ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER N° 60/2025
Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, em
decisão terminativa, ao projeto de Lei 83/2025, que
acrescenta ações e dotações ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual nº 83/2025 da Prefeitura Municipal de
Santana, visando à criação dos fundos de desenvolvimento
urbano, habitação FMHIS e meio ambiente Leis Municipais
nº 472/2000/PMS, 846/2009 PMS e Lei nº 833/2009 PMS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca de emenda ao orçamento municipal que tem
por finalidade garantir disponibilidade orçamentária e financeira para a criação e
operacionalização dos Fundos de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio
Ambiente, conforme previsto nas Leis Municipais nº 472/2000/PMS, nº 846/2009/PMS
e nº 833/2009/PMS.
A emenda visa suplementar recursos destinados a ações essenciais ao
desenvolvimento urbano do Município de Santana, tais como urbanização de
logradouros, manutenção de praças públicas, modernização do cadastro imobiliário,
mapeamento digital, remanejamento de famílias, proteção das áreas de ressacas,
preservação ambiental e demais atividades ligadas à infraestrutura municipal.
É um sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão.
II - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 30, incisos I e VIII,
a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
No âmbito financeiro e orçamentário, o artigo 165 da Constituição Federal
autoriza a alocação de recursos públicos por meio da lei orçamentária anual e de
créditos adicionais, desde que observados os princípios da legalidade, planejamento,
eficiência, transparência e equilíbrio fiscal.
A emenda em análise encontra respaldo nas Leis Municipais nº 472/2000/PMS,
nº 846/2009/PMS e nº 833/2009/PMS, que instituem e regulamentam os Fundos de
Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, conferindo base legal
suficiente para sua criação, manutenção e operacionalização. Assim, a
suplementação orçamentária proposta não cria novas despesas sem amparo legal,
mas viabiliza a execução de políticas públicas já previstas em legislação vigente.
Ademais, as ações a serem financiadas pelos recursos suplementados estão
alinhadas aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana,
previstos no artigo 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei Federal
nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à urbanização, proteção ambiental,
regularização fundiária, melhoria da infraestrutura urbana e promoção do bem-estar
da população.
Não se verifica qualquer afronta às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que a emenda busca garantir fonte de
custeio para despesas previamente autorizadas, observando-se a necessidade de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Desta maneira, feitas as considerações sobre competência legislativa, não há
que se falar em vício de iniciativa e competência no referido projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou Legais no tocante à competência e iniciativa, em razão disso
a Comissão opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei.
III - DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei em análise possui relevante mérito administrativo, social,
urbanístico e ambiental, uma vez que promove a adequação do orçamento municipal
às políticas públicas já instituídas por leis específicas, notadamente as Leis Municipais
nº 472/2000/PMS, nº 846/2009/PMS e nº 833/2009/PMS.
A inclusão de ações e dotações orçamentárias específicas assegura
efetividade normativa às referidas leis, superando entraves operacionais decorrentes
da ausência de previsão financeira, e permitindo que os fundos deixem de existir
apenas no plano formal para atuar de maneira concreta na execução de políticas
públicas estratégicas.
Sob o aspecto urbanístico, o projeto fortalece o planejamento e a gestão do
território municipal, viabilizando investimentos em urbanização de logradouros,
manutenção de praças, modernização do cadastro imobiliário, mapeamento digital e
ordenamento urbano, ações essenciais para o crescimento organizado da cidade e
melhoria da infraestrutura municipal.
No campo habitacional, especialmente por meio do FMHIS, o projeto contribui
para a implementação de políticas de habitação de interesse social, possibilitando o
remanejamento de famílias em áreas de risco, a regularização fundiária e a promoção
do direito constitucional à moradia digna, conforme previsto no artigo 6º da
Constituição Federal.
Quanto ao mérito ambiental, a criação e estruturação do Fundo de Meio
Ambiente possibilitam o financiamento contínuo de ações voltadas à proteção das
áreas de ressacas, preservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e
promoção do desenvolvimento sustentável, alinhando o Município às diretrizes do
artigo 225 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto evidencia responsabilidade fiscal e boa governança, ao
organizar as despesas por meio de fundos específicos, permitindo maior
transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos, em
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da administração
pública.
Após devidamente instruído pelas comissões, na forma Regimental, o projeto
deverá ser incluído na pauta para votação plenária.
No presente caso se verifica que a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei, cumpre
os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por Lei, estando apto a ser
submetido apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo
depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para sanção.
Por fim, comissão sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho
contábil e financeiro, não detectou impedimentos.
No mais salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem com
atenção os anexos, constantes no projeto de Lei, tendo em vista que são de suma
importância para a tomada da decisão.
Seguem parecer dessa Comissão para análise, consideração e posterior
providencias cabíveis.
IV - VOTO DO RELATOR
O projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal como também nas
Leis 472/2000, 846/2009 e 833/2009 do Município de Santana, inicialmente,
importante a iniciativa da deflagração do Processo legislativo.
Destaca-se, inicialmente, a legitimidade da iniciativa para deflagração do
processo legislativo, observando-se a competência e a regular tramitação conforme
exigido pelo ordenamento jurídico.
Considerando que o projeto cumpre todas as exigências legais e regimentais,
o relator emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria está
devidamente fundamentada e revestida de legalidade.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se identificam óbices de natureza jurídica à aprovação
da emenda orçamentária em questão. Ao contrário, a proposta revela-se legal,
constitucional e compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento
da política de desenvolvimento urbano, habitacional e ambiental do Município de
Santana-AP.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da presente emenda, por atender
aos requisitos legais e por promover a efetivação de políticas públicas essenciais ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população
municipal.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Comissão de Finanças e Orçamento, 15 de dezembro 2025.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADOR BRUNO ALVES BRANDÃO, PL- PRESIDENTE
VERADOR FRANCISCO DE ASSIS LOPES, PSD- MEMBRO
VEREADORA ELMA GARCIA GOMES DO NASCIMENTO, MDB- MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR BRUNO ALVES BRANDÃO, PL- PRESIDENTE
VERADOR FRANCISCO DE ASSIS LOPES, PSD- MEMBRO
VEREADORA ELMA GARCIA GOMES DO NASCIMENTO, MDB- MEMBRO
VI - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS, em reunião OPINA pelo
DEFERIMENTO que dispõe sobre o projeto de Lei 83/2025, que acrescenta ações e
dotações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 83/2025 da Prefeitura Municipal de
Santana.