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materia nº 2/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025- CMS, DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 01/2016 - CMS QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Santana
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, 
Fiscalização Financeira e Controle
Rua Ubaldo Figueira, Nº 54, bairro Central
CEP 68925-186 Santana/AP – santana.ap.leg.br
PARECER DE COMISSÃO Nº ____/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar apresentado pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Santana, que propõe a reestruturação dos cargos efetivos de Datilógrafo, 
Contínuo e Agente Administrativo, com a unificação desses cargos sob a nomenclatura de Técnico 
Legislativo – CMS, e a incorporação aos vencimentos básicos das gratificações legislativa e de 
jornada percebidas pelos servidores efetivos.
A proposição legislativa encontra-se instruída com estimativa de impacto orçamentário, 
demonstrativo da compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, bem como acompanhada da devida justificativa fundamentada na necessidade de atualização 
funcional, valorização dos servidores e racionalização administrativa.
A análise que se segue visa verificar a juridicidade, constitucionalidade e regularidade 
formal e material do projeto de lei, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do 
Município de Santana, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana, na legislação 
infraconstitucional correlata, na jurisprudência dos tribunais superiores e no entendimento dos 
Tribunais de Contas.
II – DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O projeto em análise é de iniciativa do Prefeito Municipal de Santana, autoridade competente 
nos termos do art. 110, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Santana, que estabelece ser da 
competência privativa do Chefe do Executivo a proposição de leis que disponham sobre a criação, 
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, órgãos da Administração Pública e servidores 
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos. 
Além disso, o art. 61, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal dispõe que são de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou 
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empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Logo, sob o prisma da iniciativa legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar 
em exame respeita a repartição de competências estabelecida no ordenamento jurídico vigente.
2.2. DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 16, caput e §1º, determina que a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes. A exigência da estimativa de impacto visa assegurar a 
responsabilidade na gestão fiscal, em consonância com o art. 1º, §1º da LRF1
, segundo o qual "a 
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam 
riscos e se corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas".
Conforme consta da justificativa do projeto e do Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro anexo, observa-se o atendimento ao comando da LRF, inclusive com a demonstração da 
adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual vigente e às metas fiscais estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. O art. 17 da LRF2
exige, ainda, que o aumento da despesa seja 
compensado com aumento de receita permanente ou redução de outra despesa permanente, o que 
também restou contemplado nos documentos apresentados pelo Executivo.
 
1 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo 
II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no 
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o
, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame 
de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, 
de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o 
inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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2.3. DA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL
Nos termos do art. 20, inciso III, alínea “b”3
, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa 
total com pessoal do Poder Executivo municipal não poderá exceder 54% da receita corrente líquida. 
O art. 194
do mesmo diploma estabelece que a despesa total com pessoal da União, Estados e 
Municípios não poderá ultrapassar o limite de 60% da receita corrente líquida.
A Administração Pública Municipal informou, por meio de declaração técnica da Secretaria 
de Finanças e Planejamento, que o percentual atual de gasto com pessoal encontra-se abaixo do 
limite prudencial previsto no art. 225
, parágrafo único, da LRF, o que viabiliza a ampliação 
 
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas 
com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta 
Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente 
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos 
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição 
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal 
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a 
cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 
20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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remuneratória proposta pelo projeto de lei. Destaca-se que a proposta de incorporação de 
gratificações possui o condão de dar maior estabilidade jurídica à remuneração dos servidores, 
evitando distorções remuneratórias e garantindo previsibilidade orçamentária.
4. DA REGULARIDADE FISCAL E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO
A proposta legislativa encontra respaldo ainda no art. 15 da LRF6
, segundo o qual "será nulo 
de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda" aos requisitos 
nela estabelecidos. A incorporação de gratificações aos vencimentos de servidores, além de conferir 
maior segurança jurídica, contribui para a racionalização da folha de pagamento e transparência dos 
gastos públicos, permitindo um controle mais efetivo por parte dos órgãos de controle e da própria 
sociedade.
A jurisprudência do TCU reforça esse entendimento. Destacando que "ações que aumentem 
as despesas com pessoal, ainda que sob o argumento de reestruturação de carreira, devem observar 
integralmente as disposições da LRF, especialmente no que diz respeito aos limites legais e à 
demonstração do impacto fiscal". Assim, preenchidos os requisitos legais e regulamentares, não há 
óbice à aprovação do projeto sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças entende que o Projeto de Lei 
Complementar nº 15/2026 atende aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Orgânica do Município de Santana e pelo Regimento Interno 
da Câmara Municipal, no que se refere à adequação orçamentária, financeira e legal da matéria.
Assim, VOTO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 15/2026.
 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias.
6 Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
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CEP 68925-186 Santana/AP – santana.ap.leg.br
Palácio Vereador Dr. Fábio José dos Santos, sede do Poder Legislativo Municipal, Sala de 
reuniões das Comissões, em 10 de dezembro de 2025.
_____________________________________
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO
Vereador - MDB
Relatora da COF/CMS
_____________________________________
BRUNO ALVES BRANDÃO 
Vereador – PL
Presidente
_____________________________________
FRANCISCO DE ASSIS LOPES 
Vereador – PSD
Membro
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VOTOS PELA APROVAÇÃO
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ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO
Vereador - MDB
Relatora da COF/CMS
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BRUNO ALVES BRANDÃO 
Vereador – PL
Presidente
_____________________________________
FRANCISCO DE ASSIS LOPES 
Vereador – PSD
Membro
VOTOS PELA DESAPROVAÇÃO
_____________________________________
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO
Vereador - MDB
Relatora da COF/CMS
_____________________________________
BRUNO ALVES BRANDÃO 
Vereador – PL
Presidente
_____________________________________
FRANCISCO DE ASSIS LOPES 
Vereador – PSD
Membro

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