br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaCRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-04-29 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO P
2026-04-27 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2026-03-03 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D
2026-03-03 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T11:28:19.053637-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 11 0 0
2026-04-29T11:07:13.617299-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Rua: Ubaldo Figueira, Nº 54, Bairro Central-Santana/AP
CEP: 68925-000
PROJETO DE LEI N° ________/2026 - CMS
Dispõe sobre a criação da Frente 
Parlamentar da Mulher no âmbito da 
Câmara Municipal de Santana/ AP e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal 
de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Santana, a Frente 
Parlamentar da Mulher, com a finalidade de promover, acompanhar e fiscalizar 
políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das 
mulheres.
Art. 2° - A Frente Parlamentar da Mulher terá como objetivos:
I – Fortalecer Políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulher;
II – Incentivar a participação feminina na política e nos espaços de decisão;
III – Promover ações de autonomia econômica das mulheres;
IV – Acompanhar a execução de programas municipais voltados às mulheres;
Art. 3° - A Frente Parlamentar será composta por vereadores e vereadoras que 
aderirem formalmente à sua constituição.
Art. 4° - Poderão participar como colaboradores:
• Representantes da sociedade civil
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Rua: Ubaldo Figueira, Nº 54, Bairro Central-Santana/AP
CEP: 68925-000
• OAB
• Ministério Público
• Delegacia da Mulher 
• Secretaria de Assistência Social
• Organização não governamentais
• Secretária da Mulher
• CAMUF
• Defensoria Pública
Art. 5° - A Frente Parlamentar elaborará plano anual de trabalho.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Rua: Ubaldo Figueira, Nº 54, Bairro Central-Santana/AP
CEP: 68925-000
JUSTIFICATIVA
Exmo.
Senhor Presidente.
Senhoras Vereadoras.
Senhores Vereadores.
A presente proposição visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de 
Santana/AP, a Frente Parlamentar da Mulher, com a finalidade de fortalecer a 
atuação do Poder Legislativo na promoção, defesa e garantia dos direitos das 
mulheres.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5°, inciso I, a igualdade entre 
homens e mulheres em direitos e obrigações.
Entretanto, apesar dos avanços legais e institucionais, as mulheres ainda 
enfrentam desigualdades estruturais, violência doméstica, discriminação no 
mercado de trabalho e sub-representação nos espaços de poder.
A criação da Frente Parlamentar da Mulher representa instrumento democrático de 
articulação suprapartidária, permitindo a união de esforços entre parlamentares, 
sociedade civil e órgãos públicos;
• Acompanhar políticas públicas voltadas às mulheres;
• Propor melhorias legislativas;
• Fiscalizar ações governamentais;
• Ampliar o debate sobre equidade de gênero;
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Rua: Ubaldo Figueira, Nº 54, Bairro Central-Santana/AP
CEP: 68925-000
• Fortalecer o enfrentamento à violência.
No contexto municipal, torna-se essencial consolidar um espaço 
permanente de diálogo e constituição de políticas públicas específicas para 
as mulheres de Santana, considerando suas realidades sociais, 
econômicas e culturais.
A Frente Parlamentar permitirá maior integração entre o Legislativo e os 
órgãos que compõem a rede de proteção, como a Delegacia 
Especializada, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece o papel institucional desta 
Casa Legislativa na promoção da justiça social e na garantia da dignidade 
da mulher santanense.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação da presente matéria.
Santana/AP, de de 2026
Vereadora Helena Lima

open original →