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PROJETO DE LEI Nº................../2026 -CMS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU AO RESPONSÁVEL LEGAL QUE COM ELA RESIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel residencial pertencente à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ao seu responsável legal, desde que utilizado exclusivamente como residência do beneficiário.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme os critérios estabelecidos naLei Berenice Piana.
Art. 3º - A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado junto ao órgão competente da Administração Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, emitido por profissional habilitado;
II - Documento que comprove vínculo familiar ou responsabilidade legal com a pessoa diagnosticada;III- Comprovante de residência no imóvel objeto do pedido de isenção;IV- Documentos pessoais do requerente e do beneficiário;V - Documento que comprove a propriedade, posse ou responsabilidade tributária do imóvel.
Art. 4º - A isenção prevista nesta Lei:
I – Será concedida para apenas um único imóvel residencial por beneficiário;II – Aplica-se exclusivamente ao imóvel utilizado como moradia da pessoa com TEA e de sua família;
III – Não se estende a imóveis destinados a fins comerciais, industriais ou de locação.
Art. 5º- O Poder Executivo Municipal poderá realizar revisões periódicas do benefício, mediante atualização cadastral e comprovação da permanência das condições que deram origem à isenção.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dr. Fábio José Dos Santos, Plenário Vereador José Vicente Marques, Sede do Poder Legislativo Municipal, Cidade de Santana/AP, 12 de março de 2026.
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JOSIVALDO SANTOS ABRANTES - PDT
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior proteção social às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às suas famílias, promovendo inclusão e dignidade. A Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando acesso a direitos e políticas públicas. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 reforça o dever do poder público de promover políticas de inclusão, acessibilidade e proteção às pessoas com deficiência. É notório que famílias que possuem membros com TEA enfrentam despesas significativas com terapias, acompanhamento médico, medicamentos e apoio educacional especializado, o que pode comprometer a estabilidade financeira do núcleo familiar. Dessa forma, a concessão de isenção do IPTU constitui uma medida de apoio social que possibilita às famílias destinar mais recursos para o tratamento e desenvolvimento da pessoa com autismo. A iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, justiça social e proteção às pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do Município com a inclusão e a cidadania. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
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JOSIVALDO SANTOS ABRANTES - PDT
Vereador
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