ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº /2025
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS, em decisão terminativa, ao projeto
de lei complementar 12/2025 – de autoria do
executivo municipal - altera a lei complementar
nº 59, de 30 de dezembro de 2024 (código
tributário Municipal de Santana) e dá outras
providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I – RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santana/AP, no exercício
de suas prerrogativas legais, encaminhou à Câmara Municipal de Santana, por
meio da Mensagem nº 49/2025 – PMS, o Projeto de Lei Complementar nº
12/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro
de 2024 (Código Tributário Municipal), especialmente no que se refere à
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e dá
outras providências.
A proposição objetiva promover ajustes na forma de cobrança da contribuição,
na conversão dos valores fixados em Unidade Fiscal do Município (UFM) para
moeda corrente, bem como atualizar o Anexo X do Código Tributário Municipal,
buscando sanar inconsistências identificadas na legislação vigente e conferir
maior segurança jurídica à aplicação da COSIP.
Compete a esta Comissão, nos termos do §2º do artigo 40 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Santana, proceder à análise da matéria sob os aspectos
constitucional, legal e de técnica legislativa, razão pela qual se emite o presente
parecer.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria
tributária e a organização dos serviços públicos municipais inserem-se na
competência do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município
de Santana.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, observa-se que o projeto não cria nova
despesa pública, limitando-se a promover ajustes na forma de arrecadação de
receita já instituída, preservando o equilíbrio das contas públicas e a
sustentabilidade financeira do serviço de iluminação pública.
No que se refere à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a proposição mostra-se compatível com seus dispositivos, uma vez que
busca conferir maior previsibilidade e controle à arrecadação da COSIP,
contribuindo para o planejamento fiscal e a transparência na gestão dos recursos
públicos.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e
impessoal, observando, de modo geral, as disposições da Lei Complementar
Federal nº 95/1998 e do Decreto nº 9.191/2017. Eventuais ajustes de natureza
formal poderão ser realizados na fase de redação final, sem prejuízo à validade
jurídica da norma.
No tocante à juridicidade tributária, a proposta encontra respaldo no artigo 149-
A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem a
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O projeto busca
uniformizar e esclarecer os critérios de cobrança, reduzindo riscos de
questionamentos administrativos ou judiciais.
Todavia, esta Comissão entende pertinente registrar ressalvas, especialmente
quanto:
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a) à necessidade de acompanhamento periódico dos impactos financeiros
decorrentes da atualização das tabelas constantes do Anexo X, de modo a evitar
eventual desproporcionalidade na cobrança;
b) à recomendação de ampla publicidade e transparência aos contribuintes
quanto às alterações promovidas, assegurando o princípio da publicidade e o
adequado controle social;
c) à conveniência de detalhamento técnico, em regulamento próprio, dos critérios
utilizados para a conversão dos valores fixados em UFM para moeda corrente.
Registra-se, de forma positiva, a manutenção da isenção aos consumidores
residenciais de baixa renda, em consonância com a Medida Provisória nº
1.300/2025, reforçando os princípios da justiça fiscal e da capacidade
contributiva.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização Financeira e Controle – CFO, o parecer é FAVORÁVEL COM
RESSALVAS ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, recomendando-se
sua aprovação, desde que observadas as ressalvas apontadas, por atender aos
princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio financeiro e do interesse
público.
Comissão de Finanças e Orçamento, 15 de dezembro de 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
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Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
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RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento-MDB
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
______________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB
MEMBRO