ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
82/2025-PMS que INSTITUI E INCLUI, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, O DIA MUNICIPAL
DO GARI, A SER COMEMORADO EM 16 DE
MAIO.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025-CMS, de
autoria do Ver. Josivaldo Abrantes - PDT, Legislativo Municipal, que institui e inclui,
no calendário oficial de eventos do municipio de Santana, o dia municipal do gari, a
ser comemorado em 16 de maio.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
& 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do & 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria se;
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
SANTAMA - AP PALACIO DK. FÁMIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO POOLA LEGISLATIVO.
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É o breve relatório.
| - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025-CMS, encontra amparo regimental
para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO, prevê:
“Art, 18. A organização politico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.;”
A autonomia política, explicita no artigo, implica na liberdade de um grupo
ou território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei complementar, não tenha vício de iniciativa e
esteja dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que
define as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades
que a Constituição atribui aos municípios. Em resumo, os municípios podem legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e
arrecadar seus próprios impostos, como vemos a seguir:
“ Art, 30. Compete aos Municipios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,”
Contudo, observa-se que o artigo 3º deste Projeto de Lei Ordinária nº
82/2025-CMS, não está em conformidade com a Constituição Federal.
A análise do Projeto de Lei revela que os arts. 1º e 2º tratam legitima e
regularmente da instituição do Dia Municipal do Gari e de sua inclusão no calendário
oficial do Município, matéria que se enquadra no âmbito do interesse local e,
portanto, da competência legislativa suplementar do Município de Santana. Contu
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ao
ão,
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o art. 3º apresenta vício insanável de inconstitucionalidade formal. O dispositivo
estabelece que, na data comemorativa de 16 de maio, seja concedido ponto
facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Município. A redação do referido
artigo implica ingerência direta na organização administrativa, na gestão de pessoal,
na rotina de funcionamento dos serviços públicos e na jornada de trabalho dos
servidores, temas que são reservados exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme prevê a Lei Orgânica do Municipio de Santana e o art. 61, 81º,
Il, da Constituição Federal, aplicado ao âmbito municipal por simetria. Assim, não
pode o Poder Legislativo, por meio de projeto de iniciativa parlamentar, criar folgas,
dispensas, pontos facultativos ou qualquer determinação que interfira no regime de
trabalho e no funcionamento da Administração, sob pena de violar a separação dos
poderes.
A situação identificada no art. 3º do presente projeto, que, ao impor ao
Executivo a decretação de ponto facultativo, ultrapassa a competência legislativa do
vereador e viola o princípio constitucional da separação dos poderes, além das
normas da própria Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, conclui-se que o art. 3º não pode ser recepcionado pelo
ordenamento jurídico municipal, devendo ser suprimido do texto por vício formal de
iniciativa e incompatibilidade com os princípios constitucionais da separação dos
poderes e da autonomia administrativa. Os demais dispositivos do projeto
permanecem hígidos, uma vez que se limitam à instituição de data comemorativa,
sem qualquer interferência indevida na gestão da Administração Pública.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Ant. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será;
a) Dos Vereadores.
Desse modo, ante todo o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025-CMS, reconhecendo a viabilidade técnica e
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Nolea
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jurídica dos arts. 1º e 2º, que tratam exclusivamente da instituição do Dia Municipal
do Gari e de sua inclusão no calendário oficial do Município. Todavia, em razão da
inconstitucionalidade formal do art. 3º, por versar sobre matéria de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, opina-se pela supressão integral do referido
dispositivo, mantendo-se o prosseguimento regular da proposição com seu conteúdo
remanescente,
No que se refere aos impactos administrativos decorrentes da
implementação da data comemorativa, entende-se pertinente o encaminhamento
dos autos à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira
e Controle para análise mais detalhada dos eventuais aspectos financeiros e
orçamentários, a fim de que se manifeste quanto à regularidade e adequação da
matéria sob essa perspectiva.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
lll- VOTOS DA COMISSÃO
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
SANTANA - AP PALÁCIO DA. FÁLIO JOSÁ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
e Lei Ordinária nº 82/2025-CMS na
OPINA pela APROVA ÇÃo do Projeto d
Integralidade.
Santana-AP, À2 . de Novembro de 2025.
SANTANA - AP PALÁCIO DK FÁBIO JOSE DOS SANTOS, SEDE DO POCEA LEGISLATIVO.
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