br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 5/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 94/2025 - CMS, DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11228

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-03-12 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO P
2026-03-10 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2026-03-10 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 094/2025-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
094/2025-CMS, DISPÕE SOBRE A
RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS
NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, ESTABELECE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 094/2025 —
CMS, de autoria do Vereador Rarison Santiago - SD, que DISPÕE SOBRE A
RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTABELECE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça
e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
| - VOTO DA RELATORA
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 094/2025-CMS
O Projeto de Lei nº 094/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador Rarison Santiago - SD, preliminarmente é
importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição". O
termo autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 094/2025 — CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue as leis que criam
obrigações genéricas ao Poder Público daquelas que interferem diretamente na
gestão administrativa. No presente caso, o projeto não cria novos órgãos, não
cria cargos públicos, não fixa remuneração e não impõe despesas obrigatórias
sem previsão orçamentária. Pelo contrário, as despesas decorrentes da
remoção e estadia são ressarcidas pelos proprietários (art. 4º, |), e a atividade
de fiscalização já é inerente às atribuições dos órgãos municipais de trânsito.
Além disso, o projeto não determina a execução de atos administrativos
concretos, mas sim estabelece diretrizes gerais para a atuação do Executivo,
que poderá regulamentá-las conforme sua conveniência e oportunidade (art. 5º).
O STF já firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que veiculam
normas gerais e abstratas, sem criar obrigações específicas de gestão, não
violam a separação dos poderes.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não se
esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas mencionado
acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
Na
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 094/2025-CMS
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 094/2025 — CMS de autoria do Vereador Rarison Santiago
-SD.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO .
VOTOS PELA APROVAÇÃO DO PARECER
VEREADO SINEY ALVES PDT
PRESIDENTE «
ER
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
| VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
| RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
| MEMBRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 094/2025-CMS
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA AP Ro fa AO do Projeto de Lei nº 094/2025 — CMS, quanto
à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 2 3de fevereiro 2026.

open original →