ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
ind GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº [2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Complementar
nº 12/2025 - PMS que ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2024 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DE SANTANA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº
12/2025-PMS, de autoria do Executivo Municipal, que altera a lei complementar nº
59, de 30 de dezembro de 2024 (código tributário municipal de Santana) e da outras
providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
$ 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico
da tecnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas
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apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada à tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2025-
ssão de Constituição, Justiça € Redação.
PMS, encontra amparo
regimental para sua apreciação pela Comi
No exame da constitucionalidade formal, verifica-se que O Projeto de Lei
Complementar em análise observa integralmente as regras de competência
legislativa. A Constituição Federal, em seu art. 149-A, autoriza expressamente OS
Municípios a instituírem contribuição para o custeio do se
cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
“Art. 149-A. Os Municípios e O Distrito Federal
rviço de iluminação pública,
inclusive permitindo sua
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para O custeio, a expansão e à
melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado O
disposto no art. 150, le ll.
Ademais, o art. 30, inciso | da Constituição Federal, assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto O
art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de S
iniciar o processo legislativo de leis
antana confere ao Chefe do
Poder Executivo legitimidade para
complementares de natureza tributária.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Sob o aspecto da iniciativa, portanto, inexiste vício formal, uma vez que a
matéria versa sobre organização € arrecadação de tributo municipal, inserindo-se n
campo de atuação legislativa legitima do Executivo.
No que concerne à análise material, observa-se que O Projeto de Lei
Complementar promove ajustes pontuais e tecnicamente adequados no Código
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a saga especialmente nos artigos 500 ; 501. O ni 1º da proposição
aa Ea = ai ão cade a vincular o cálculo da iate o
j gindo inconsistência anteriormente existente quanto à referência
“equivocada ao Anexo IX. Tal alteração revela-se juridicamente acertada, pois
preserva a clareza normativa e atende ao princípio da legalidade tributária, ao definir
de f E ibui
orma expressa o parâmetro legal de cálculo da contribuição.
O art. 2º, ao modificar o caput do art. 501, mantém a diferenciação das
alíquotas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo em kWh,
observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da justiça fiscal,
amplamente reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como
aplicáveis às contribuições especiais, inclusive à COSIP.
O ar. 3º do Projeto introduz norma de caráter eminentemente
operacional, ao estabelecer que os valores da contribuição serão fixados em
Unidade Fiscal do Município e convertidos em reais para fins de cobrança, conforme
decreto anual de calendário fiscal. Trata-se de medida que não cria nem majora
tributo, mas apenas disciplina a forma de atualização monetária e operacionalização
da cobrança, em consonância com o entendimento consolidado de que a
atualização monetária não se confunde com aumento de carga tributária, inexistindo
violação ao princípio da anterioridade ou da legalidade estrita.
O parágrafo único do referido dispositivo reforça a segurança jurídica ao
impor prazo para que o Município comunique à concessionária os valores
atualizados, evitando alterações arbitrárias e garantindo previsibilidade ao
contribuinte.
O art. 4º do Projeto de Lei Complementar institui isenção da COSIP aos
consumidores residenciais enquadrados na faixa de consumo de O a 80 kWh/mês,
em alinhamento com a Medida Provisória nº 1.300/2025 e com as diretrizes de
proteção às famílias de baixa renda. Tal isenção encontra respaldo constitucional,
pois a própria Constituição Federal confere ao ente instituidor da contribuição
prerrogativa de definir hipóteses de isenção, desde que respeitados os princípios
razoabilidade e da justiça social, o que se verifica no caso concreto.
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O art. 5º promove a substituição integral do Anexo X do Código Tributário
Único do Projeto. A
com O consumo
Munic Ê
pal, passando a vigorar a nova tabela constante do Anexo
análi ivi
lise das tabelas demonstra progressividade compatível
en af º j “ o , e . »
ergético e a natureza do imóvel, distinguindo classes residencial, comercial,
industrial, poder público e imóveis sem ligação regular, O que se mostra
juridicamente adequado e coerente com o carater finalístico da COSIP.
mediata da lei, respeitando O
as constitucionais de
o da efetiva
Por fim, o art. 6º estabelece a vigência |
princípio da legalidade, sem prejuízo da observância das regr
anterioridade, quando aplicáveis, O que deverá ser aferido no moment
cobrança.
e o Projeto de Lei
À vista da análise realizada, constata-se qu
pública de
o 42/2025 não acarreta criação OU ampliação de despesa
a aumento de gastos com pessoal ou
ovidas limitam-se à reorganização
Complementar n
caráter continuado, tampouco implic
reestruturação administrativa. As alterações prom
normativa e à redefinição do modelo de cobrança da Cont
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, preservando sua nã
vinculada e assegurando à sustentabilidade financeira do serviço.
e baixa renda configura renúncia pontual e
brio fiscal do Município, razão pela
o orçamentário e com as
ribuição para O Custeio do
tureza de receita
A isenção
concedida às unidades consumidoras d
mente justificada, sem comprometer o equili
-se compatível com O planejament
social
qual a proposição revela
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei Complementar nº
12/2025-PMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise, todavia,
sária a análise quanto aos aspectos financeiro
| opina-se pelo encaminhamento dos autos à Comissão de
faz-se neces e orçamentário mais
detalhado pelo qua
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle para
apreciação.
É o parecer.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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ES
CAMA TADO DO AMAPÁ
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DOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
p
Or fim, cabe ressaltar
ER ue Egor -
Caráter técnico EE que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
I!- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
E DENTE
VEREADO
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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MUNICIP,
CÂMARA AL DE SANTANA
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IV - DECISÃO DA COMISSÃO
ão
: . ÃO. em reunia
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ
OPINA pela
-PMS
/2025-P
do Projeto de Lei Complementar nº 12
: Er ai ST
na integralidade
2025.
tana-AP de Dezembro de
Santana-AP,
TIVO.
DO PODER LEGISLA
LÁCIO DR. FÁBIO JOSE DOS SANTOS, sun
pd 4 RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - €