnica do Processo Administrativo nº 1.240/2025 confirma que não há impacto
financeiro decorrente da medida.
É o sucinto relatório.
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II – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Conforme a Lei Orgânica do Município de Santana, compete privativamente ao Chefe
do Poder Executivo propor alterações na estrutura administrativa e no quantitativo de
servidores contratados temporariamente, observando o art. 37, IX, da Constituição Federal
e a legislação complementar.
A proposição não apresenta vício de iniciativa nem afronta às normas constitucionais,
legais e regimentais.
III – DO MÉRITO LEGISLATIVO
A Lei nº 1.392/2021 estabeleceu parâmetros gerais e quantitativos de contratações
temporárias para atender a necessidades excepcionais de interesse público. Posteriormente,
a Lei nº 1.566/2025 atualizou os anexos, sem alterar a lógica da política pública estabelecida.
O presente Projeto de Lei ão cria novas vagas, não amplia funções e não altera a
essência da legislação anterior. Apenas ajusta a distribuição interna das vagas, mantendo:
– O total de 2.091 contratos administrativos (conforme Lei nº 1.566/2025);
– O quantitativo de bolsistas (250);
– A existência de professores horistas (25).
A única modificação proposta é:
• SEMAD: redução de 432 para 396 vagas (–36);
• SEMSA: aumento de 300 para 336 vagas (+36).
Logo, preserva-se integralmente o conteúdo jurídico e operacional existente,
mantendo-se as condições previstas nos anexos da lei anterior.
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IV – ANÁLISE TÉCNICA (FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA)
A Nota Técnica da SEMAD (Processo nº 1.240/2025) atesta:
– Inexistência de aumento de despesa;
– Inexistência de impacto financeiro;
– Respeito ao art. 16, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
– Manutenção da estrutura da Lei nº 1.392/2021 e da Lei nº 1.566/2025;
– Reorganização administrativa justificada pelo local real de exercício dos servidores.
Assim, a Comissão conclui que o Projeto de Lei está em plena conformidade com a
programação orçamentária e as normas fiscais.
V – DO VOTO DO RELATOR
Considerando:
– A adequação jurídica e constitucional;
– A inexistência de impacto financeiro;
– A preservação da estrutura da legislação anterior;
– O caráter meramente reorganizacional do remanejamento;
O relator manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei, entendendo que a
proposta é necessária, legal e oportuna.
VI – CONCLUSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
___/2025 – PMS, por manter a arquitetura normativa das Leis nº 1.392/2021 e nº 1.566/2025,
alterando apenas o quantitativo de vagas entre as secretarias, sem qualquer impacto
financeiro ou aumento de despesa.
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VII – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão delibera pelo DEFERIMENTO do Projeto de Lei, encaminhando-o para
apreciação plenária.
Comissão de Finanças e Orçamento, 08 de Dezembro de 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
_________________________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE - RELATOR
__________________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes - PDS
MEMBRO
________________________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
MEMBRO
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VOTOS PELA REJEIÇÃO
__________________________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE - RELATOR
__________________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes - PDS
MEMBRO
__________________________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
MEMBRO