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materia nº 108/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, em decisão terminativa, ao projeto de lei complementar 12/2025 – de autoria do executivo municipal - altera a lei complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2024 (código tributário Municipal de Santana) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº /2025 
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS, em decisão terminativa, ao projeto 
de lei complementar 12/2025 – de autoria do 
executivo municipal - altera a lei complementar 
nº 59, de 30 de dezembro de 2024 (código 
tributário Municipal de Santana) e dá outras 
providências. 
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
I – RELATÓRIO 
 O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santana/AP, no exercício 
de suas prerrogativas legais, encaminhou à Câmara Municipal de Santana, por 
meio da Mensagem nº 49/2025 – PMS, o Projeto de Lei Complementar nº 
12/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro 
de 2024 (Código Tributário Municipal), especialmente no que se refere à 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e dá 
outras providências. 
A proposição objetiva promover ajustes na forma de cobrança da contribuição, 
na conversão dos valores fixados em Unidade Fiscal do Município (UFM) para 
moeda corrente, bem como atualizar o Anexo X do Código Tributário Municipal, 
buscando sanar inconsistências identificadas na legislação vigente e conferir 
maior segurança jurídica à aplicação da COSIP. 
Compete a esta Comissão, nos termos do §2º do artigo 40 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Santana, proceder à análise da matéria sob os aspectos 
constitucional, legal e de técnica legislativa, razão pela qual se emite o presente 
parecer. 
 ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria 
tributária e a organização dos serviços públicos municipais inserem-se na 
competência do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município 
de Santana. 
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, observa-se que o projeto não cria nova 
despesa pública, limitando-se a promover ajustes na forma de arrecadação de 
receita já instituída, preservando o equilíbrio das contas públicas e a 
sustentabilidade financeira do serviço de iluminação pública. 
No que se refere à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), a proposição mostra-se compatível com seus dispositivos, uma vez que 
busca conferir maior previsibilidade e controle à arrecadação da COSIP, 
contribuindo para o planejamento fiscal e a transparência na gestão dos recursos 
públicos. 
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e 
impessoal, observando, de modo geral, as disposições da Lei Complementar 
Federal nº 95/1998 e do Decreto nº 9.191/2017. Eventuais ajustes de natureza 
formal poderão ser realizados na fase de redação final, sem prejuízo à validade 
jurídica da norma. 
No tocante à juridicidade tributária, a proposta encontra respaldo no artigo 149-
A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem a 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O projeto busca 
uniformizar e esclarecer os critérios de cobrança, reduzindo riscos de 
questionamentos administrativos ou judiciais. 
Todavia, esta Comissão entende pertinente registrar ressalvas, especialmente 
quanto: 
 ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
a) à necessidade de acompanhamento periódico dos impactos financeiros 
decorrentes da atualização das tabelas constantes do Anexo X, de modo a evitar 
eventual desproporcionalidade na cobrança; 
b) à recomendação de ampla publicidade e transparência aos contribuintes 
quanto às alterações promovidas, assegurando o princípio da publicidade e o 
adequado controle social; 
c) à conveniência de detalhamento técnico, em regulamento próprio, dos critérios 
utilizados para a conversão dos valores fixados em UFM para moeda corrente. 
Registra-se, de forma positiva, a manutenção da isenção aos consumidores 
residenciais de baixa renda, em consonância com a Medida Provisória nº 
1.300/2025, reforçando os princípios da justiça fiscal e da capacidade 
contributiva. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, 
Fiscalização Financeira e Controle – CFO, o parecer é FAVORÁVEL COM 
RESSALVAS ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, recomendando-se 
sua aprovação, desde que observadas as ressalvas apontadas, por atender aos 
princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio financeiro e do interesse 
público. 
Comissão de Finanças e Orçamento, 15 de dezembro de 2025. 
VOTOS PELA APROVAÇÃO 
______________________________ 
Vereador Bruno Alves Brandão - PL 
PRESIDENTE 
____________________________________ 
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD 
 ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RELATOR 
___________________________________ 
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento-MDB 
MEMBRO 
VOTOS PELA REJEIÇÃO 
______________________________ 
Vereador Bruno Alves Brandão - PL 
PRESIDENTE 
____________________________________ 
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD 
RELATOR 
___________________________________ 
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB 
MEMBRO

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