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materia nº 109/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI 83/2025, QUE ACRESCENTA AÇÕES E DOTAÇÕES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA ANUAL Nº 83/2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, VISANDO Á CRIAÇÃO DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO FMHIS JE MEIO AMBIENTE LEIS LEI MUNICIPAIS Nº 472/2000/PMS, 846/2009 PMS E LEI Nº 833/2009 PMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N° 60/2025
Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, em 
decisão terminativa, ao projeto de Lei 83/2025, que 
acrescenta ações e dotações ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual nº 83/2025 da Prefeitura Municipal de 
Santana, visando à criação dos fundos de desenvolvimento 
urbano, habitação FMHIS e meio ambiente Leis Municipais
nº 472/2000/PMS, 846/2009 PMS e Lei nº 833/2009 PMS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca de emenda ao orçamento municipal que tem 
por finalidade garantir disponibilidade orçamentária e financeira para a criação e 
operacionalização dos Fundos de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio 
Ambiente, conforme previsto nas Leis Municipais nº 472/2000/PMS, nº 846/2009/PMS 
e nº 833/2009/PMS.
A emenda visa suplementar recursos destinados a ações essenciais ao 
desenvolvimento urbano do Município de Santana, tais como urbanização de 
logradouros, manutenção de praças públicas, modernização do cadastro imobiliário, 
mapeamento digital, remanejamento de famílias, proteção das áreas de ressacas, 
preservação ambiental e demais atividades ligadas à infraestrutura municipal.
É um sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão.
II - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 30, incisos I e VIII, 
a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
No âmbito financeiro e orçamentário, o artigo 165 da Constituição Federal 
autoriza a alocação de recursos públicos por meio da lei orçamentária anual e de 
créditos adicionais, desde que observados os princípios da legalidade, planejamento, 
eficiência, transparência e equilíbrio fiscal.
A emenda em análise encontra respaldo nas Leis Municipais nº 472/2000/PMS, 
nº 846/2009/PMS e nº 833/2009/PMS, que instituem e regulamentam os Fundos de 
Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, conferindo base legal 
suficiente para sua criação, manutenção e operacionalização. Assim, a 
suplementação orçamentária proposta não cria novas despesas sem amparo legal, 
mas viabiliza a execução de políticas públicas já previstas em legislação vigente.
Ademais, as ações a serem financiadas pelos recursos suplementados estão 
alinhadas aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, 
previstos no artigo 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei Federal 
nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à urbanização, proteção ambiental, 
regularização fundiária, melhoria da infraestrutura urbana e promoção do bem-estar 
da população.
Não se verifica qualquer afronta às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que a emenda busca garantir fonte de 
custeio para despesas previamente autorizadas, observando-se a necessidade de 
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual.
Desta maneira, feitas as considerações sobre competência legislativa, não há 
que se falar em vício de iniciativa e competência no referido projeto de Lei, inexistindo 
óbices Constitucionais ou Legais no tocante à competência e iniciativa, em razão disso
a Comissão opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei.
III - DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em análise possui relevante mérito administrativo, social, 
urbanístico e ambiental, uma vez que promove a adequação do orçamento municipal 
às políticas públicas já instituídas por leis específicas, notadamente as Leis Municipais 
nº 472/2000/PMS, nº 846/2009/PMS e nº 833/2009/PMS.
A inclusão de ações e dotações orçamentárias específicas assegura
efetividade normativa às referidas leis, superando entraves operacionais decorrentes 
da ausência de previsão financeira, e permitindo que os fundos deixem de existir 
apenas no plano formal para atuar de maneira concreta na execução de políticas 
públicas estratégicas.
Sob o aspecto urbanístico, o projeto fortalece o planejamento e a gestão do 
território municipal, viabilizando investimentos em urbanização de logradouros, 
manutenção de praças, modernização do cadastro imobiliário, mapeamento digital e 
ordenamento urbano, ações essenciais para o crescimento organizado da cidade e 
melhoria da infraestrutura municipal.
No campo habitacional, especialmente por meio do FMHIS, o projeto contribui 
para a implementação de políticas de habitação de interesse social, possibilitando o 
remanejamento de famílias em áreas de risco, a regularização fundiária e a promoção 
do direito constitucional à moradia digna, conforme previsto no artigo 6º da 
Constituição Federal.
Quanto ao mérito ambiental, a criação e estruturação do Fundo de Meio 
Ambiente possibilitam o financiamento contínuo de ações voltadas à proteção das 
áreas de ressacas, preservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e 
promoção do desenvolvimento sustentável, alinhando o Município às diretrizes do 
artigo 225 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto evidencia responsabilidade fiscal e boa governança, ao 
organizar as despesas por meio de fundos específicos, permitindo maior 
transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos, em 
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da administração 
pública.
Após devidamente instruído pelas comissões, na forma Regimental, o projeto 
deverá ser incluído na pauta para votação plenária.
No presente caso se verifica que a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei, cumpre 
os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por Lei, estando apto a ser 
submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo 
depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para sanção.
Por fim, comissão sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho 
contábil e financeiro, não detectou impedimentos.
No mais salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com 
atenção os anexos, constantes no projeto de Lei, tendo em vista que são de suma 
importância para a tomada da decisão.
Seguem parecer dessa Comissão para análise, consideração e posterior 
providencias cabíveis.
IV - VOTO DO RELATOR
O projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal como também nas 
Leis 472/2000, 846/2009 e 833/2009 do Município de Santana, inicialmente, 
importante a iniciativa da deflagração do Processo legislativo.
Destaca-se, inicialmente, a legitimidade da iniciativa para deflagração do 
processo legislativo, observando-se a competência e a regular tramitação conforme 
exigido pelo ordenamento jurídico.
Considerando que o projeto cumpre todas as exigências legais e regimentais, 
o relator emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria está 
devidamente fundamentada e revestida de legalidade.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se identificam óbices de natureza jurídica à aprovação 
da emenda orçamentária em questão. Ao contrário, a proposta revela-se legal, 
constitucional e compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento 
da política de desenvolvimento urbano, habitacional e ambiental do Município de 
Santana-AP.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da presente emenda, por atender 
aos requisitos legais e por promover a efetivação de políticas públicas essenciais ao 
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população 
municipal.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Comissão de Finanças e Orçamento, 15 de dezembro 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADOR BRUNO ALVES BRANDÃO, PL- PRESIDENTE
VERADOR FRANCISCO DE ASSIS LOPES, PSD- MEMBRO
VEREADORA ELMA GARCIA GOMES DO NASCIMENTO, MDB- MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR BRUNO ALVES BRANDÃO, PL- PRESIDENTE
VERADOR FRANCISCO DE ASSIS LOPES, PSD- MEMBRO
VEREADORA ELMA GARCIA GOMES DO NASCIMENTO, MDB- MEMBRO
VI - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS, em reunião OPINA pelo
DEFERIMENTO que dispõe sobre o projeto de Lei 83/2025, que acrescenta ações e 
dotações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 83/2025 da Prefeitura Municipal de 
Santana.

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