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materia nº 110/2025

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 110 / 2025
Date 2026-02-10
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 67/2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA EMEB PIAÇACÁ PARA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA JANÚBIA DUTRA DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11043

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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fon O
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
67/2025-PMS que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO NOME DA ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA EMEB
PIAÇACÁ PARA ESCOLA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO BÁSICA JANÚBIA DUTRA DOS
SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025-CMS, de
autoria da Ver. Socorro Nogueira - PT, Legislativo Municipal, que Dispõe sobre a
alteração do nome da Escola Municipal de Educação Básica EMEB Piaçacá para
Escola Municipal de Educação Básica Janúbia Dutra dos Santos, e dá outras
providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
$ 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do $ 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
SANTANA - AP PALÁCIO DA. FÁBIO JOSE DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
[al
o)
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
É o breve relatório.
Il- VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025-CMS, encontra amparo regimental
para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO, prevê:
“Ant. 18. A organização politico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. ;”
A autonomia política, explícita no artigo, implica na liberdade de um grupo
ou território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei complementar, não tenha vício de iniciativa e
esteja dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que
define as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades
que a Constituição atribui aos municípios.
O projeto tem caráter eminentemente honorífico, objetivando homenagear
a educadora Janúbia Dutra dos Santos, cuja trajetória profissional encontra-se
descrita na justificativa anexa ao projeto, evidenciando atuação relevante na
comunidade escolar, com dedicação de mais de 14 anos à educação local, inclusive
exercendo funções de professora, pedagoga, vice-diretora e diretora. Tais
informações constam de forma expressa no arquivo enviado ao processo legislativo.
No tocante à constitucionalidade, observa-se que a matéria insere-se n
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, que autoriza a administração local normatizar assuntos de interesse
predominantemente municipal, incluindo denominação e alteração de logradouros
bens públicos municipais. Do mesmo modo, o Regimento Interno e a Lei Orgânica
SANTANA - AP FALÁCIO OR, FÁBIO JOSÉ DOIS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTAO
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| 9 CamsScanner;
So
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
do Município de Santana reconhecem a competência da Câmara Municipal para
legislar sobre nomenclaturas oficiais de bens públicos, especialmente quando o ato
normativo não afeta a estrutura administrativa ou atribuições do Executivo.
Em resumo, os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse
local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e arrecadar seus próprios
impostos, como vemos a seguir:
* Ast. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) Dos Vereadores.
O projeto não cria despesas obrigatórias nem interfere na gestão
orçamentária, uma vez que a alteração proposta é de natureza meramente simbólica
e honorífica, inexistindo impacto financeiro direto ou violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal. O art. 3º do projeto apenas autoriza o Poder Executivo a
proceder às adequações decorrentes da renomeação, o que não cria obrigação
indevida ou imposição financeira desproporcional.
Quanto à técnica legislativa, o texto está redigido de forma objetiva, clara e
adequada, atendendo às regras básicas de elaboração normativa. No entanto,
destaca-se que o conteúdo do art. 2º, por apresentar fundamentação honorifica,
configura-se como matéria típica de justificativa, e não dispositivo legal. Portanto
recomenda-se a supressão do mesmo.
Sob a ótica da juridicidade, a proposição não contraria normas superiores, nã
afronta princípios constitucionais e atende à legalidade e razoabilidade. Também não
SANTANA «AP. PALÁCIO DA. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO POOLR LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
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E) CamScanner”;
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
há vícios materiais ou formais que impeçam seu regular prosseguimento no
processo legislativo.
Desse modo, ante todo o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025-CMS. No que se refere aos impactos
administrativos decorrentes da implementação da data comemorativa, entende-se
pertinente o encaminhamento dos autos à Comissão de Saúde, Educação. Obras,
Trabalho e de Desenvolvimento Urbano, para conhecimento quanto 30 mérito da
matéria,
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Ill- VOTOS DA COMISSÃO
VEREADOR IRINHO - PL
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
SANTANA - AP PALÁCIO DA. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO POCER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO HIGULINA 5/74 = CENTRO
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| 9 CamsScanner;
ESTADO DO AMAPÁ
oi CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
ETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025-CMS na
Integralidade.
Santana-AP, de Dezembro de 2025.
SANTANA - AP: PALÁCIO DA. FÁBIO JOSE DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
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