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materia nº 4/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14/2025 - PMS "ACRESCENTA, REVOGA DISPOSITIVOS E ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/2025, DE 29 DE JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id11187

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D
2026-03-03 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
no GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS o
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Complementar
nº 14/2025 - PMS que “ACRESCENTA,
REVOGA DISPOSITIVOS E ALTERA O
ANEXO Il DA LEI COMPLEMENTAR Nº
007/2015, DE 29 DE JULHO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº
14/2025-PMS, de autoria do Executivo Municipal, que acrescenta, revoga
dispositivos e altera o anexo Il da lei complementar nº 007/2015, de 29 de julho de
2015, e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias suleitas à
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 14/2025-PMS, encontra amparo
regimental para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
No exame da matéria, compete a esta Comissão manifestar-se quanto
aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de
Lei Complementar nº 14/2025 atende integralmente aos requisitos legais. A iniciativa
é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a proposição versa
sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias municipais, bem como
sobre cargos em comissão, matérias estas inseridas no âmbito do art. 61, 81º, inciso
Il, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem
como do art. 27, incisos | e Ill, da Lei Orgânica do Município de Santana. Inexiste,
portanto, vício de iniciativa.
Quanto à competência legislativa, o Município detém autonomia para
organizar sua administração pública, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição
Federal, sendo adequado o instrumento normativo eleito, haja vista tratar-se de
alteração de lei complementar anteriormente vigente, respeitando-se o princípio da
hierarquia normativa.
No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer
afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Amapá ou à Lei
Orgânica Municipal. Ao contrário, o projeto encontra respaldo nos princípios da
legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, previstos no art. 37 da
Constituição Federal. A criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente revela-se
compatível com o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Públic
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dever de proteger e preservar o meio ambiente, conferindo maior efetividad
políticas públicas ambientais no âmbito municipal.
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Observa-se que a proposição promove mera reorganização administrativa
interna, amparada no poder hierárquico da Administração Pública, com o objetivo de
aprimorar a gestão, distribuir adequadamente competências e otimizar os recursos
humanos disponíveis, sem ampliação da estrutura de gastos.
No que concerne aos aspectos financeiros e orçamentários, embora não
seja esta Comissão a competente para análise de mérito econômico-financeiro,
registra-se que, conforme consta expressamente na Mensagem do Executivo e na
Nota Técnica que instrui o processo legislativo, as alterações promovidas não
acarretam aumento de despesa com pessoal, uma vez que a criação de cargos é
integralmente compensada pela supressão de cargos existentes, resultando,
inclusive, em redução do gasto global. Dessa forma, a proposição encontra-se em
conformidade com o art. 16, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), não havendo óbice jurídico quanto a esse aspecto.
Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara,
coerente e sistematicamente organizada, observando os padrões estabelecidos pela
Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios de redação,
imprecisões normativas ou inconsistências que comprometam sua juridicidade ou
aplicação prática.
Manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei Complementar au
14/2025-PMS, quanto à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise, todavia,
faz-se necessária a análise quanto aos aspectos financeiro e orçamentário mais
detalhado pelo qual opina-se pelo encaminhamento dos autos à Comissão de
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle para
apreciação.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
[Il - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VEREADORA ITHIARA MADURÉIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela 4 PAO A Viato, do Projeto de Lei Complementar nº 14/2025-PMS
na Integralidade.
*
Santana-AP, |6 de Dezembro de 2025.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO

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