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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECEBIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, DE PARQUES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PAVIMENTAÇÃO VIÁRIA EXECUTADOS EM LOTEAMENTOS E BAIRROS PLANEJADOS, ESTABELECE VIDA ÚTIL MÍNIMA, TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO PERMITIDOS, RESPONSABILIDADES, PENALIDADES, E ALTERA E COMPLEMENTA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11181

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-04-29 APROVADO EM DISCUSSÃO ÚNICA
2026-04-27 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2026-02-26 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T11:28:18.870527-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 11 0 0
2026-04-29T11:07:13.382736-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
PROJETO DE LEI Nº.........../2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios técnicos mínimos obrigatórios para o recebimento 
provisório e definitivo, pelo Município de Santana/AP, de:
I- Parques de iluminação pública;
II- Vias pavimentadas.
Parágrafo único. executados no âmbito de loteamentos, bairros planejados, parcelamentos do 
solo urbano e empreendimento congêneres, destinados à posterior incorporação ao patrimônio 
público municipal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente a obras:
I- Executadas por empreendedores privados;
II- Destinadas à doação, cessão ou incorporação ao Município;
III- Localizadas em loteamentos e bairros planejados regularmente aprovados.
CAPÍTULO II
Da Competência para o Recebimento
Art. 3º O recebimento provisório e definitivo das obras de que trata esta Lei será de 
competência da:
I- Secretaria Municipal de Obras públicas e serviços urbanos;
Dispõe sobre critérios técnicos 
obrigatórios para o recebimento, pelo 
município de Santana, AP, de parques de 
iluminação pública e pavimentação viária 
executados em loteamentos e bairros 
planejados, estabelece vida útil mínima, 
tipos de pavimentação permitidos, 
responsabilidades, penalidades, e altera e 
complementa o plano diretor municipal e 
o código de edificações, e dá outras 
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação,
conforme a organização administrativa vigente.
Parágrafo único. O recebimento deverá ser formalizado por comissão técnica ou servidor 
habilitado, com responsabilidade administrativa, técnica e funcional.
CAPÍTULO III
Dos Critérios Técnicos para Pavimentação
SEÇÃO I
Das Normas Técnicas
Art. 4º As obras de pavimentação viária somente poderão ser recebidas se atenderem, 
cumulativamente:
I- Às normas técnicas da ABNT aplicáveis à pavimentação flexível e rígida;
II- Aos manuais, especificações e instruções do DNIT;
III- Ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Edificações de Santana;
IV- Às normas técnicas federais, estaduais e municipais vigentes.
Parágrafo único. Prevalecerá sempre a norma mais restritiva e tecnicamente adequada.
SEÇÃO II
Dos Tipos de Pavimento Aceitos
Art. 5º Para fins de recebimento das vias internas de loteamentos e bairros planejados, serão 
admitidos, desde que tecnicamente justificados em projeto:
I- Pavimento flexível;
II- Pavimento rígido.
SEÇÃO III
Da Obrigatoriedade de CBUQ
Art. 6º Fica obrigatória a execução de pavimentação em Concreto Betuminoso Usinado a 
Quente – CBUQ nas seguintes vias, quando localizadas em loteamentos ou bairros planejados:
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I- Vias arteriais;
II- Vias coletoras;
III- Vias Locais.
§1º A classificação viária observará o Plano Diretor Municipal e a legislação urbanística 
vigente.
§2º Não será admitido, para as vias previstas neste artigo, qualquer tipo de pavimentação 
inferior ao CBUQ.
SEÇÃO IV
Da Vida Útil Mínima
Art. 7º As obras de pavimentação somente poderão ser recebidas se comprovada vida útil 
mínima de 10 (dez) anos, contados a partir do recebimento definitivo.
§1º É permitida a execução de manutenção rotineira e preventiva.
§2º Fica vedado o recebimento de vias que apresentem patologias iniciais, especialmente nas 
camadas estruturais.
CAPÍTULO IV
Do Parque de Iluminação Pública
Art. 8º O recebimento do parque de iluminação pública de loteamentos e bairros planejados 
somente será admitido se atendidos os seguintes critérios:
I- Utilização exclusiva de luminárias com tecnologia LED;
II- Atendimento aos padrões técnicos e níveis de iluminância já adotados pelo Município 
de Santana nas vias urbanizadas;
III- Conformidade com as especificações técnicas e orientações da Coordenação Municipal 
de Iluminação Pública;
IV- Observância da tabela de encargos e normas internas da Prefeitura.
Art. 9º O recebimento ficará condicionado à apresentação de ART ou RRT do responsável 
técnico pelo projeto e pela execução do parque de iluminação.
CAPÍTULO V
Da Documentação Obrigatória
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Art. 10. Constituem documentos obrigatórios para o recebimento definitivo:
I- ART ou RRT do responsável técnico pelo projeto;
II- ART ou RRT do responsável técnico pela execução;
III- Projetos executivos aprovados;
IV- Relatórios de controle tecnológico;
V- Ensaios de campo e laboratório;
VI- Documentação “as built”.
CAPÍTULO VI
Dos Prazos de Readequação
Art. 11. Constatada qualquer não conformidade técnica, o empreendedor, incorporador, 
imobiliária ou proprietário do empreendimento será notificado para promover a readequação 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
SEÇÃO I
Dos Empreendedores e Proprietários
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará, cumulativamente ou não:
I- Não recebimento definitivo da pavimentação e/ou do parque de iluminação;
II- Impedimento da doação, cessão ou incorporação do empreendimento ao patrimônio 
municipal;
III- Aplicação de multa no valor de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFMs, por infração;
IV- Responsabilização técnica dos profissionais envolvidos.
SEÇÃO II
Dos Agentes Públicos
Art. 13. O agente público que autorizar, atestar ou receber pavimentação ou parque de 
iluminação em desacordo com esta Lei:
I- Responde obrigatoriamente a processo administrativo disciplinar;
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II- Será responsabilizado por danos ao erário municipal, quando comprovado prejuízo;
III- Responderá nas esferas administrativa, civil e penal;
IV- Terá o ato de recebimento declarado nulo de pleno direito;
V- Poderá ser compelido ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao Município.
Parágrafo único. Constitui infração grave o recebimento em desacordo com normas da ABNT, 
DNIT, Plano Diretor Municipal, Código de Edificações e especificações técnicas da Prefeitura 
de Santana.
CAPÍTULO VIII
Da Integração ao Plano Diretor e ao Código de Edificações
Art. 14. Esta Lei altera e complementa o Plano Diretor Municipal e o Código de Edificações 
de Santana, passando seus dispositivos a integrar obrigatoriamente os procedimentos de 
aprovação, fiscalização e recebimento de loteamentos e bairros planejados.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 15. Aplica-se esta Lei aos loteamentos e bairros planejados cujo recebimento definitivo 
ainda não tenha sido formalizado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios técnicos mínimos para o 
recebimento, pelo Município de Santana, das obras de pavimentação viária e parques de 
iluminação pública implantados em loteamentos e bairros planejados.
A ausência de exigências normativas claras tem resultado na incorporação ao patrimônio 
público de obras com baixa durabilidade, patologias precoces e sistemas de iluminação 
incompatíveis com os padrões municipais, gerando elevado custo de manutenção e prejuízo ao 
erário.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de pavimentação em CBUQ para vias arteriais, coletoras 
e locais, o Projeto alinha-se às melhores práticas de engenharia urbana, garantindo segurança 
viária, maior vida útil e eficiência econômica.
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A exigência de vida útil mínima de 10 anos, aliada à vedação ao recebimento de obras 
com patologias estruturais, promove responsabilidade técnica, planejamento adequado e 
respeito aos recursos públicos.
No tocante à iluminação pública, a padronização em LED, com parâmetros técnicos já 
adotados pelo Município, assegura eficiência energética, uniformidade urbana e redução de 
custos operacionais.
A previsão de sanções tanto aos particulares quanto aos agentes públicos fortalece o 
controle administrativo, coibindo práticas irregulares e resguardando o interesse público.
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é tecnicamente adequado, 
juridicamente válido e plenamente compatível com o Plano Diretor Municipal, merecendo a 
apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Palácio Dr. Fábio José dos Santos, sede do Poder Legislativo Municipal, em 25 de 
fevereiro de 2026.
_______________________
Rarison Santiago
Vereador 

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