ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
MIGTICA E REDAÇÃO am | dacisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
89/2025-CMS que INSTITUI O PROGRAMA
DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
SANTANA/AP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025-CMS, de
autoria do Ver. Ithiara Madureira - SD, Legislativo Municipal, que INSTITUI O
PROGRAMA DF ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA NAS FSCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do $ 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição Justica e Redacão aspectos constitucional legal iurídico
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N —- CENTRO
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Ão proceder à análise da matéria, no aspecto da competência legislativa,
a matéria insere-se no âmbito do interesse local e na atuacão municipal nas áreas
de educação e saúde, encontrando amparo no dever do Município de promover
políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente e à
melhoria da qualidade do ensino. A iniciativa dialoga, inclusive, com a política
nacional que prevê a presenca de profissionais de psicoloaia e assistência social na
rede pública de educação básica, o que reforça sua pertinência material e sua
consonância com diretrizes já reconhecidas em âmbito federal.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- +STiSiaT SUDTE assuntos de interesse local:
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
NO que conceme à análise de consiitucionaiidade, venifica-se que à
matéria está inserida no âmbito da competência legislativa municipal, por tratar de
tema relacionado ao interesse local, bem como às políticas públicas de educação e
saúde, áreas nas quais o Município possui atribuição constitucional para atuar. A
proposta encontra respaldo no dever do Poder Público de assegurar a proteção
integral à criança e ao adolescente e de promover políticas voltadas à melhoria da
qualidade do ensino e à promoção da saúde.
Não se identifica aironia a normas constitucionais Tederais ou estaduais,
tampouco violação a princípios estruturantes da Administração Pública. O projeto
apresenta caráter autorizativo e estabelece diretrizes gerais para eventual
implementacão pelo Poder Executivo. preservando-se a autonomia administrativa e
a discricionariedade quanto à regulamentação e execução das medidas propostas.
Sob o aspecto formal, não há usurpação de competência legislativa, nem
criacão direta de caraos ou estrutura administrativa que caracterize vício de
iniciativa. Trata-se de norma de natureza programática, compatível com o
ordenamento jurídico e alinhada às diretrizes constitucionais de promo
políticas públicas na área educacionai e de saúde.
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA, UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
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Observa-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025-CMS, está em
conformidade com a Constituição Federal, sem violacão de conteúdo material ou
vício de iniciativa.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Proreto de te! Urdmara e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) Dos Vereadores.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
e)
o)
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aos aspectos financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Saúde, Educação, Obras, Trabalho e de
Desenvolvimento Urbano.
É o parecer.
caráter técnico opinativo.
IIl- VOTOS DA COMISSÃO
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSE hos, SEDE DO PODER LEGISLATIVO,
RUA, UBALDO FIGMENTA S/N — CENTRO
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RELATOR SR (1 oqulidos)
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA —- SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela do Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025-CMS na
integraiidade.
Santana-AP, 2 2 de Fevereiro de 2026.
SANTANA - AP PALÁCIO DA. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO